TJMA - 0001998-80.2012.8.10.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2022 13:01
Baixa Definitiva
-
10/01/2022 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
13/12/2021 13:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
07/12/2021 01:57
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 06/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 01:57
Decorrido prazo de REGINALDO DE QUEIROZ ATAIDES JUNIOR em 06/12/2021 23:59.
-
12/11/2021 00:20
Publicado Decisão em 12/11/2021.
-
12/11/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
11/11/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001998-80.2012.8.10.0049 – PAÇO DO LUMIAR/MA Apelante: Reginaldo de Queiroz Ataides Júnior Advogado: Dr.
Diogo Duailibe Furtado (OAB MA 9147) Apelado: Banco BV Financeira Crédito Financiamento e Investimento Advogados: Drs.
Moisés Batista de Souza (OAB MA 6340-A) e Fernando Luz Pereira (OAB MA 9336-A) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Reginaldo de Queiroz Ataides Júnior interpôs a presente apelação cível com vistas à reforma da sentença de Id 11691498 (p. 66/69), proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Termo Judiciário de São José de Ribamar, da Comarca de São Luís (nos autos da ação revisional c/c repetição de indébito e indenização por danos morais acima epigrafada, por ele movida em desfavor do Banco BV Financeira Crédito Financiamento e Investimento, ora apelado) que julgou parcialmente procedente o pleito formulado na exordial, apenas para declarar a nulidade da cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos e ordenar a readequação do contrato entabulado entre as partes prevendo sua exigência isolada. Razões recursais, em Id 11691498 (p. 78/91). Após devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões, em Id´s 11691498 (p. 102/113) e 11691501 (p. 1/32). A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr Carlos Jorge Avelar Silva (Id 11691501, p. 42/43), manifestou-se pelo conhecimento do apelo e, no mérito, pela ausência de interesse público a ser resguardado. É o relatório.
Decido.
No pertinente aos requisitos de admissibilidade recursal, observo-os atendidos, estando dispensado do preparo por já ser beneficiário da assistência judiciária gratuita deferida em primeiro grau (Id 11691495), razão pela qual conheço do apelo, recebendo-o em seus efeitos legais (art. 1.012 do CPC1).
Dos autos, verifico enquadrar-se o recurso na hipótese de que trata o art. 932, IV, a, b e c, do CPC, pelo que merece julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, improvido, por o decreto sentencial estar em consonância com o entendimento sumulado e a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo.
Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição.
Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei.
Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Pois bem.
No que condiz às razões de reforma da sentença monocrática, atendo-me unicamente à matéria devolvida a este Tribunal de Justiça, ante ao descabimento de revisão ex officio de cláusulas contratuais tidas por abusivas em face do Código de Defesa do Consumidor, concluo que a insurgência do apelante não merece acolhida. Primeiramente, não merece amparo o argumento de não cabimento, in casu, do julgamento antecipado da lide, pois, objetivando o recorrente, na exordial, a revisão de cláusulas de contrato bancário atinentes, v.g., à capitalização de juros, comissão de permanência, tarifa de cadastro, afigura-se matéria discutida e pacificada nas cortes superiores, de sorte que desnecessária a produção de outras provas para que se resolva a quaestio iuris ou mesmo a inversão do ônus probatório, como insiste o recorrente. Assim, entendendo o juízo a quo por dispensável a produção de outras provas para a análise da controvérsia, sendo o material já acostado ao processo suficiente ao deslinde da controvérsia, justificando ainda seu convencimento em entendimento (inclusive sumulado) dos Tribunais Superiores, daí concluo ter agido com acerto ao julgar antecipadamente a lide.
A jurisprudência pátria, inclusive, é uníssona nesse sentido, a exemplo do STJ, consoante se vê da ementa abaixo transcrita: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO ESPECIAL.
SEGURO.
ART. 535 DO CPC.
PROVA PERICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
EXCLUSÃO DA COBERTURA.
SÚMULAS NS. 5 E 7/STJ. 1.
Inexiste a alegada omissão no julgado, pois o v. acórdão recorrido apreciou as questões postas a exame, solucionando a controvérsia e dando à parte a devida prestação jurisdicional. 2.
Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido de produção de prova e o conseqüente julgamento antecipado da lide, quando o magistrado constata nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento.
Além disso, “se o acórdão recorrido confirma o julgamento antecipado da lide porque a prova produzida se mostra suficiente, a admissibilidade do especial encontra empeço na Súmula 7/STJ” (AgRg no REsp 40.294/DF). [...] . (STJ.
AgRg no Ag 554558/SC; Quarta Turma; Rel.
Min.
