TJMA - 0807892-49.2021.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 15:47
Juntada de petição
-
16/06/2023 13:54
Juntada de petição
-
01/11/2022 11:22
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 10:55
Juntada de petição
-
02/10/2022 03:21
Publicado Intimação em 29/09/2022.
-
02/10/2022 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
02/10/2022 02:45
Publicado Intimação em 29/09/2022.
-
02/10/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
27/09/2022 17:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2022 17:29
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 17:26
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2022 20:08
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 20:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/08/2022 11:57
Expedido alvará de levantamento
-
17/08/2022 10:57
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 10:56
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 12:47
Expedido alvará de levantamento
-
06/06/2022 13:36
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 10:36
Juntada de petição
-
03/05/2022 09:01
Juntada de petição
-
17/03/2022 12:33
Juntada de petição
-
16/03/2022 12:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Caxias.
-
16/03/2022 12:14
Realizado cálculo de custas
-
04/03/2022 14:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
04/03/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 14:16
Transitado em Julgado em 11/02/2022
-
28/02/2022 22:41
Decorrido prazo de GONCALO LOPES BARBOSA em 11/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 18:22
Decorrido prazo de GONCALO LOPES BARBOSA em 04/02/2022 23:59.
-
20/02/2022 15:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/02/2022 23:59.
-
10/01/2022 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/01/2022 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/12/2021 17:41
Julgado procedente o pedido
-
27/12/2021 18:48
Conclusos para julgamento
-
13/12/2021 06:47
Publicado Intimação em 13/12/2021.
-
13/12/2021 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
10/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0807892-49.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: GONCALO LOPES BARBOSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCAS ALENCAR DA SILVA OAB/ MA 9939 Promovido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/MA 19142-A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, Art. 1º, inciso XII, " intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação, assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC), e, na sequência, apresentada contestação à reconvenção, intimar o réu/reconvinte para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 350, do CPC)", Intime-se a parte AUTORA para se manifestar no prazo legal. Caxias, Quinta-feira, 09 de Dezembro de 2021.
LUCIMAR BARROS DO NASCIMENTO Servidor da 2ª Vara Cível -
09/12/2021 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2021 16:41
Juntada de ato ordinatório
-
09/12/2021 16:39
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 10:35
Juntada de contestação
-
16/11/2021 00:20
Publicado Despacho (expediente) em 16/11/2021.
-
13/11/2021 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
12/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0807892-49.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: GONCALO LOPES BARBOSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCAS ALENCAR DA SILVA - MA9939 Promovido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A Endereço: BANCO BRADESCO SA Praça Gonçalves Dias, 630, Centro, CAXIAS - MA - CEP: 65604-010 Telefone(s): (99)3421-4790 - (99)98820-2555 - (99)3422-6300 - (01)1708-4462 DESPACHO Cuida-se de Ação declaratória de inexistência de débito proposta por GONCALO LOPES BARBOSA, em face de BANCO BRADESCO SA. DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça. Ressalto, que o rito processual deve ser entendido apenas como meio para se atingir o fim do processo, qual seja, a entrega da prestação jurisdicional célere e efetiva às partes. Corroborando com tal perspectiva, o art. 139, IV, do CPC prevê a possibilidade de o juiz “dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito”.
No mesmo sentido, preceitua o Enunciado nº 35 da ENFAM, in verbis: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo." In casu, por consistir em uma demanda de escala massificada, cuja pessoalidade entre as partes não apresenta um grau significativo de influência direta sobre o deslinde da causa, observa-se que a causa pode ser resolvidas por provas documentais apresentadas, sem prejuízo de uma eventual composição, mormente pelo fato de que cotidianamente a conciliação em causas desse jaez vem sendo quase que nula. Nesse sentido, no intuído de promover os princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da economia processual, dispenso, por hora, a realização de audiência de conciliação, o que não obsta a superveniência de acordo, porquanto a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelo Juízo, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, § 3º, NCPC), bem como incumbe ao Juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição. Dessa forma, determino: a) cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, facultada a apresentação, em preliminar de defesa, de proposta de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido. b) Apresentada a peça defensiva, DETERMINO a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar seus extratos bancários, caso alegue que não recebeu o valor oriundo do contrato discutido, em atenção a segunda parte da Tese 1 definida no IRDR dos Consignados. c) Por fim, intimem-se as partes para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo. d) Ressalte-se que a providência de julgamento antecipado será possível, em caso de concordância das partes ou ausência de manifestação, no prazo determinado. Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Intime-se. Cumpra-se.
Caxias-MA, data do sistema. Juiz Ailton Gutemberg Carvalho Lima Titular da 2ª Vara Cível OBS: O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial e documentos, acessando o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo “número do documento” utilize os códigos de acesso abaixo. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21072311021593000000046460290 PETIÇÃO - GONÇALO LOPES 2 Petição 21072311021655800000046461296 DOC - GONÇALO LOPES BARBOSA Documento Diverso 21072311021688600000046461298 Despacho Despacho 21072616114313300000046553732 Despacho (expediente) Despacho (expediente) 21072616114313300000046553732 Habilitação em Processo Petição 21080612154064700000047175385 Atos Constitutivos e Procuração - Bradesco Documento Diverso 21080612154094400000047175387 Petição Petição 21081710563371100000047703166 Certidão Certidão 21081720540536700000047761962 -
11/11/2021 07:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2021 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 20:54
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 20:54
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 10:56
Juntada de petição
-
30/07/2021 09:51
Publicado Despacho (expediente) em 29/07/2021.
-
30/07/2021 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
27/07/2021 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2021 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 11:02
Conclusos para decisão
-
23/07/2021 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000803-81.2015.8.10.0105
Luis Leocadio Cardoso da Silva
Banco Bmg S.A
Advogado: Wellington dos Santos Costa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/03/2022 20:30
Processo nº 0032343-08.2014.8.10.0001
Carlos Eugenio Soares Rodrigues
Estado do Maranhao
Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/07/2014 00:00
Processo nº 0817283-18.2021.8.10.0000
Almiro Joaquim Cerqueira de Sousa
Universidade Estadual do Maranhao
Advogado: Franciele Ribeiro Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/10/2021 19:11
Processo nº 0801202-28.2019.8.10.0076
Banco Bradesco S.A.
Maria de Jesus Vieira de Sousa
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/11/2021 16:09
Processo nº 0801202-28.2019.8.10.0076
Maria de Jesus Vieira de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Cleandro Dias Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/12/2019 17:21