TJMA - 0838841-19.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2021 17:47
Baixa Definitiva
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10/12/2021 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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10/12/2021 17:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/12/2021 03:11
Decorrido prazo de ARMAZEM MATEUS S.A. em 02/12/2021 23:59.
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06/12/2021 03:11
Decorrido prazo de ILAYRA DA S. SOARES - COMERCIO - ME em 02/12/2021 23:59.
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10/11/2021 02:01
Publicado Acórdão (expediente) em 10/11/2021.
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10/11/2021 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 19 de outubro de 2021 a 26 de outubro de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0838841-19.2016.8.10.0001 - PJE.
Apelante : Armazém Mateus S/A.
Advogado : Valery Souza Moura Rodrigues (OAB/MA 13.558) e outros.
Apelado : Ilayra da S.
Soares - Comércio - ME.
Advogado : Não constituído.
Proc. de Justiça : Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
AUTOR QUE DEIXA DE PROMOVER ATOS QUE LHE COMPETIAM.
EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NO ART. 485, INCISO IV, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO.
I.
Não merece reparo a sentença que extinguiu o feito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se a parte apelante não se desincumbiu do ônus de promover a citação do réu nos autos do processo que se arrasta por 05 (cinco) anos. II.
Não restam dúvidas que o magistrado concedeu prazo suficiente ao apelante para que regularizasse o endereço do réu, sendo certo que, por último, este foi regularmente intimado, deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação, conforme atesta a certidão de ID nº 9099829, fato este sequer contestado em sede de apelo.
III.
Apelo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 04 de novembro de 2021.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
08/11/2021 21:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 19:46
Conhecido o recurso de ARMAZEM MATEUS S.A. - CNPJ: 23.***.***/0013-23 (APELANTE) e não-provido
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18/10/2021 16:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/09/2021 11:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/05/2021 12:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/05/2021 11:09
Juntada de parecer do ministério público
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04/05/2021 12:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2021 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2021 07:28
Recebidos os autos
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26/01/2021 07:28
Conclusos para despacho
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26/01/2021 07:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2021
Ultima Atualização
08/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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