TJMA - 0815831-70.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2022 15:11
Arquivado Definitivamente
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06/05/2022 15:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/04/2022 01:47
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS MORAES em 29/04/2022 23:59.
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30/04/2022 01:47
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 29/04/2022 23:59.
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04/04/2022 00:22
Publicado Decisão (expediente) em 04/04/2022.
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04/04/2022 00:22
Publicado Decisão (expediente) em 04/04/2022.
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02/04/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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02/04/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815831-70.2021.8.10.0000 - PJE.
Agravante : Terezinha de Jesus Moraes.
Advogado : Edison Lindoso Santos (OAB/MA 13.015).
Agravado : Bradesco Vida e Previdência S/A.
Advogado : Não constituído.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DECISÃO QUE DETERMINOU A COMPROVAÇÃO DA PRETENSÃO RESISTIDA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
PRECEDENTES DO TJMA.
AGRAVO PROVIDO.
I.
Esta E.
Corte possui consolidado posicionamento, exarado em casos análogos, no sentido de que a exigência de comprovação da pretensão resistida não encontra amparo legal, já que inexiste tal previsão nos arts. 319 e 320 do CPC, que cuidam dos requisitos da petição inicial, não restando, portanto, configurada a hipótese do art. 321 do CPC.
II.
Agravo provido (Súmula nº 568/STJ).
D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Terezinha de Jesus Moraes em face de decisão proferida pelo juízo 1ª Vara da Comarca de Viana, que, nos autos da Ação Indenizatória nº 0801486-72.2021.8.10.0061 ajuizada em face de Bradesco Vida e Previdência S/A, determinou a intimação da parte agravante “para comprovar a pretensão resistida”.
Em suas razões, sustenta, em suma, que a decisão agravada fere o artigo 5º, inciso XXXV, da CF.
Alega que o uso da plataforma digital é facultativo, não podendo implicar na extinção do feito a sua não utilização.
Desta feita, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo, para, ao final, ser provido definitivamente.
O prazo para contrarrazões transcorreu in albis. É o relatório.
Passo a decidir.
Ab initio, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC-2015, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do STJ permitem ao relator decidir monocraticamente o presente agravo, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores.
Pois bem.
A parte agravante alega na exordial da demanda originária que está sofrendo indevidos os descontos pelo banco, restando configurado o dever de indenizar.
Contudo, a decisão agravada entendeu ser necessária a demonstração do interesse processual mediante a comprovação da pretensão resistida, por meio da demonstração de cadastro de reclamação administrativa em plataformas virtuais, na tentativa de solução extrajudicial do conflito.
Acontece que esta E.
Corte possui consolidado posicionamento, exarado em casos análogos, no sentido de que a exigência de comprovação da pretensão resistida não encontra amparo legal, já que inexiste tal previsão nos arts. 319 e 320 do CPC, que cuidam dos requisitos da petição inicial, não restando, portanto, configurada a hipótese do art. 321 do CPC.
Senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
DEFERIMENTO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA COMPROVAÇÃO DO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA COMO CONDIÇÃO PARA VIABILIZAR O PROCESSAMENTO DA AÇÃO.
AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Na decisão em que restou deferido o pedido de efeito suspensivo acha-se assentado que a determinação contida na interlocutória agravada, de emenda da inicial para comprovação do esgotamento da via administrativa como condição para viabilizar o processamento da ação constitui exigência que não encontra amparo no ordenamento jurídico, visto que os requisitos da petição inicial estão previstos no art. 319 do CPC/2015, assim redigido:“Art. 319 – A petição inicial indicará: I – o juízo a que é dirigida; II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV – o pedido com as suas especificações; V – o valor da causa; VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados”. 2.
Reafirmando-se, portanto, os fundamentos adotados na decisão que concedeu o benefício da justiça gratuita à parte agravante e atribuiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento, e ainda, em sintonia com o entendimento externado no parecer ministerial, resta induvidosa a demonstração do interesse processual da recorrente no prosseguimento da lide originária, revelando-se totalmente equivocada a exigência imposta na interlocutória fustigada como condição para a propositura da ação, mostrando-se imperativa a sua integral reforma, para dar-se regular andamento ao aludido feito. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJMA, AI 0801128-13.2016.8.10.0000, Rel.
