TJMA - 0808230-27.2021.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2023 03:28
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 04/07/2023 23:59.
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01/07/2023 00:06
Publicado Despacho em 30/06/2023.
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01/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 13:21
Arquivado Definitivamente
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28/06/2023 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2023 00:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 13:29
Conclusos para decisão
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15/06/2023 09:57
Juntada de protocolo
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15/06/2023 03:10
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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15/06/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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09/06/2023 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2023 11:40
Juntada de Certidão
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05/06/2023 16:29
Recebidos os autos
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05/06/2023 16:29
Juntada de despacho
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23/08/2022 15:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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23/08/2022 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2022 17:31
Juntada de petição
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10/08/2022 08:45
Publicado Despacho em 10/08/2022.
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10/08/2022 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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08/08/2022 15:22
Juntada de ato ordinatório
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08/08/2022 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 08:20
Conclusos para despacho
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27/06/2022 15:37
Juntada de Certidão
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25/06/2022 11:17
Publicado Intimação em 21/06/2022.
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25/06/2022 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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24/06/2022 11:49
Juntada de petição
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17/06/2022 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2022 08:59
Juntada de Certidão
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07/06/2022 09:24
Publicado Despacho em 31/05/2022.
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07/06/2022 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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27/05/2022 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2022 11:48
Juntada de Certidão
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17/05/2022 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 10:30
Conclusos para decisão
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04/05/2022 12:36
Juntada de Certidão
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29/04/2022 16:13
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 28/04/2022 23:59.
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08/04/2022 06:49
Publicado Intimação em 08/04/2022.
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08/04/2022 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0808230-27.2021.8.10.0060 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703 REU: JOSE BARBOSA LOPES Advogado/Autoridade do(a) REU: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS - PI9419 Aos 06/04/2022, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor: DESPACHO Indefiro pedido de ID 63842510, tendo em vista o teor da certidão de ID 62579546, a qual informa que A CITAÇÃO DO RÉU FOI FRUTÍFERA, sendo este localizado, no entanto, não foi possível realizar a apreensão do bem.
Desta feita, DETERMINO a intimação do requerente, para, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, considerando que não foi possível o cumprimento da liminar em razão da não localização do veículo no endereço do autor.
Intimem-se.
Timon/MA, 5 de abril de 2022.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
06/04/2022 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2022 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 15:01
Conclusos para decisão
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30/03/2022 11:53
Juntada de petição
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26/03/2022 15:07
Publicado Intimação em 24/03/2022.
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26/03/2022 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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22/03/2022 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 15:41
Juntada de Certidão
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14/03/2022 11:26
Juntada de diligência
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09/02/2022 17:04
Mandado devolvido dependência
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09/02/2022 17:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/02/2022 16:33
Mandado devolvido dependência
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03/02/2022 16:33
Juntada de diligência
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24/01/2022 07:49
Mandado devolvido dependência
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24/01/2022 07:49
Juntada de Certidão
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14/12/2021 20:14
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 13/12/2021 23:59.
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14/12/2021 09:37
Juntada de contrarrazões
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24/11/2021 11:20
Expedição de Mandado.
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24/11/2021 11:14
Juntada de Mandado
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19/11/2021 18:11
Publicado Intimação em 19/11/2021.
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19/11/2021 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0808230-27.2021.8.10.0060 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703 REU: JOSE BARBOSA LOPES Advogado/Autoridade do(a) REU: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS - PI9419 Aos 17/11/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à intimação da parte recorrida, ora demandante, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1010, §1º do NCPC).
Timon, 17 de novembro de 2021.
José Afonso Lima Bezerra Auxiliar Judiciário. -
17/11/2021 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2021 12:05
Juntada de Certidão
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17/11/2021 12:00
Desentranhado o documento
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17/11/2021 12:00
Cancelada a movimentação processual
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12/11/2021 09:24
Juntada de apelação cível
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12/11/2021 01:18
Publicado Intimação em 11/11/2021.
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12/11/2021 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0808230-27.2021.8.10.0060 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703 REU: JOSE BARBOSA LOPES Aos 09/11/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCIBRASIL propôs a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de JOSE BARBOSA LOPES, ambos qualificados, referente a um VEÍCULO RENAULT/KWID ZEN 1.0 FLEX 12, ANO/FABRICAÇÃO: 2021, PLACAS: PIQ0E27, que foi alienado fiduciariamente ao demandante.
Alega, em suma, o atraso de pagamento do referido bem.
Requereu a concessão de medida liminar de busca e apreensão do veículo.
Juntou documentos de ID´s de nº 55387495, dentre outros.
Contestação apresentada pelo demandado no ID de nº 55443945, preliminarmente, requerendo a juntada do contrato original e a suspensão do feito, requerendo a suspensão do feito em virtude do resp. nº. 1.639.320 – spm que discute a ilegalidade da cobrança de seguro proteção financeira e do registro de contrato.
Impugna o valor da causa e alega a impossibilidade jurídica do pedido, bem como a invalidade da notificação extrajudicial.
Relata que é possível apresentar a contestação a qualquer tempo.
Requer o julgamento improcedente da ação.
Com a contestação não foram juntados documentos. É o relatório.
Passo à fundamentação.
Com o fim de se garantir ao jurisdicionado o gozo efetivo do direito violado ou na iminência de sê-lo, determinou-se como sendo seu o direito à “razoável duração do processo”, de maneira que institutos outros, tanto de natureza material quanto processual, foram criados com tal desiderato.
