TJMA - 0802084-97.2020.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2022 17:46
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2022 07:19
Recebidos os autos
-
10/10/2022 07:19
Juntada de despacho
-
10/04/2022 16:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
17/02/2022 08:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
15/02/2022 13:41
Juntada de Ofício
-
10/02/2022 09:37
Juntada de contrarrazões
-
10/01/2022 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/01/2022 10:38
Juntada de ato ordinatório
-
10/01/2022 10:38
Juntada de Certidão
-
03/01/2022 11:15
Juntada de apelação
-
28/12/2021 17:41
Julgado improcedente o pedido
-
27/12/2021 18:48
Conclusos para julgamento
-
13/12/2021 06:50
Publicado Intimação em 13/12/2021.
-
13/12/2021 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
10/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0802084-97.2020.8.10.0029 | PJE Promovente: JOSE SANTANA BARBOSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LORENA CAVALCANTI CABRAL - OAB/PE 29497-A Promovido: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - OAB/PE 21714-A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, Art. 1º, inciso XII, " intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação, assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC), e, na sequência, apresentada contestação à reconvenção, intimar o réu/reconvinte para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 350, do CPC), Intime-se a parte AUTORA para se manifestar no prazo legal. Caxias, Quinta-feira, 09 de Dezembro de 2021.
LUCIMAR BARROS DO NASCIMENTO Servidor da 2ª Vara Cível -
09/12/2021 16:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2021 16:46
Juntada de ato ordinatório
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09/12/2021 16:45
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 12:10
Juntada de contestação
-
16/11/2021 05:23
Outras Decisões
-
16/11/2021 00:20
Publicado Despacho (expediente) em 16/11/2021.
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13/11/2021 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
12/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0802084-97.2020.8.10.0029 | PJE Promovente: JOSE SANTANA BARBOSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PE29497-A Promovido: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A Endereço: BANCO PAN S/A Avenida Paulista, 1374, - de 2134 ao fim - lado par, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-300 Telefone(s): (11)4003-0101 - (08)00776-2200 - (11)0800-7762 - (98)2106-2550 - (11)3264-7393 - (11)3264-7270 - (98)2192-5510 - (11)3109-7800 - (11)4081-4816 - (98)2109-9200 - (11)08007-7586 - (11)4002-1687 - (11)3074-3446 - (11)0800-7758 - (98)4002-1687 - (98)3221-7117 - (11)3264-5426 - (98)3221-0051 - (98)3298-1000 - (11)3749-1843 - (11)2721-2256 - (11)2095-8706 - (11)3253-4625 - (98)98171-0793 - (11)2739-3023 - (99)98402-5275 - (11)4002-1187 - (98)99994-7679 - (00)0000-0000 - (86)3089-9800 - (11)08008-8801 - (11)2740-2571 - (00)4003-0101 - (00)4002-1687 - (11)3522-8009 - (11)2192-5344 - (08)0077-6800 - (11)3146-5254 - (99)8441-9103 - (08)0060-0309 - (85)3052-5252 - (11)3264-5343 - (11)3555-9800 - (01)1326-4534 - (99)3541-7775 - (11)4002-1607 - (11)3596-8455 - (08)0077-6959 - (98)3227-3803 - (11)3684-5122 - (11)3264-5160 - (08)0000-6878 - (11)3121-2140 DESPACHO Cuida-se de Ação declaratória de inexistência de débito proposta por JOSE SANTANA BARBOSA, em face de BANCO PAN S/A. Ressalto, que o rito processual deve ser entendido apenas como meio para se atingir o fim do processo, qual seja, a entrega da prestação jurisdicional célere e efetiva às partes. Corroborando com tal perspectiva, o art. 139, IV, do CPC prevê a possibilidade de o juiz “dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito”.
No mesmo sentido, preceitua o Enunciado nº 35 da ENFAM, in verbis: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo." In casu, por consistir em uma demanda de escala massificada, cuja pessoalidade entre as partes não apresenta um grau significativo de influência direta sobre o deslinde da causa, observa-se que a causa pode ser resolvidas por provas documentais apresentadas, sem prejuízo de uma eventual composição, mormente pelo fato de que cotidianamente a conciliação em causas desse jaez vem sendo quase que nula. Nesse sentido, no intuído de promover os princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da economia processual, dispenso, por hora, a realização de audiência de conciliação, o que não obsta a superveniência de acordo, porquanto a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelo Juízo, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, § 3º, NCPC), bem como incumbe ao Juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição. Dessa forma, determino: a) cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, facultada a apresentação, em preliminar de defesa, de proposta de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido. b) Apresentada a peça defensiva, DETERMINO a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar seus extratos bancários, caso alegue que não recebeu o valor oriundo do contrato discutido, em atenção a segunda parte da Tese 1 definida no IRDR dos Consignados. c) Por fim, intimem-se as partes para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo. d) Ressalte-se que a providência de julgamento antecipado será possível, em caso de concordância das partes ou ausência de manifestação, no prazo determinado. Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Intime-se. Cumpra-se.
