TJMA - 0800739-44.2020.8.10.0111
1ª instância - Vara Unica de Pio Xii
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 10:48
Juntada de Certidão
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13/05/2025 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 21:00
Juntada de Certidão
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27/04/2025 20:30
Juntada de Certidão
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10/01/2025 15:16
Juntada de Certidão
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12/12/2024 19:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIO XII em 11/12/2024 23:59.
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30/09/2024 12:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2024 16:28
Juntada de Ofício
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17/09/2024 13:55
Outras Decisões
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05/07/2024 16:24
Conclusos para despacho
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05/07/2024 16:24
Juntada de Certidão
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30/04/2024 15:35
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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07/03/2024 02:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIO XII em 06/03/2024 23:59.
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31/01/2024 11:00
Juntada de petição
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30/01/2024 20:25
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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11/01/2024 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2024 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2024 12:04
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/12/2023 04:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIO XII em 13/12/2023 23:59.
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03/11/2023 15:12
Juntada de petição
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24/10/2023 15:53
Conclusos para decisão
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24/10/2023 15:53
Juntada de Certidão
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19/10/2023 12:29
Juntada de embargos de declaração
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19/10/2023 00:22
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800739-44.2020.8.10.0111 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: IRANEIDE LEAL DE LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALINE FREITAS PIAUILINO - MA15275-A REQUERIDO: MUNICIPIO DE PIO XII Advogado/Autoridade do(a) REU: FRANCISCO FABILSON BOGEA PORTELA - MA17950 S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Cuida-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto pelo MUNICÍPIO DE PIO XII/MA em face da parte exequente, por meio do qual se alega excesso de execução. É o que cabia relatar.
Decido.
A parte impugnante deixou de cumprir o ônus processual imposto pelo citado artigo 535, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual: “Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.” Assim, considerando que o excesso de execução é o único fundamento ventilado com base no art. 535 do CPC, e na esteira do determinado pelo parágrafo 2º do mesmo dispositivo, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença.
Em consequência, por não verificar defeitos na memória de cálculo apresentada pela parte exequente, uma vez que segue todas as prescrições estabelecidas na sentença/acórdão transitado em julgado, homologo os cálculos apresentados pela parte credora no id Num. 62107078.
Execução que deve seguir o parâmetro estabelecido pela Lei Municipal nº 120-A/2014, por força 100, § 4º da CF/88. 1.
Intime-se o Município executado para implantar o percentual de 14% sobre o vencimento da parte exequente, consoante sentença transitada em julgado. 2. com base no art. 910, § 1º, do CPC c/c art. 100 da Constituição Federal, expeça-se ofício requisitório ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para pagamento do principal (destacados os honorários contratuais de 30%) mediante precatório, com todas as peças necessárias, do valor do débito ali disposto, realizando o arquivamento dos autos até o pagamento.
Sem custas, face à isenção legal de que gozam os entes públicos, nos termos do art. 12, I da Lei Estadual 9.109/09.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) ÍRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4343/2023 -
17/10/2023 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2023 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/10/2023 16:05
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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27/02/2023 17:02
Conclusos para decisão
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15/02/2023 11:37
Juntada de réplica à contestação
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30/01/2023 21:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/08/2022 16:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIO XII em 09/08/2022 23:59.
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09/08/2022 14:32
Juntada de petição
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17/06/2022 18:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2022 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 10:45
Conclusos para despacho
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09/03/2022 10:44
Juntada de Certidão
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07/03/2022 11:33
Juntada de petição
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07/02/2022 14:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2022 14:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2022 14:32
Juntada de Certidão
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02/02/2022 13:41
Recebidos os autos
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02/02/2022 13:41
Juntada de despacho
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03/09/2021 07:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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03/09/2021 07:21
Juntada de Certidão
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16/08/2021 17:03
Juntada de contrarrazões
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07/04/2021 11:24
Juntada de recurso inominado
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12/03/2021 11:29
Juntada de petição
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11/03/2021 00:48
Publicado Intimação em 11/03/2021.
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10/03/2021 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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09/03/2021 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2021 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/03/2021 10:54
Julgado procedente o pedido
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03/03/2021 15:10
Conclusos para julgamento
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23/02/2021 09:50
Juntada de contestação
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24/11/2020 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/09/2020 14:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/09/2020 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2020 08:46
Conclusos para despacho
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10/08/2020 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2020
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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