Pensando nisso, o legislador pátrio, quando das últimas reformas processuais, elaborou aquilo que se resolveu chamar “JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO”, nos termos do art. 355 do CPC.
In casu, observa-se que a matéria abordada é de direito e não há necessidade de produção de outras provas além das existentes nos autos.
Entende-se, assim, que a instrução do presente seria absolutamente desmedida, devendo o processo ser julgado no estado em que se encontra.
A Súmula 381 do STJ estabelece que “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.
Portanto, na apreciação do mérito da presente demanda revisional, será dada atenção, tão-somente, às matérias alegadas em sede da vestibular evitando-se, com isso, o julgamento extra e/ou ultra petita, já que vetado ao juiz acolher pedidos sem manifestação expressa da parte autora. 1 – DA APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO E DA POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTRATO QUANTO A EXISTÊNCIA DE MORA A parte demandada compareceu nos autos e apresentou contestação, alegando que a mora resta descaracterizada em decorrência da suposta existência da cobrança encargos abusivos.
Desta feita, percebe-se que a contestação apresentada possui um pedido que objetiva a discussão da legalidade das cláusulas contratuais, bem como taxas de juros e valor total da dívida.
Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, tal pleito é possível no bojo da Ação de Busca e Apreensão, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - RECONHECIMENTO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS - POSSIBILIDADE - MORA - DESCARACTERIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - ILEGALIDADE - INSUFICIÊNCIA, POR SI SÓ, PARA A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - RECURSO ESPECIAL PROVIDO.I - A discussão do valor do débito no bojo da ação de busca e apreensão, seja em sede de contestação, seja na ação de consignação em pagamento, é admitida, desde que haja pedido expresso da parte interessada quanto à verificação de ilegalidades dos encargos cobrados no contrato de alienação fiduciária. (STJ, REsp 1036358/MG; RECURSO ESPECIAL: 2008/0047303-8; Relator(a): Ministro MASSAMI UYEDA (1129); Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA; j. 27/05/2008) Os julgados abaixo confirmam o citado posicionamento: APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
MORA NÃO CONFIGURADA. 1.
Conforme já decidido por esta Corte, "embora incabível, em sede de ação de busca e apreensão, a revisão do contrato celebrado entre as partes, sem que ocorra reconvenção, tal não impede a análise do contrato, para o fim de verificar e constatar a existência de cláusulas ilegais/abusivas, que possam afastar a certeza da mora do demandado". 2.
A análise do contrato empreendida resume-se à aferição da mora do devedor (artigo 3º, "caput", do Decreto-Lei n. 911/1969), que, conforme orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, encontra-se subordinada à regularidade dos encargos pactuados no período de normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização de juros).
Hipótese em que há abusividade relativamente aos juros remuneratórios, encargo impugnado pelo réu na contestação, impondo-se, assim, a manutenção da sentença, que julgou extinta a ação de busca e apreensão.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*08-46, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em 29/06/2017) APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. 1.
Relação consumerista configurada.
Presença de consumidor e fornecedor; arts. 2º e 3º da Lei 8009/90.
Súmula 297, STJ.
Lei protetiva aplicável ao caso concreto. 2.
Em sede de ação de busca e apreensão resta incabível a análise das cláusulas contratuais como matéria de defesa em contestação.
Afronta aos arts. 300 e 301, ambos do CPC. 3.
Na ação de busca e apreensão é possível apreciar cláusulas contratuais pelo pedido expresso da parte tão somente para constatar a presença, ou não, de abusividades contratuais.
Ausente a abusividade contratual, a mora não é afastada e, consequentemente, é procedente a ação de busca e apreensão.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*63-55, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em 30/03/2017) Entende-se, portanto, cabível a arguição das matérias alusivas à existência ou não de mora contratual, como a análise de JUROS REMUNERATÓRIOS e CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
Dessa forma, passe-se, a partir deste momento, à apreciação do contrato celebrado entre as partes ora conflitantes no que se refere à configuração da mora. 2 – PRELIMINARES De início, INDEFIRO O PEDIDO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA pleiteado pela parte demandada em sede de contestação, tendo em vista que nos autos NÃO residem documentos que comprovam seu estado de hipossuficiência. 2.1 – DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO – RESP.
Nº 1.639.320 A parte demandada compareceu nos autos, requerendo a suspensão do feito em decorrência do RESP.
Nº 1.639.320.
No entanto, em consulta realizada junto ao site do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que foi proferido julgamento no citado RESP.
Por conseguinte, INDEFIRO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. 2.2 – INVALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL Quanto às preliminares arguidas de nulidade em decorrência da citação realizada por cartório extrajudicial de comarca diversa e por meio dos correios, entendo não serem cabíveis.
Antes da entrada em vigor da Lei nº 13.043/14, a legislação disciplinava que não era necessária a exigência de expedição da notificação pelo Cartório situado na comarca onde o devedor encontra-se domiciliado para que o mesmo seja regularmente constituído em mora.
O Superior Tribunal de Justiça já entendia nesse sentido, determinando que a notificação extrajudicial para constituição de mora poderia ser emitida por Cartório de Títulos e Documentos de qualquer comarca, mesmo não sendo esta a de domicílio do(a) devedor(a) e que era possível a entrega da notificação por via postal com aviso de recebimento, senão vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
BUSCA E APREENSÃO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DE COMARCA DIVERSA.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que é válida a notificação extrajudicial, ainda que realizada por Cartório de Títulos e Documentos de comarca diversa daquela do domicílio do devedor. 2.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (STJ, EDcl no AREsp 356591 / SC, 4ª Turma, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, j. 25/02/2014) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
VEÍCULO AUTOMOTOR.