Des.
Jamil Gedeon, Terceira Câmara Cível, DJe 13.03.2018). PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DECISÃO QUE SUSPENDEU O FEITO DE ORIGEM E DETERMINOU A COMPROVAÇÃO DA PRETENSÃO RESISTIDA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
PRECEDENTES DO TJMA.
AGRAVO PROVIDO.
I.
Esta E.
Corte possui consolidado posicionamento, exarado em casos análogos, no sentido de que a exigência de comprovação da pretensão resistida não encontra amparo legal, já que inexiste tal previsão nos arts. 319 e 320 do CPC, que cuidam dos requisitos da petição inicial, não restando, portanto, configurada a hipótese do art. 321 do CPC.
II.
Agravo provido (Súmula nº 568/STJ). (TJMA, AI nº 0808680-87.2020.8.10.0000, Rel.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior, Segunda Câmara Cível, Decisão monocrática publicada em 17.07.2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
DECISÃO QUE SUSPENDEU O FEITO PARA QUE A PARTE COMPROVE QUE PROMOVEU A SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DA DEMANDA.
REFORMA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Em que pese ser louvável a atitude do magistrado de suspender o feito para que a parte comprove que promoveu a solução extrajudicial da demanda, comprovando o cadastro da reclamação administrativa nas plataformas públicas não pode qualificar sua ausência como sendo uma condição da ação, sob pena de extinção, pois inexiste condicionamento legal ou mesmo jurisprudencial neste sentido. 2.
Entendimento diverso culminaria não apenas em admitir a criação judicial de um requisito para apreciação da ação, atitude em manifesto ativismo judicial conduta combatida em função da insegurança jurídica que proporciona, como configuraria flagrante violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, o que não pode ser admitido por este Colegiado. 3.
Deveras, não há obrigatoriedade em requerer administrativamente o objeto pleiteado no site "consumidor.gov" antes de ingressar com a demanda judicialmente.
Há muito se entende que a seara administrativa não é etapa obrigatória, tampouco ocasiona a extinção do feito por falta de interesse de agir. 4.
Agravo conhecido e provido. 5.
Unanimidade. (TJMA, AI nº 0807941-51.2019.8.10.0000, Quarta Câmara Cível, Re.
Des.
Marcelino Chaves Everton, DJe: 03.06.2020). Ante o exposto, julgo monocraticamente nos termos do art. 932, V, do CPC-2015 e do disposto na Súmula nº 568/STJ, para dar provimento ao presente agravo e, cassando a decisão recorrida, determinar que o feito de origem tenha seu regular prosseguimento sem a necessidade de demonstração de interesse recursal mediante a comprovação da pretensão resistida.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R - 
                                            
31/03/2022 12:35
Juntada de malote digital
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31/03/2022 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 08:55
Conhecido o recurso de TEREZINHA DE JESUS MORAES - CPF: *02.***.*43-48 (AGRAVANTE) e provido
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14/12/2021 23:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/12/2021 03:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/12/2021 23:59.
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06/12/2021 03:08
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS MORAES em 02/12/2021 23:59.
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06/12/2021 03:08
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 02/12/2021 23:59.
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10/11/2021 02:07
Publicado Despacho (expediente) em 10/11/2021.
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10/11/2021 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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10/11/2021 02:07
Publicado Despacho (expediente) em 10/11/2021.
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10/11/2021 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 16:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815831-70.2021.8.10.0000 – PJe.
AGRAVANTE(S) : TEREZINHA DE JESUS MORAES.
ADVOGADO(A/S) : EDISON LINDOSO SANTOS ( OAB/ MA 13.015).
AGRAVADO(A/S) : BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
ADVOGADO(A/S) :NAO CONSTITUÍDO.
RELATOR : DES.
ANTONIO GUERREIRO JUNIOR.
DESPACHO A considerar o teor dos fatos postos em discussão neste agravo de instrumento, tenho, por medida de cautela, ser o caso de oportunizar o contraditório recursal para, então, analisar o pedido de atribuição do efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1019, II, do CPC/2015 para, querendo, responder ao recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior RELATOR - 
                                            
08/11/2021 22:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 22:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2021 11:28
Conclusos para decisão
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14/09/2021 11:28
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/09/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/04/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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