TJMA - 0800310-56.2020.8.10.0118
1ª instância - Vara Unica Santa Rita
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 12:03
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 12:03
Juntada de Certidão
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28/11/2023 07:54
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 24/11/2023 23:59.
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28/11/2023 07:53
Decorrido prazo de JANICE JACQUES POSSAPP em 24/11/2023 23:59.
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28/11/2023 07:48
Decorrido prazo de THAINARA RIBEIRO GARCIA em 24/11/2023 23:59.
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03/11/2023 08:59
Publicado Ato Ordinatório em 01/11/2023.
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03/11/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2023 14:51
Juntada de Certidão
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27/10/2023 07:09
Recebidos os autos
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27/10/2023 07:09
Juntada de decisão
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01/03/2023 10:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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01/03/2023 10:44
Juntada de termo
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26/02/2023 22:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 15:17
Conclusos para decisão
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06/12/2022 15:16
Juntada de Certidão
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02/12/2022 10:32
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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02/12/2022 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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01/12/2022 21:36
Juntada de contrarrazões
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09/11/2022 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2022 15:00
Juntada de Certidão
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09/11/2022 14:59
Juntada de Certidão
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30/10/2022 15:37
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 13/09/2022 23:59.
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30/10/2022 15:37
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 13/09/2022 23:59.
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13/09/2022 19:09
Juntada de apelação cível
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22/08/2022 01:56
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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20/08/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2022 11:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/07/2022 21:37
Conclusos para decisão
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27/07/2022 21:37
Juntada de Certidão
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07/07/2022 12:26
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 01/06/2022 23:59.
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03/06/2022 04:16
Publicado Intimação em 25/05/2022.
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03/06/2022 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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01/06/2022 11:18
Juntada de contrarrazões
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23/05/2022 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 10:48
Conclusos para decisão
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12/04/2022 10:48
Juntada de Certidão
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07/12/2021 18:58
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 06/12/2021 23:59.
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22/11/2021 16:16
Juntada de embargos de declaração
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12/11/2021 14:59
Publicado Intimação em 12/11/2021.
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12/11/2021 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA RITA VARA ÚNICA Rua Rui Barbosa, s/n, centro, Santa Rita/MA, Fone: 98 3451-1189 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo: 0800310-56.2020.8.10.0118 REQUERENTE: MIQUEIAS SILVA DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: JANICE JACQUES POSSAPP REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES Destinatário: JANICE JACQUES POSSAPP LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (Intimação Eletrônica, Via Sistema Pje) Pelo presente, fica V.
Sª intimado(a) para tomar ciência da Sentença, cujo teor passo a Transcrever:" Versam os autos sobre ação obrigação de fazer c/c reparação por danos morais e antecipação de tutela, ajuizada por Miqueias Silva de Araújo em face da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia.
Aduz a autora ser titular da Unidade Consumidora n° 3009972578 e que passou a receber cobranças de energia elétrica em valores desproporcionais aos equipamentos elétricos que possui no interior de sua propriedade.
Pugna, portanto, que seja declarada a nulidade das faturas entendidas como desarrazoadas, pela repetição do indébito referente às faturas pagas, pela condenação da requerida em indenização pelos danos morais sofridos e pela condenação desta em obrigação de fazer consistente na substituição de medidos de energia da unidade consumidora de titularidade do requerente e que o mesmo seja instalado em local diverso, pela substituição de um fio de alta tensão e pela troca do ramal de energia da rede da requerida, Com a inicial, juntou documentos.
Concedida a liminar, conforme Id. 34313388.
Contestação apresentada em Id. 37688093, onde pleiteia a requerida pela improcedência da demanda.
Apresentada réplica à contestação em Id. 41073466.
Após, vieram os autos conclusos.
Eis o relatório.
Decido.
Inicialmente, para adequar a classificação à realidade dos autos, retifique-se a classe judicial da demanda para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL.
A hipótese autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto o conjunto probatório carreado aos autos é suficiente ao pronto deslinde da causa, e despicienda qualquer produção de prova oral e pericial.
Sobreleva destacar que o Juiz é o destinatário das provas e, dos elementos amealhados até este momento, reputo que a causa está suficientemente madura à prolação de sentença, sem que isso represente afronta ao direito das partes, de tal sorte que é um poder-dever do magistrado proceder ao julgamento quando assim entender, e não uma faculdade (Nesse sentido: STJ.
EDcl no AgRg no AREsp 431.164/RJ, Rel.Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 08/05/2014).
Superadas as questões preliminares, passo agora à análise do mérito.
Oportuno esclarecer que o caso em exame se encontra sob a regência do Código de Defesa do Consumidor, eis que a autora se enquadra no conceito legal de consumidor, sendo usuária do serviço e adquirindo-o na condição de destinatária final (art. 2º, do CDC) e a requerida se enquadra na concepção de fornecedora (art. 3º, do CDC).
Portanto, há que se observar, havendo verossimilhança nas alegações da parte autora, a inversão do ônus da prova, prevista em seu artigo 6º.
Tendo o fornecedor a obrigação de desconstituir os fatos apresentados pela parte autora.
Assim, sendo exatamente esta a hipótese dos autos, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII da Lei nº 8.078/90 (CDC), considerando que a relação entre o autor e a EQUATORIAL é eminentemente de consumo, devendo, pois, as normas protetivas da Lei nº 8.078/90 (CDC) ser aplicadas à lide, além, obviamente, dos ditames constitucionais.