SUPOSTA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À PROPOSITURA DA DEMANDA.
AUTOR QUE ENTENDE PELA SUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS E REITERA OS TERMOS DE SUA PRETENSÃO.
EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E FALTA DE INTERESSE DE AÇÃO DEVIDO À FALTA DE ATENDIMENTO DA DILIGÊNCIA DETERMINADA PELO MAGISTRADO.
SENTENÇA REFORMADA.
I - O despacho que ordena a juntada de documentos imprescindíveis à propositura da ação de busca e apreensão, com fulcro em contrato garantido por alienação fiduciária, ou de reintegração de posse de veículo, decorrente de arrendamento mercantil, deve discriminar os documentos ausentes, sob pena de incorrer em quebra do devido processo legal, suficiente para desconstituir eventual sentença de extinção do processo (Súmula nº 12 da Egrégia Segunda Câmara Cível deste Tribunal).
II - A mora do arrendatário, constituída mediante notificação extrajudicial, dá ensejo ao esbulho possessório, autorizando o arrendador a valer-se da ação de reintegração para reaver a posse do bem dado em arrendamento mercantil.
III – Para constituir em mora o arrendatário, basta a entrega da notificação extrajudicial no endereço constante no contrato ou outro informado pelo devedor, sendo, referida notificação, recebida e assinada por pessoa, que não necessariamente, precisa ser o arrendatário.
Precedentes do STJ e do TJMA.
IV - Com base no procedimento estabelecido pela Lei nº 11.672⁄2008 (Lei dos Recursos Repetitivos) e pela Resolução STJ nº 8⁄2008 a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, reconheceu como válida a notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. (STJ, REsp 1.184.570/MG, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/05/2012, DJe 15/05/2012).
V - Apelação provida. (Apelação Nº 0444002012 - SÃO LUÍS.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
SESSÃO DO DIA 19 de Março de 2013.
RELATOR: MARCELO CARVALHO SILVA) Com a entrada em vigor da citada lei, o art. 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69, o legislador disciplinou, de forma expressa, a desnecessidade de realização de notificação por meio do Cartório de Títulos e Documentos, in verbis; Art. 2º. (omissis). ... § 2º - A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Dessa forma, a mora decorrerá do vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por meio de carta registrada entregue no domicílio do(a) devedor(a).
No presente feito, a PARTE DEMANDADA COMPARECEU AOS AUTOS sem sua citação, o que comprova o conhecimento do débito por parte da demandada.
Portanto, não cabe à demandada arguir a falta de conhecimento que se encontrava em mora contratual, restando, pois, preenchido o requisito estabelecido para ingresso com a presente ação (art. 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69), com a realização de NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA PARTE DEVEDORA.
Por conseguinte, rejeito a preliminar levantada. 2.3 – DA NÃO OBRIGAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO ORIGINAL NOS PROCESSOS ELETRÔNICOS Compulsando os autos verifica-se que o banco ingressou perante este juízo, por meio de processo eletrônico no Sistema PJE, com a presente Ação de Busca e Apreensão fundamentada em uma Cédula de Crédito Bancário e, para tanto, juntou documentos digitalizados.
A Lei de nº 10.931/04 disciplina que: Art. 26.
A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade. … Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2o.
Art. 29.
A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: … § 1o A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.
Nestes termos, a Cédula de Crédito Bancária é título executivo, que significa uma promessa de pagamento de valores monetários.
Assim, existe a possibilidade real de endosso em preto, ou seja, a possibilidade de transmissão do título.
Nestes termos, aplicáveis as normas cambiárias.
Considerando que a cártula de crédito (cédula de crédito) é um título executivo extrajudicial, é necessária a sua juntada nas execuções, bem como nas ações judiciais que objetivam o recebimento de valores por ela acordada, incluindo neste rol as ações de busca e apreensão regidas pelo Decreto-lei nº 911/69.
O Superior Tribunal de Justiça fixou posicionamento quanto a impossibilidade de juntada de cópia para ingresso da ação de busca: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA SEM CONSISTENTE DEMONSTRAÇÃO DA INVIABILIDADE PARA TANTO - TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 267, INC.
I, DO CPC, POR AFIRMAR QUE A CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA.
INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA.
Hipótese: Controvérsia acerca da necessidade de apresentação do título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária (cédula de crédito bancário) para instruir a ação de busca e apreensão. 1.
Possibilidade de recorrer do "despacho de emenda à inicial".
Excepciona-se a regra do art. 162, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil quando a decisão interlocutória puder ocasionar prejuízo às partes.
Precedentes. 2.
Nos termos da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação.
O Tribunal a quo, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, conclamou a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei nº 911/69.
A ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo 4º do referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.
A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios.
Desta forma, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o indeferimento da petição inicial, após a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 284, CPC), é medida que se impõe.
Precedentes. 3.
Recurso especial desprovido.(STJ, REsp 1277394 / SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, 4ª Turma, j. 16/02/2016) Conforme posicionamento dos tribunais superiores, CABERÁ DISPENSA NA APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO ORIGINAL SOMENTE QUANDO RESTAR CONFIGURADO MOTIVO PLAUSÍVEL E JUSTIFICADO PARA DISPENSA, como ocorre no caso ora analisado, por se tratar de processo eletrônico.
A Resolução Nº 185 de 18/12/2013, do Conselho Nacional de Justiça, institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais e estabelece os parâmetros para sua implementação e funcionamento.
Disciplina que: … Art. 3º Para o disposto nesta Resolução, considera-se: ...
