TJMA - 0801581-63.2020.8.10.0098
1ª instância - Vara Unica de Matoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2022 17:29
Arquivado Definitivamente
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18/08/2022 17:29
Transitado em Julgado em 02/12/2021
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08/04/2022 23:25
Juntada de Certidão
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04/12/2021 09:07
Decorrido prazo de EDILENE LIMA BRANDAO em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:07
Decorrido prazo de EDILENE LIMA BRANDAO em 02/12/2021 23:59.
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10/11/2021 17:14
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801581-63.2020.8.10.0098 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATIA BRANDAO DE CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDILENE LIMA BRANDAO - PI12676 REU: BANCO PAN S/A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por KATIA BRANDAO DE CARVALHO em face de BANCO PAN S/A, ambos devidamente qualificados, em que busca (a) declaração inexigibilidade de dívida, e, por fim, (c) condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Alega, em suma, que após firmar contrato de empréstimo consignado com a instituição bancária, teve indevidamente o seu nome inserido nos quadros de maus pagadores, pela parte requerida.
Instrui o pedido com documentos e com procuração.
Benefícios da justiça gratuita diferidos.
Uma vez intimada, para juntar procuração em que cumpridos os requisitos legais, bem como providenciar a juntada de comprovante de residência, nesta comarca, a parte autora manifestou-se através de sua advogada, para destacar a desnecessidade de juntada de procuração, nos moldes determinados, além de acostar contracheque, comprovando domicílio necessário. É o relatório.
Fundamento.
DA IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO: Prescreve o art. 76, §1º, inciso I do CPC/15, que será extinto o processo, quando determinada a regularização da representação judicial e não tenha a parte promovente adotado as providências necessárias: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; No caso dos autos, a parte promovente foi intimada, para colacionar aos autos nova procuração, observados os requisitos delineados pelo ordenamento jurídico brasileiro, mas se manteve inerte.
Ora, como já destacado no despacho em que determinada a regularização, prescreve o art. 654, §1º do CPC/15 que deverá haver extensão de poderes conferidos, dentre os quais este juízo entende ser a parte a ser demandada.
Isso porque, como já mencionado, trata-se de mera cópia com poderes gerais, sem indicação de quem seria o polo passivo da demanda: Art. 654.
Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. (sem grifos no original) Nesse contexto, este juízo possui entendimento diverso de que a procuração deverá indicar o polo passivo a compor a lide, principalmente se levado em consideração os reiterados ajuizamentos de demandas envolvendo a temática, pela mesma parte.
DO DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, nos termos dos arts. 320 e 321, bem como art. 485, inciso I, todos do CPC/15, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja execução ficará suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, concedidos nessa oportunidade.
Sem honorários advocatícios, por ausência de angularização.
Não interposto recurso, CERTIFIQUE-SE e, após, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Matões/MA, data do sistema.
Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões.
Aos 08/11/2021, eu DARIO VENICIUS SOARES GOMES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
08/11/2021 21:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 11:41
Indeferida a petição inicial
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28/06/2021 18:15
Conclusos para decisão
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27/05/2021 17:16
Juntada de petição
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27/05/2021 17:03
Juntada de petição
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20/05/2021 02:20
Publicado Intimação em 19/05/2021.
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20/05/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
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17/05/2021 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2021 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2020 17:09
Conclusos para decisão
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11/11/2020 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2020
Ultima Atualização
18/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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