Nada obstante, em que pese a narrativa inicial, entendo que não há ilegalidade nas cobranças efetuadas pela concessionária de energia elétrica.
Quanto aos pleitos de nulidade de faturas cobradas, de repetição de indébito e de indenização por danos morais, em que pese o requerente tenha demonstrado satisfatoriamente os fatos constitutivos de seu direito, entendo que a requerida, por sua vez, teve sucesso ao demonstrar os fatos impeditivos/extintivos/modificativos do direito autoral.
Isso porque, conforme documentação trazida aos autos pela requerida, esta demonstrou que realizou administrativamente as inspeções necessárias na unidade consumidora do requerente e identificou o motivo da alta repentina do consumo – e consequentemente das cobranças – de energia elétrica no imóvel pertencente ao requerente, conforme registrado em Id. 37688125, no item 3, denominado “CLIENTE ABRIU RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA?”. Cumpre consignar que a requerida, na condição de concessionária de serviço público, possui presunção de veracidade quanto aos seus atos, devendo ser tomada como legitima a inspeção por esta realizada.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR.
VIOLAÇÃO A DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
AÇÃO REGRESSIVA.
SEGURADORA.
CEB.
PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO.
OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANO EQUIPAMENTO ELETRÔNICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
NEXO CAUSAL.
NÃO CONSTATADO.
RELÁTORIO DE INTERRUPÇÕES.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. 1.
Verificando-se que, independentemente de o resultado de mérito ser a favor ou contra o recorrente, as razões recursais impugnaram especificamente os fundamentos da sentença, deve ser rejeitada a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade suscitada em contrarrazões de apelação. 2.
Conforme preceitua o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, é objetiva a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, com base na teoria do risco administrativo, estando enquadrada nesse dispositivo a CEB Distribuição S.A. 3.
O simples fato de as pessoas jurídicas prestadoras de serviço público responderem objetivamente pelos danos decorrentes de sua atividade, não afasta a necessidade de comprovação do nexo causal entre o fato lesivo e o dano, o que não ocorreu no caso em análise. 4.
No caso concreto, além da informação, do próprio segurado, no sentido de terem ocorrido fortes chuvas por ocasião do sinistro, o relatório de interrupções fornecidos pela CEB detém presunção relativa de legitimidade e veracidade, próprio dos atos praticados pelas concessionárias de serviços públicos, o qual informou que não houve interrupções na rede elétrica no dia do sinistro. 5.
A falta de acesso ao aparelho eletrônico danificado, por não ter sido conservado após o sinistro, inviabiliza a perícia sob o crivo do contraditório, quando requerida pela prestadora de serviço público e em consequência o amplo exame do nexo de causalidade; merece relevância e credibilidade o relatório que possui presunção relativa de legitimidade e veracidade, e que demonstrou a não ocorrência de interrupções na rede elétrica no dia do evento. 6.
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07023526320208070018 DF 0702352-63.2020.8.07.0018, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 02/06/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 07/06/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto aos demais pleitos autorais – instalação de medidor de energia em local diverso, substituição de fio de alta tensão, troca do ramal de energia – igualmente, entendo pela sua improcedência, mas desta vez pela não demonstração dos fatos constitutivos do direito autoral.
Neste sentido, toda a documentação juntada com a exordial apenas busca evidenciar os pleitos patrimoniais da requerente, os quais, como já exposto alhures, tiveram seus fatos impeditivos suficientemente demonstrados pela concessionária de energia elétrica. É dizer: não há elementos, sequer mínimos, demonstrados nos autos que evidenciem que a prestação do serviço público já não esteja se dando de forma satisfatoriamente adequada.
Portanto, qualquer condenação para que a requerida promova retificações se revelariam em dispêndios desnecessários à prestadora de serviço público.
Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, REVOGO a liminar anteriormente concedida e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial.
Custas e honorários advocatícios por conta da parte requerente, suspensa a cobrança em razão da gratuidade de justiça anteriormente concedida nos autos.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Santa Rita (MA), data do sistema. Thadeu de Melo Alves Juiz da Vara Única da Comarca de Santa Rita -
10/11/2021 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 16:52
Julgado improcedente o pedido
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12/02/2021 09:50
Conclusos para despacho
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12/02/2021 09:49
Juntada de Certidão
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11/02/2021 21:59
Juntada de petição
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27/01/2021 03:10
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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12/01/2021 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
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11/01/2021 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2021 13:47
Juntada de ato ordinatório
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07/11/2020 03:38
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 06/11/2020 23:59:59.
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06/11/2020 16:23
Juntada de contestação
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15/10/2020 10:09
Juntada de petição
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12/10/2020 07:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/10/2020 07:40
Juntada de termo de juntada
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30/09/2020 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2020 22:45
Conclusos para despacho
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22/09/2020 22:45
Juntada de Certidão
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20/09/2020 04:37
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 15/09/2020 23:59:59.
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20/09/2020 04:13
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 15/09/2020 23:59:59.
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03/09/2020 12:06
Juntada de petição
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13/08/2020 23:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2020 14:45
Outras Decisões
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30/07/2020 13:17
Conclusos para decisão
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30/07/2020 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2020
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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