II – autos do processo eletrônico ou autos digitais: conjunto de metadados e documentos eletrônicos correspondentes a todos os atos, termos e informações do processo; III – digitalização: processo de reprodução ou conversão de fato ou coisa, produzidos ou representados originalmente em meio não digital, para o formato digital; IV – documento digitalizado: reprodução digital de documento originalmente físico; V – documento digital: documento originalmente produzido em meio digital; … Art. 14.
Os documentos produzidos eletronicamente, os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados aos autos pelos órgãos do Poder Judiciário e seus auxiliares, pelos membros do Ministério Público, pelas procuradorias e por advogados públicos e privados têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração. § 1º Incumbirá àquele que produzir o documento digital ou digitalizado e realizar a sua juntada aos autos zelar pela qualidade deste, especialmente quanto à sua legibilidade. § 2º Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no caput deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para propositura de ação rescisória. § 3º A arguição de falsidade do documento original será processada eletronicamente na forma da lei processual em vigor. § 4º Os documentos cuja digitalização mostre-se tecnicamente inviável devido ao grande volume, tamanho/formato ou por motivo de ilegibilidade deverão ser apresentados em secretaria no prazo de 10 (dez) dias contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato.
Após o trânsito em julgado, os referidos documentos serão devolvidos, incumbindo-se à parte preservá-los, até o final do prazo para propositura de ação rescisória, quando admitida. ...
Art. 15.
Os documentos físicos apresentados com fundamento nos §§ 2º e 3º do art. 13 desta Resolução deverão ser retirados pelos interessados, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, para os efeitos do art. 11, § 3º, da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
Percebe-se, assim, que a parte poderá ingressar com a ação judicial pertinente e fazer a apresentação do título de crédito original, em secretaria judicial, em caso de arguição de eventual nulidade.
No entanto, até a presente data, ESTA UNIDADE JUDICIÁRIA NÃO DISPÕE DE COFRE OU OUTRO MEIO PARA GUARDAR OS TÍTULOS DE CRÉDITOS ORIGINAIS, o que torna inviável a apresentação destes.
Ademais, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão não disciplinou normatização sobre a apresentação dos títulos originais.
Nestes termos, ENTENDE-SE QUE A DIGITALIZAÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO É VÁLIDA para ingresso com a presente Ação de Busca e Apreensão por meio do Sistema PJE, pelo que REJEITO A PRELIMINAR ARGUIDA. 2.4 - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Dentre os requisitos da petição inicial, previstos no art. 291 do Código de Processo Civil, está a atribuição de valor da causa, que deve ser realizado de acordo com o valor econômico almejado.
A parte contrária poderá discordar da estimação de valor feita pelo autor da ação ingressando em juízo, em sede de contestação, com Impugnação ao Valor da Causa.
O Código de Processo Civil estabelece os critérios para o cálculo a ser realizado para atribuição do valor da ação e, quando não o faz, deixa livre para que o autor da demanda o estime.
Nesse momento, o autor da ação deverá agir de forma ponderada, cabendo ao Poder Judiciário corrigir eventual desequilíbrio entre a situação concreta e a apresentada pela parte.
Dessa forma, o valor da causa deve ser fixado pelo quantum, em dinheiro, correspondente ao pedido do autor na ação principal.
No presente caso, que se trata de uma ação de busca e apreensão, o objetivo do impugnado é ser imitido na posse do veículo que é objeto de um contrato de alienação fiduciária.
Logo, o valor da causa deve ser fixado de acordo com o saldo devedor do contrato.
Pacificado é o entendimento dos tribunais pátrios sobre o tema, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSÓRCIO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VALOR DA CAUSA.
Em se tratando de ação cujo objeto é a busca e apreensão, há possibilidade de atribuição, na inicial, de valor da causa correspondente ao saldo devedor, visto que o objetivo final da instituição financeira é o pagamento do débito em atraso, e não do valor do contrato inteiro, sendo a apreensão do bem apenas meio para obtenção do objetivo final.
Precedentes.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJRS, Agravo de Instrumento Nº *00.***.*24-80, Décima Quarta Câmara Cível, Relator: Miriam A.
Fernandes, Julgado em 27/05/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. 1.
O valor da causa em ação de buscae apreensão com base no Decreto-lei 911/69 tem expressão econômica clara e precisa, qual seja, o valor da dívida.
Isso porque o escopo final da instituição financeira é o pagamento do débito. 2.
Possibilidade de busca e apreensão, desde que preenchidos os requisitos legais.
Notificação inválida para fins de configuração da mora, porquanto sequer entregue no domicílio do devedor.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*73-24, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 04/05/2016) Nesse sentido, o valor a ser atribuído à causa é do proveito econômico pretendido pelo impugnado, ou seja, o valor do saldo devedor do contrato, qual seja, R$ 41.361,90 (quarenta e um mil e trezentos e sessenta e um reais e noventa centavos), conforme planilha apresentada.
Assim, tem-se que a presente preliminar de Impugnação do Valor da Causa não merece guarida, uma vez que o valor atribuído à causa é o mesmo do proveito econômico pleiteado. 3 – NO MÉRITO 3.1 – DO CONTRATO CELEBRADO E DA APLICAÇÃO DO CDC Na análise do contrato firmado entre as partes, verifica-se que este deve atender, inicialmente, aos princípios da autonomia da vontade e da obrigatoriedade da convenção (pacta sunt servanda), disciplinadores da obrigação contratual, segundo os quais, respectivamente, as partes têm ampla liberdade para contratar e que as obrigações assumidas devem ser fielmente cumpridas nos termos do pacto ajustado, dando, assim, segurança jurídica aos negócios realizados.