Caxias-MA, data do sistema. Juiz Ailton Gutemberg Carvalho Lima Titular da 2ª Vara Cível OBS: O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial e documentos, acessando o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo “número do documento” utilize os códigos de acesso abaixo. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20032610563070100000027906048 PETIÇÃO INCIAL 23117 Petição 20032610563076600000027906053 DOC'S JOSE SANTANA BARBOSA Documento Diverso 20032610563082900000027906058 Decisão Decisão 20033017450364500000028019503 Intimação Intimação 20033017450364500000028019503 COMUNICAÇÃO DE INTERPOSIÇÃO Petição 20041516560215900000028398532 COMUNICAÇÃO DE INTERPOSIÇÃO 0802084-97.2020 Petição 20041516560230700000028398541 PROTOCOLO 2º GRAU Documento Diverso 20041516560233600000028398542 DECISÃO AGRAVADA Documento Diverso 20041516560236200000028398894 Certidão Certidão 20060921111210100000029961884 Despacho Despacho 20061511490681200000030091186 Certidão Certidão 20061513300215500000030093437 DECISÃO-AI-0803933-94.2020.8.10.0000 Cópia de decisão 20061513300229600000030093438 Intimação Intimação 20061511490681200000030091186 JUNTADA DE DOCUMENTOS Petição 20061815442793000000030245932 MNIFESTAÇÃO JUNTADA DE EXTRATOS 2084-97.2020 Petição 20061815442809500000030245939 Certidão Certidão 20061910525286900000030271502 Sentença Sentença 20062212123568900000030331678 Intimação Intimação 20062212123568900000030331678 APELAÇÃO Petição 20062615550344600000030523532 APELAÇÃO 2084-97.2020 Petição 20062615550352400000030523533 Certidão Certidão 20070110034638900000030632762 Decisão Decisão 20070111255020700000030638989 Citação Citação 20070323463685800000030759671 Protocolo Protocolo 20072213003505600000031401983 PROTOCOLO DE ENVIO DE CORRESPONDÊNCIA.
Protocolo 20072213003530100000031401984 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 20091515245184600000033374700 AR Aviso de Recebimento 20091515245203500000033374701 Contrarrazões Petição 20100619332388400000034205534 CONTRARRAZÕES APELAÇÃO - JOSE SANTANA BARBOSA Petição 20100619332417800000034205535 JOSE SANTANA BARBOSA - COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA Documento Diverso 20100619332422900000034205536 JOSE SANTANA BARBOSA - DEMONSTRATIVO DE OPERAÇÃO Documento Diverso 20100619332426500000034205538 JOSE SANTANA BARBOSA - CONTRATO Documento Diverso 20100619332433300000034205537 PROCURAÇÃO E ATOS PAN 2020 Procuração 20100619332448000000034205539 Certidão Certidão 20102921453811300000035095607 Certidão Certidão 20110309283019300000035140091 Ofício Ofício 20110410263545800000035140802 Despacho Despacho 20111820261700000000049930016 Intimação Intimação 20111909050300000000049930017 Parecer Parecer 20121515210700000000049930018 P J E Parecer SIMP - AC 0802084.97.2020.8.10.0029 - Ação Declaratória de Inexistência de Relação Con Parecer 20121515210700000000049930019 Despacho Despacho 21010806440200000000049930020 Certidão Certidão 21010813342800000000049930021 Despacho Despacho 21033113563000000000049930022 Intimação Intimação 21033116523300000000049930023 Parecer Parecer 21050314182500000000049930024 Decisão Decisão 21082410504800000000049930025 Decisão (expediente) Decisão (expediente) 21082610260900000000049930026 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 21092415200300000000049930027 -
11/11/2021 07:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2021 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 09:10
Conclusos para decisão
-
24/09/2021 15:20
Recebidos os autos
-
24/09/2021 15:20
Juntada de despacho
-
06/11/2020 11:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
04/11/2020 10:26
Juntada de Ofício
-
03/11/2020 09:28
Juntada de Certidão
-
29/10/2020 21:45
Juntada de Certidão
-
15/09/2020 15:24
Juntada de aviso de recebimento
-
25/07/2020 01:46
Decorrido prazo de JOSE SANTANA BARBOSA em 24/07/2020 23:59:59.
-
22/07/2020 13:00
Juntada de protocolo
-
21/07/2020 02:01
Decorrido prazo de JOSE SANTANA BARBOSA em 20/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 23:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2020 11:34
Outras Decisões
-
01/07/2020 10:04
Conclusos para decisão
-
01/07/2020 10:03
Juntada de Certidão
-
26/06/2020 15:55
Juntada de petição
-
23/06/2020 06:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/06/2020 12:25
Indeferida a petição inicial
-
19/06/2020 10:53
Conclusos para decisão
-
19/06/2020 10:52
Juntada de Certidão
-
18/06/2020 15:44
Juntada de petição
-
17/06/2020 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/06/2020 13:30
Juntada de Certidão
-
15/06/2020 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2020 21:11
Conclusos para decisão
-
09/06/2020 21:11
Juntada de Certidão
-
30/05/2020 11:25
Decorrido prazo de JOSE SANTANA BARBOSA em 26/05/2020 23:59:59.
-
15/04/2020 16:56
Juntada de petição
-
01/04/2020 05:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/03/2020 17:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
30/03/2020 14:08
Conclusos para despacho
-
26/03/2020 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2020
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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