Barros Monteiro; Data Decisão: 21.10.2004) (grifos acrescidos) Nos termos do artigo 370 do CPC, o juiz é o destinatário da prova e está autorizado a dispensar as desnecessárias ou desinfluentes ao deslinde da causa, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova que entender desnecessária. É dizer: o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de prova ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – INDEFERIMENTO DE PERÍCIA – REJEITADA – O juiz como destinatário da prova pode indeferir aquela que considerar impertinente ao deslinde da causa.
Mérito.
Juros.
Abusividade.
Limitação.
Súmulas 596 do STF e 382 do STJ.
Abusividade não demonstrada.
Sentença mantida.
Apelação improvida. (TJAM – AC 0251460-08.2010.8.04.0001 – 1ª C.Cív. – Rel.
Des.
Paulo Lima – DJe 20.02.2014 – p. 10) Ultrapassada essa preliminar, no pertinente à capitalização mensal dos juros, julgo-a regular, porque, por força do art. 5.º da MP 2.170-36, é plenamente possível nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que pactuada nos contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da primeira medida provisória com previsão dessa cláusula (art. 5.º da MP 1.963/2000) (STJ; AgRg nos Edcl no Resp 808324/RS; Rel.ª Min.
Nancy Andrighi; Terceira Turma; Data Decisão: 09.05.2006). Ademais, a Súmula 121 do STF, de antiga vigência, cedeu lugar à aplicação da norma surgida com a Medida Provisória de nº MP 2.170-36, que, em seu artigo 5º, conforme já dito, autorizou a capitalização dos juros, com periodicidade inferior a um ano, quando se tratar de avenças bancárias. Com efeito, o STJ tem pacificado o entendimento, inclusive em sede de recurso repetitivo, de admitir sua incidência, com periodicidade inferior a um ano, em contratos celebrados após 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada – tal como ocorreu no presente caso (Id 11691498, p. 7/9).
Litteris: PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Precedente repetitivo. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 589.865/RS, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014) No pormenor, o STJ, em recurso representativo da controvérsia, Resp n. 973.827/RS, de lavra da Ministra Isabel Galloti, reconheceu que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada", consoante se vê, in verbis: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
BANCÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
POSSIBILIDADE.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
LEGALIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
De acordo com os arts. 34, VII, do RISTJ e 557 do CPC, é da competência do relator decidir o agravo contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp n. 973827/RS, Relatora para o acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012).
Precedente representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC). 3.
No caso concreto, correta a decisão do Tribunal de origem que, ao constatar que a taxa anual de juros era superior ao duodécuplo da taxa mensal, permitiu a capitalização mensal. 4.
Não cabe ao STJ o exame de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF.
Precedentes. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 521.584/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 26/08/2014) E adianto que o art. 5º da MP 1963-17/2000, reeditada sob n° 2170-36/01, não se encontra com a eficácia suspensa. Com efeito, a ADI nº 2316, promovida pelo Partido da República, não foi, até a presente data, julgada no mérito.
Há, apenas, em sede de medida cautelar, a existência de 04 (quatros) votos pela suspensão da eficácia do art. 5º da MP 1963-17/2000, reeditada sob n° 2170-36/01, decorrentes de manifestações exteriorizadas pelos Ministros Sydney Sanches, Carlos Velloso, Marco Aurélio e Carlos Britto, no entanto, o julgamento foi suspenso para retomada com quorum completo. Entrementes, como sabido, para que a concessão de medida cautelar, em sede de ADI, produza efeitos, é indispensável, nos termos do art. 10 da Lei 9.868/99, que a decisão seja tomada pela maioria absoluta dos membros do Supremo Tribunal Federal, ou seja, por seis dos onze Ministros, desde que presentes ao menos oito na sessão respectiva (art. 22 da Lei 9.868/99).
Assim, considerando-se que a concessão da medida cautelar não se deu pela decisão da maioria absoluta dos membros do STF, é estreme de dúvida que o art. 5° da MP em questão ainda não se encontra com sua eficácia suspensa, portanto, não sendo inconstitucional. Sob essa ótica, estando em pleno vigor a Medida Provisória 2.170-36/2001, válida é a estipulação da capitalização de juros no contrato ora sob análise, em intervalo inferior a um ano, uma vez que expressamente pactuada. No pertinente, especificamente, à cobrança da despesa dos Serviços de Terceiros, com o trânsito em julgado do acórdão referente ao Resp 1.578.553/SP (Tema 958), cuja matéria restou afetada ao julgamento em sede de recurso repetitivo, houve a fixação da tese de validação da sua exigência, desde que especificados os serviços efetivamente prestados2, como se deu no caso em comento, em que se vê a sua exigência, relativa aos custos presentes na operação, com a devida discriminação de serem referentes aos emolumentos e encargos fiscais, aptos a justificarem sua cobrança.