Porém, em face da nova ótica constitucional que prima pela dignidade humana, pela função social do contrato e pela busca do equilíbrio contratual, aqueles princípios devem ser interpretados de forma mitigada.
Ressalte-se, ademais, que apesar do princípio da autonomia da vontade ainda se encontrar previsto no ordenamento jurídico, o Estado hodiernamente impõe normas cogentes para impedir a onerosidade excessiva, objetivando coibir patente desequilíbrio contratual.
Ao contrato bancário celebrado entre as partes ora litigantes, aplica-se, destarte, o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), uma vez que os negócios bancários são enquadrados como prestação de serviço, de acordo com a Súmula 297 do STJ, que diz: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos bancos e às instituições financeiras”. 3.2 - DOS RECURSOS REPETITIVOS O art. 1.036 do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 1.036.
Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. … Art. 1.039.
Decididos os recursos afetados, os órgãos colegiados declararão prejudicados os demais recursos versando sobre idêntica controvérsia ou os decidirão aplicando a tese firmada.
Parágrafo único.
Negada a existência de repercussão geral no recurso extraordinário afetado, serão considerados automaticamente inadmitidos os recursos extraordinários cujo processamento tenha sido sobrestado.
Art. 1.040.
Publicado o acórdão paradigma: I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior; II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior; III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior; IV - se os recursos versarem sobre questão relativa a prestação de serviço público objeto de concessão, permissão ou autorização, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada.
Diante da necessidade de racionalização da atividade judiciária e da garantia da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), o legislador criou a possibilidade de julgamento de recursos repetitivos, ou seja, recursos com fundamento idêntico, versando, assim, sobre a mesma controvérsia.
Com o julgamento do mérito do Recurso Especial pelo Superior Tribunal de Justiça, os Tribunais estão vinculados à decisão proferida, desde que as matérias alegadas tenham idênticos fundamentos.
O doutrinador Fredie Didier Jr. afirma que: Assim que for publicado o acórdão do STJ proferido no recurso especial afetado, cessa a suspensão dos demais recursos que ficaram represados nos tribunais locais, aos quais não será dado provimento se decisão do STJ coincidir com a conclusão a que chegaram os acórdãos recorridos.
Na hipótese de verificar-se divergência entre os acórdãos recorridos e o julgamento do STJ, os recursos especiais que ficaram sobrestados na origem serão novamente submetidos ao órgão julgador competente no tribunal de origem, competindo-lhes reconsiderar a decisão para ajustá-la à orientação firmada pelo STJ, tudo em conformidade com o que já consta do art. 543-C do CPC (Didier Jr., Fredie; Curso de Direito Processual Civil, 2008).
A decisão proferida em sede de recurso repetitivo harmonizará o entendimento de todos os demais recursos e/ou demandas que versarem sobre o tema, bem como os juízes de primeira instância.
Cumpre destacar que tal procedimento não excluirá do Poder Judiciário a análise de qualquer lesão ou ameaça de direito, considerando que o tema já foi analisado em sede de julgamento de Recurso Repetitivo no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Dessa forma, as causas que versarem sobre matérias semelhantes, por prudência, deverão ser julgadas de acordo com os precedentes firmados pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recursos Repetitivos.
Por isso, ao julgar a presente demanda, este juízo se alinha ao entendimento proferido nos julgamentos dos Recursos Repetitivos já relacionados às matérias que abordam o tema referente aos encargos moratórios.
Destaca-se, ainda, que em relação ao argumento de abusividade de encargos nos contratos de alienação fiduciária, dentre outros, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou sobre o tema, julgando diversos recursos com efeito repetitivo, cessando, assim, a controvérsia sobre o impasse. 3.3 - DOS JUROS REMUNERATÓRIOS Esclareça-se, desde já, a existência de diferença de nomenclatura entre os juros moratórios e os juros pré-pactuados, normalmente conhecidos por compensatórios ou remuneratórios.
Aqueles são devidos quando restar configurada a mora do(a) devedor(a), ou seja, o atraso no pagamento estipulado contratualmente, devendo ser aplicado como uma forma de penalidade.
Já os juros remuneratórios estão relacionados ao empréstimo do capital.
A ADIN nº. 04-7/DF dispõe sobre a não autoaplicabilidade da norma constitucional do art. 192, § 3º, que limitava os juros remuneratórios ou compensatórios ao patamar de 12% ao ano.
Posteriormente, a Emenda Constitucional n. 40/2003 revogou a limitação constitucional dos juros, até a regulamentação da norma constitucional através de Lei Complementar.
O Superior Tribunal de Justiça manifestou-se que: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 126/STJ E 283/STF.
LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
NÃO INCIDÊNCIA SÚMULA 596/STF.
ABUSIVIDADE QUE DEVE SER DEMONSTRADA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Inaplicável ao caso os enunciados das súmulas 126/STJ e 283/STF, porquanto o argumento constitucional utilizado pelo Tribunal de origem para limitar os juros remuneratórios em 12% ao ano já foi, inclusive, repudiado pela Corte Constitucional ao informar que "a norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de Lei Complementar", (enunciado 648/STF) e "as disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional" (enunciado 596/STF). 2.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33, conforme disposto na súmula 596/STF, de forma que a abusividade do percentual pactuado deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período, o que não ocorreu no caso dos autos. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1023450 / MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 07/06/11) (grifado) Sendo assim, face à inexistência de lei que regulamente o art. 192, § 3º, da Constituição Federal, há de se aplicar o juro estabelecido contratualmente, podendo ser fixado em patamar superior a 12% ao ano, obedecendo-se a taxa média para esse tipo de operação fornecida pelo Banco Central.
