TJMA - 0802804-26.2019.8.10.0053
1ª instância - 1ª Vara de Porto Franco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 07:04
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2025 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 10:40
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2025 14:38
Juntada de petição
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22/04/2025 10:22
Conclusos para despacho
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22/04/2025 10:20
Juntada de Certidão
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13/01/2025 09:33
Juntada de protocolo
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29/11/2024 00:35
Juntada de petição
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13/09/2024 15:19
Juntada de Certidão
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07/06/2024 10:28
Juntada de Certidão
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08/05/2024 13:09
Juntada de protocolo
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29/02/2024 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2024 03:14
Juntada de petição
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19/11/2023 22:28
Conclusos para decisão
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21/06/2023 03:34
Decorrido prazo de BANCO CETELEM SA em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 03:34
Decorrido prazo de LAUDIMIRO ALVES DE CASTRO em 20/06/2023 23:59.
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29/05/2023 00:08
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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29/05/2023 00:08
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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27/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2023 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2023 10:33
Juntada de Certidão
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18/05/2023 16:49
Recebidos os autos
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18/05/2023 16:49
Juntada de despacho
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07/02/2023 17:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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14/12/2022 17:08
Juntada de Ofício
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24/11/2021 02:03
Decorrido prazo de LAUDIMIRO ALVES DE CASTRO em 22/11/2021 23:59.
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12/11/2021 14:57
Publicado Intimação em 12/11/2021.
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12/11/2021 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE Processo nº. 0802804-26.2019.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): LAUDIMIRO ALVES DE CASTRO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: PRISCILA DO NASCIMENTO MIGNONI - MA20329, TERENCIO ALVES GUIDA LIMA - MA11485-A, MARIA ERISMAR DA MACENA MOTA - MA16098 Réu(ré): BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A DECISÃO LAUDIMIRO ALVES DE CASTRO, qualificado nos autos, ajuizou a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL contra o BANCO CETELEM e requer a tutela provisória de urgência, para a suspensão dos descontos referente ao contrato cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM) de nº 97-819372020/16. Alegou, em resumo, que esse débito não foi contratado legalmente, uma vez que a instituição financeira deixou de informar os ditames do contrato e todos os seus termos, portanto, o contrato de cartão de crédito teria sido contratado erroneamente, com dolo por parte da requerida. Foi proferia Decisão junto ao id. 25336575, indeferindo a tutela provisória de urgência pleiteada, reservando sua análise futura, tendo em vista que não foram juntados documentos aptos a sustentar os argumentos aduzidos pelo autor. Audiência marcada para o dia 17/02/2020, esta restou infrutífera, conforme termo de id. 28241358. Contestação de id. 28221391, na qual o requerido afastou os argumentos exposados pelo requerente, alegando, preliminarmente, a prescrição, e no mérito, apontando para a legalidade do negócio jurídico celebrado, pela disponibilização do crédito em conta da requerente, afastando, desta forma, todos os elementos deduzidos na inicial. A autora deixou de apresentar Réplica à Contestação, conforme certidão de id. 29028942. Instadas a se manifestar sobre o interesse na produção de provas ou no julgamento antecipado da lide, apenas a parte requerida se manifestou, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o breve relato. Decido. Na contestação a parte requerida aduziu a preliminar de prescrição, ressaltando que no presente caso a incidência do prazo prescricional deveria ser trienal, com base no disposto no art. 206, §3º, V do CC.
Contudo, o vertente caso trata de demanda consumeirista, e configurado fato de produto e serviço, deve ser aplicado ao caso em tela o prazo prescricional disposto no art. 27º do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, 05 (cinco) anos do conhecimento do dano e sua autoria.
Posto isto, afasto esta alegação preliminar da defesa.
Os demais pontos destacados em contestação cingem-se ao mérito da ação.
Em relação ao ônus probatório, é importante destacar que o autor alega a inexistência de relação jurídica, ou seja, que não realizou o contrato de empréstimo, logo não há como provar que não realizou o contrato com o requerido.
No caso trata-se de prova do fato negativo, sendo, nestes casos, impossível ou excessivamente difícil de ser produzida pelo autor.
Nesse caminho, forçosa a incidência do que dispõe o § 1°, do art. 373, do CPC/15, regramento este, que autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova, fugindo da regra estabelecida no art. 373, caput, do CPC/15, onde se reconhece que cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor.
Deste modo, imperativo reconhecer que é ônus da parte ré, responsável pelos descontos na conta do autor, apresentar provas capazes de comprovar a existência e a validade do contrato discutido nos autos, no caso, o Contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM) de nº 97-819372020/16.
No que se refere à demais questões de fato e de direito discutidas nos autos, prevalecem os critérios de distribuição do ônus da prova estabelecidos no art. 373, caput, do CPC.
Uma vez realizado o saneamento do processo, e tendo em vista ser o pedido do requerido importante e contributivo ao deslinde da questão, defiro o seu pleito, pelo que determino que a Secretaria Judicial, expeça ofício ao Banco Bradesco (Agência 1816), a fim de juntar extrato da conta (11053) do período a partir de 08/07/2016, por ser importante à presente causa.
Com a juntada de Resposta ao Ofício endereçada ao Banco Bradesco, voltem os autos conclusos, para aprazamento de audiência de instrução e julgamento, uma vez que visualizo a necessidade de oitiva da autora, bem como colmatação dos principais pontos controversos. Cumpra-se. Porto Franco-MA, Terça-feira, 16 de Junho de 2020 Antonio Martins de Araújo Juiz de Direito, respondendo. -
10/11/2021 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2020 23:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/05/2020 11:56
Conclusos para decisão
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24/05/2020 05:20
Decorrido prazo de LAUDIMIRO ALVES DE CASTRO em 22/05/2020 23:59:59.
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24/05/2020 05:19
Decorrido prazo de LAUDIMIRO ALVES DE CASTRO em 22/05/2020 23:59:59.
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01/04/2020 15:52
Juntada de petição
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17/03/2020 08:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2020 08:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2020 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2020 15:00
Conclusos para decisão
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10/03/2020 14:59
Juntada de Certidão
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17/02/2020 10:33
Audiência mediação realizada conduzida por Juiz(a) em 17/02/2020 10:30 1ª Vara de Porto Franco .
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17/02/2020 07:45
Juntada de petição
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14/02/2020 18:58
Juntada de contestação
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10/12/2019 09:09
Juntada de aviso de recebimento
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11/11/2019 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2019 17:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2019 17:44
Audiência mediação designada para 17/02/2020 10:30 1ª Vara de Porto Franco.
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07/11/2019 12:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/09/2019 08:56
Conclusos para decisão
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20/09/2019 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2019
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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