Daí porque, acertada foi a ordem judicial de ser mantida a previsão de tal encargo. Ainda, legitimou-se a cobrança de Tarifa de Cadastro, Registro do Contrato e Avaliação do Bem, desde que exigidas no início do relacionamento, sejam contratualmente previstas – por remunerarem a instituição financeira por serviços prestados na concessão do crédito - e não se configure como excessivo o valor fixado pelo serviço efetivamente prestado, tal qual ocorreu na situação dos autos, cuja pactuação restou expressa na avença, em quantia razoável (Id 11691498, p. 7/9). Por derradeiro, no condizente aos encargos de inadimplemento, precipuamente a comissão de permanência, o entendimento pacificado pela Corte Superior, inclusive sumulado3, é no sentido de ser lícita sua cobrança, após o vencimento da dívida, desde que observada a taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, não sendo admissível, entretanto, cumulação com outros encargos. Ocorre que, analisando atentamente o contrato de arrendamento mercantil objeto da ação originária, precipuamente a cláusula 16 (Id 11691498.
P. 7), com efeito, a título de encargos de inadimplemento, houve a cobrança da multa de 2% (dois por cento) cumulada com a comissão de permanência quando, em verdade, somente caberia a incidência isolada desta última.
Assim, conforme acertadamente pontuou a magistrada de primeiro grau, havendo essa previsão conjunta de tais encargos, configurando, somente nesse aspecto, a abusividade da cláusula, apropriada, portanto, a ordem de readequação do pacto, para expurgar a multa de 2% (dois por cento), e permanecer, somente, a previsão da comissão de permanência. Destarte, ante todos os argumentos expostos, ainda que a relação jurídica entabulada entre as partes do presente feito seja analisada sob a ótica dos regramentos insertos no Código de Defesa do Consumidor, ausente a configuração de abusividade nas cláusulas do contrato entabulado entre ambas, afigurando-se plenamente válidos os encargos previstos durante o período de normalidade do contrato e, no referente aos encargos de inadimplência, apenas um desacerto nessa cumulatividade de juros e comissão de permanência, e reconhecida essa nulidade pontual, com a consequente retirada da avença, não há que se falar, com isso, em inobservância ao princípio do pacta sunt servanda. Ainda, quanto ao pleito de indenização por danos morais, inexistindo nos autos elementos que o legitime, por não configurada a abusividade na quase totalidade das cláusulas contratuais pactuadas e ausente, nos autos, demonstração de que o apelante tenha suportado abalo significativo em seu patrimônio anímico, acertado foi o indeferimento do pleito nesse aspecto. Por fim, no concernente às verbas sucumbenciais, sequer ressoa o interesse recursal do apelante nesse particular, pois não atentou para o fato de que a sentença monocrática, em verdade, condenou-o ao pagamento do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e não de 15% (quinze por cento), como por ele entendido, não havendo, portanto, que se falar em qualquer minoração, por já fixado no mínimo legal (art. 85, do CPC). Ante tudo quanto foi exposto, nos termos do art. 932, IV, a, b e c, do CPC, nego provimento, de plano, ao presente apelo, para que seja mantida integralmente a sentença monocrática. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís, 09 de novembro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. 2 RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (Resp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) 3 Súmula 30 do STJ – A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.
Súmula 296 do STJ – Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. -
10/11/2021 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2021 11:07
Conhecido o recurso de BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 01.***.***/0001-89 (APELADO) e não-provido
-
24/10/2021 14:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/10/2021 03:05
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/10/2021 23:59.
-
20/10/2021 03:05
Decorrido prazo de REGINALDO DE QUEIROZ ATAIDES JUNIOR em 19/10/2021 23:59.
-
28/09/2021 12:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/07/2021 21:41
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
30/07/2021 21:41
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2018
Ultima Atualização
10/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818693-11.2021.8.10.0001
Francisco Carlos Ferreira Sousa
Estado do Maranhao
Advogado: Arthur Rodrigues de Freitas Barros Ferre...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/05/2021 11:11
Processo nº 0018385-52.2014.8.10.0001
Adailton de Sousa Mesquita
Estado do Maranhao
Advogado: Geraldo Cesar Praseres de Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/04/2014 00:00
Processo nº 0000217-10.2017.8.10.0126
Consola Mendes da Silva
Municipio de Sao Joao dos Patos
Advogado: Daniel Passos de Brito
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/06/2021 14:01
Processo nº 0000217-10.2017.8.10.0126
Consola Mendes da Silva
Municipio de Sao Joao dos Patos
Advogado: Daniel Passos de Brito
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/02/2017 00:00
Processo nº 0800579-14.2021.8.10.0069
Maria do Socorro Machado Santos
Luis Felipe Almeida Barbosa
Advogado: Marianna Benigno Soares Meireles Melo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/05/2021 12:51