Além disso, a Súmula nº 382 do STJ menciona que: “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Segundo a tabela emitida pelo Banco Central (http://www.bcb.gov.br/pt-br/paginas/default.aspx) verifica-se que podem ser cobrados juros remuneratórios de no máximo de 1,69% (um vírgula sessenta e nove por cento) ao mês, sendo este parâmetro limitador.
No caso presente, conforme se depreende do contrato juntado aos autos, foram cobrados pelo demandando juros remuneratórios de 1,45% (um vírgula e quarenta e cinco por cento) ao mês, encontrando-se, portanto, dentro dos parâmetros legais. 3.4 – DO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA Sabe-se que o contrato de seguro garante ao contratante o direito de ressarcimento por eventual perda que venha a sofrer, conforme o caso específico.
Para ter validade, o contratante é obrigado a pagar ao contratado uma determinada quantia estabelecida, o prêmio do seguro.
A seguradora contratada, por sua vez, assume o risco do negócio mediante o pagamento do prêmio do seguro, que poderá ser dividido ou não em prestações.
O pagamento de tais valores é indispensável para a consolidação do contrato, haja vista que possui natureza de contraprestação assumida.
Ademais, o citado contrato de seguro poderá ter CLÁUSULAS DE COBERTURA ADICIONAL, como, por exemplo, PERDA DE RENDA DO SEGURADO AUTÔNOMO ou DESEMPREGO DO SEGURADO.
Verifica-se, assim, que o citado seguro tem como beneficiário tanto o(a) segurado(a) ou seu dependente, bem como a instituição financeira, que poderá receber a quitação do contrato em decorrência do falecimento do contratante.
A parte demandada alegou, EM SEDE DE CONTESTAÇÃO, a ilegalidade do seguro cobrado, informando que não teve conhecimento de tal valor.
Diz, ainda, que se trata de uma VENDA CASADA.
Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, o contratante é considerado consumidor, cabendo, por conseguinte, a aplicação da proibição da venda casada, conforme disciplina o art. 39, I, do citado diploma.
Assim, em matéria de prova, cabe ao contratado (empresa financiadora) demonstrar nos presentes autos os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Em sede de julgamento de Recurso Repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento sobre o tema, vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ, REsp 1639320 / SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. 17/12/18) ALINHADO-SE, DORAVANTE, ao posicionamento do Recurso Repetitivo, entende-se que o pagamento do Seguro de Financiamento é DE LIVRE OPÇÃO DO CONSUMIDOR, cabendo ao agente financeiro comprovar a sua ciência.
Sobre o tema o STJ vem mantendo o citado entendimento: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
OCORRÊNCIA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2.
Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3.
Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4.
Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.(STJ - REsp: 1639259 SP 2016/0306899-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/12/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2018) No caso ora analisado, VERIFICA-SE QUE O ITEM C.4 indica expressamente que o SEGURO(s) FINANCIADOS (documento de ID nº 40028512), bem como nas DEMAIS CONDIÇÕES DO CONTRATO (documento de ID nº 40028512 - Pág. 2).
Assim, no presente caso, NÃO SE TEM COMO ANALISAR A EXISTÊNCIA DE QUALQUER TIPO DE PRÁTICA ABUSIVA pelo banco demandado, no momento da celebração no contrato ora verificado, quanto a cobrança de Seguro de Proteção de Financiamento, considerando que o contratante TEVE CONHECIMENTO DA CITADA CONTRATAÇÃO NO ATO DO FINANCIAMENTO, com opção de contratar ou não. 3.4 – DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Os juros compostos são aqueles que incidem não apenas sobre o valor principal, devidamente corrigido monetariamente, mas sim sobre o saldo devedor acrescido de juros.
Já os juros simples são aqueles que incidem somente sobre o valor principal corrigido monetariamente.
Dessa forma, a capitalização mensal de juros é a aplicação de juros compostos aos contratos, ou seja, juros sobre juros.
A previsão de tal aplicação pode ser deduzida com a análise do contrato celebrado entre as partes, com a interpretação do teor de suas cláusulas gerais.
A legislação vigente, bem assim a jurisprudência majoritária em matéria desse jaez, admite a capitalização dos juros, que tanto pode ser na forma simples quanto na forma composta, desde que haja previsão contratual.
A incidência de capitalização não está proibida no ordenamento jurídico pátrio, conforme disciplina a Súmula 93 do STJ, posto que existe previsão, em legislação própria, da possibilidade de sua incidência, como nos casos de: cédulas de crédito rural (Decreto-Lei nº 167 de 14.02.67), crédito industrial (Decreto-Lei nº. 413 de 09.01.69) e crédito comercial (Lei n° 6.840/1980).
Para as operações de natureza bancária, bem como para os cartões de crédito, segundo a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, é permitida a capitalização mensal de juros a partir de 31 de março de 2000, desde que expressamente convencionada, tendo periodicidade inferior a um ano.
O Superior Tribunal de Justiça pactuou entendimento permitindo a capitalização, como se constata no julgado abaixo transcrito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIVERGÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36⁄2001.
RECURSOS REPETITIVOS.
CPC, ART. 543-C.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
POSSIBILIDADE. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827⁄RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). (...)9.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303⁄96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. (...) 10.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.251.331 – RS, j. 28/09/13) Com este entendimento, para a legalidade da cobrança da capitalização, não é necessário que as instituições financeiras explicitem, de forma cristalina, as taxas que estão sendo cobradas no contrato, ou seja, não é necessária a inclusão de cláusula com redação que expressa do termo “capitalização de juros”, sendo possível a sua cobrança diante da constatação da existência clara de aplicação de juros compostos.
No presente caso, o contrato assinado pelas partes foi celebrado depois de 31 de março de 2000, sendo lícita, assim, a aplicação de capitalização mensal.
Ademais, entende-se que resta expressamente pactuada no contrato ora analisado a utilização da capitalização mensal, considerando que o contrato estabelece um juro anual no montante de 18,58 % (dezoito vírgula cinquenta e oito por cento), sendo, portanto, tal valor 12 (doze) vezes superior ao juro mensal estabelecido de 1,43% (um vírgula quarenta e três por cento).
Com a simples conferência do contrato ora analisado, percebe-se, de forma clara, que a taxa de juros anual é superior a doze vezes ao valor da mensal, configurando, assim, a capitalização de juros. 3.5 - DA CARACTERIZAÇÃO DA MORA Para a configuração da mora, resta necessário que o contratante seja considerado devedor no contrato livremente pactuado entre as partes, ou seja, que esteja em atraso com as prestações legalmente contratadas.
A inadimplência gera, assim, a incidência da mora contratual. É possível a determinação para a não realização de cobranças de encargos moratórios quando, durante o período da normalidade contratual, ou seja, durante o período em que o demandante honrou com o pagamento das prestações assumidas, for reconhecida a abusividade nos valores cobrados.
Sobre o tema da mora, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp. n° 1.061.530/RS, com aplicação do art. 1.038 do Código de Processo Civil, estabeleceu que: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. (...) I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
ORIENTAÇÃO. 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
ORIENTAÇÃO (...) 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
Vencidos quanto a esta matéria a Min.
Relatora e o Min.
Luis Felipe Salomão. (...) Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor.
Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida.
Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido. (...) Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (STJ, REsp 1061530 RS, 2ª Seção, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, j. 10/03/09) Com isso, ficou estabelecido, em sede de julgamento de Recurso Repetitivo, que, sendo ilegal a cobrança realizada, ou seja, fora dos parâmetros estabelecidos pelo Banco Central, o atraso no pagamento das prestações NÃO configura mora contratual.
No caso em exame, OS JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADOS ESTÃO DENTRO DO PARÂMETRO LEGAL, considerando que estão dentro dos parâmetros estabelecidos pelo Banco Central, bem como no que se refere à capitalização de juros, conforme já relatado na presente sentença, pelo que se convence que inexiste cobrança de encargos de forma abusiva na contratação do negócio jurídico celebrado.
Entende-se, assim, que O CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES CONTINUA EM VIGOR ATÉ A PRESENTE DATA, devendo incidir todos os encargos moratórios nele estipulado (comissão ou multa contratual e juros moratórios), considerando o descumprimento voluntário do contrato. 3.5.1 – DA CARACTERIZAÇÃO DA MORA – ENCARGOS ACESSÓRIOS Conforme posicionamento já firmado por parte do Superior Tribunal de Justiça, os encargos essenciais ao contrato cobrados no período da normalidade, quais sejam, JUROS REMUNERATÓRIOS e CAPITALIZAÇÃO, quando declarados abusivos, geram a descaracterização da mora.
No entanto, tal entendimento não é adotado pelos encargos acessórios.
Em sede de julgamento de Recurso Repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento sobre a configuração da mora contratual, vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ, REsp 1639320 / SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. 17/12/18) Logo, a cobrança das TARIFAS ACESSÓRIAS alegadas ilegais pela parte devedora (SEGURO PROTEÇÃO), apesar de serem cobradas durante o período da normalidade contratual, NÃO PODEM GERAR A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA, por não contaminar a parte principal.
Dessa forma, por constatar que durante o período da normalidade contratual os encargos estipulados para aquele período estão de acordo com as normas e jurisprudências aplicadas ao caso, ENTENDE-SE QUE A MORA RESTA CONFIGURADA, por inexistirem razões que determinem o seu afastamento.
Entende-se, assim, que o contrato celebrado entre as partes continua em vigor até a presente data, devendo incidir todos os encargos moratórios nele estipulado (comissão ou multa contratual e juros moratórios), considerando o descumprimento voluntário do contrato. 4 – DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO A ação ajuizada diz respeito a um contrato de financiamento de veículo automotor, com espeque em contrato de alienação fiduciária.
Encontra-se, ademais, fundamentada a referida demanda na regra inserta no art. 3º do Decreto-lei de nº 911 /69, que dispõe: Art. 3º - O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
Destarte, o proprietário fiduciário ou credor poderá postular em desfavor do(a) devedor(a) ou de um terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente e, desde que também preenchidos os requisitos legais, dentre eles o de comprovar a mora do devedor através de carta registrada expedida, como ocorreu no presente caso, para postular ab initio um pedido de liminar.
Determina, ainda, o art. 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69 que: Art. 2º ... § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Na seara das ações de busca e apreensão, o que se visa é a apreensão do veículo, que se encontra na posse do contratante/devedor, em decorrência do não pagamento do contrato de assinado entre as partes.
Para tanto, é necessário que haja a comprovação da mora do devedor, como determina o Decreto-lei nº 911/69, bem como, a assinatura do contrato entre as partes.
O enunciado da Súmula 72 STJ não deixa dúvidas: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
A prova da mora, portanto, consiste em um dos pressupostos para a propositura da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, devendo ser constituída nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto Lei nº 911/69.
Na análise do contrato objeto da presente busca, este juízo constatou que os encargos cobrados (juros remuneratórios e capitalização) para o período de normalidade contratual encontram-se dentro dos parâmetros estabelecidos pelo Banco Central.
Dessa forma, ENTENDE-SE QUE A MORA RESTA CONFIGURADA, por não estar demonstrado como razoável a declaração de seu afastamento.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp. n° 1.061.530/RS, com aplicação do art. 1.036 do Código de Processo Civil (recurso repetitivo), determinou que: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. (...) I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
ORIENTAÇÃO. 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
ORIENTAÇÃO (...) 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
Vencidos quanto a esta matéria a Min.
Relatora e o Min.
Luis Felipe Salomão. (...) Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor.
Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida.
Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido. (...) Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (STJ, REsp 1061530 RS, 2ª Seção, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, j. 10/03/09) Incumbe à parte devedora, com base no princípio da boa fé contratual, honrar com o pagamento das prestações referentes à compra do veículo, sendo de sua responsabilidade depositar, em juízo, os valores considerados devidos (valor incontroverso), constituindo este requisito indispensável para a descaracterização da mora, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, o atraso no pagamento das prestações, para o período da normalidade, bem como a falta do depósito, em sua integralidade, do valor incontroverso, CONFIGURA A MORA CONTRATUAL do demandado, como acima explanado.
EM DECORRÊNCIA DA INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL, LÍCITA É A APREENSÃO DO VEÍCULO.
Nessa esteira, chama-se à colação o presente acórdão, in verbis: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
Juros remuneratórios contratados de acordo com a taxa média de mercado fixada pelo Banco Central para a época do contrato.
Jurisprudência consolidada do STJ - Resp. 1.061.530.
CARÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR (COMISSÃO DE PERMANÊNCIA).
Carece de interesse de agir a parte autora/apelante, no tocante à declaração de nulidade da cobrança da comissão de permanência, diante da ausência de pactuação no contrato, impondo-se o não-conhecimento do recurso no ponto.
CAPITALIZAÇÃO.
A capitalização mensal de juros é permitida, tendo em vista a prova de sua pactuação, decorrente da variação entre as taxas mensal anual, nos contratos de cédula de crédito bancário, de acordo com a Lei nº 10.931/2004.
MORA.
Não evidenciadas ilegalidades/abusividades em encargos exigidos no período da normalidade contratual, configurada está a mora.
RESP. 1.061.530.
JUROS MORATÓRIOS.
Os juros moratórios são de 1% ao mês, conforme disposto no Resp. 1.061.530.
MULTA.
A multa contratual, em caso de mora, incide no percentual de 2% sobre o valor da parcela inadimplida.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INDEFERIMENTO.
Inexistente abusividade a justificar a revisão contratual, é impositiva a revogação da antecipação de tutela, no tocante à vedação da inscrição do nome da parte autora em órgãos de proteção ao crédito e de manutenção na posse do bem objeto do contrato, durante a tramitação da ação.
Precedente do STJ.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
Diante da ausência de constatação de abusividade/ilegalidade das cláusulas contratuais questionadas, caracterizada está a mora da parte financiada, motivo pelo qual resta procedente a Ação de Busca e Apreensão.
Apelação Cível parcialmente conhecida e, nesta parte, desprovida. (Apelação Cível Nº *00.***.*36-77, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, Julgado em 10/07/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
MORA NÃO CONFIGURADA. 1.
O mero ajuizamento de demanda revisional não descaracteriza, por si só, a mora do devedor, nos termos da Súmula n. 380 do STJ. 2.
O protesto do título, realizado por meio de edital sem prova de qualquer diligência da credora para localização do devedor, não se revela suficiente à regular constituição do consumidor em mora. 3.
Sendo a constituição em mora do devedor pressuposto à busca e apreensão do veículo, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, bem como à luz do disposto na Súmula n. 72 do Superior Tribunal de Justiça, ausente sua comprovação, impositivo o desacolhimento do pedido liminar de busca e apreensão.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*52-13, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em 31/08/2017) Assim, havendo a falta de pagamento das parcelas incontroversas, bem como pelo fato de não ter sido reconhecida qualquer ilegalidade quanto aos encargos cobrados, torna-se obrigatória a devolução do veículo/moto ao arrendante, ora autor.
Dessa forma, a posse do bem por parte do demandado é injusta, sendo possível a apreensão, conforme disciplina o Decreto-lei de nº 911 /69.
Destaca-se, ainda, que durante toda a instrução da presente ação o demandado permaneceu na posse, uso e gozo do veículo objeto da presente busca.
Assim, verifica-se que o contrato celebrado entre as partes continua em vigor até a presente data, sendo o demandado considerado devedor, uma vez que não consignou em juízo o montante incontroverso do débito.
Restando configurada a mora, prudente a restituição do veículo à demandante.
DECIDO.
Ante o exposto, considerando a inexistência de encargos abusivos no contrato assinado entre as partes durante o período na normalidade contratual, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA INICIAL, com fulcro no art. 487, I, do CPC, a fim de consolidar o autor na posse e na propriedade plena do veículo da descrito na inicial, após a sua apreensão.Por conseg -
09/11/2021 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2021 21:55
Julgado procedente o pedido
-
01/11/2021 15:17
Juntada de contestação
-
29/10/2021 10:06
Conclusos para decisão
-
29/10/2021 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2021
Ultima Atualização
07/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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