TJMA - 0813178-43.2019.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2021 13:45
Baixa Definitiva
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13/12/2021 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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13/12/2021 13:44
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/12/2021 01:58
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 01:58
Decorrido prazo de KATIA DE ARAUJO PEREIRA RIBEIRO em 06/12/2021 23:59.
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12/11/2021 00:20
Publicado Decisão em 12/11/2021.
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12/11/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0813178-43.2019.8.10.0040 – IMPERATRIZ Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT Advogado: Dr.
Rodrigo Ayres Martins de Oliveira (OAB/MA 13.569A) Apelada: Kátia de Araújo Pereira Ribeiro Advogada: Dra.
Luanna Carreiro Sousa (OAB/MA 7639A) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha. Vistos, etc. Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, já qualificada nos autos, interpôs apelação com vistas à reforma da sentença, proferida pelo Juízo da 4a Vara Cível da Comarca de Imperatriz (nos autos da ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT acima epigrafada, ajuizada por Kátia de Araújo Pereira Ribeiro) que, julgando parcialmente procedente o pedido, condenou-a ao pagamento de R$ 2.362,50 (dois mil e dois mil e trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) - reconhecendo o valor recebido administrativamente (R$ 1.687,50). Em suas razões recursais, a apelante, além alegar a ausência de interesse processual pela quitação advinda do pagamento pré-processual, sustenta que na sentença, o juízo a quo ignorou os parâmetros de enquadramento e graduação dispostos no inciso II, do § 1º do art. 3º da Lei 6194/74 que, se corretamente aplicados, implicaria na improcedência do pedido, frente ao aludido pagamento.
Por tais razões, pugna pelo provimento do recurso para reformar o decisum nesse sentido. Intimada, a apelada apresentou contrarrazões, em que defende a correção da sentença, citando, em seu favor, o princípio da dignidade da pessoa humana. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral da Justiça, opinou pelo improvimento do recurso. É o relatório.
Decido. Analisando os requisitos de admissibilidade recursal, observo-os atendidos, razão pela qual conheço da apelação, recebendo-a em ambos os efeitos legais (art. 1.012 do CPC1). A preliminar suscitada de falta de interesse de agir, porquanto confundir-se com o mérito da causa, será apreciada com ele. Dos autos, verifico enquadrar-se o recurso na hipótese de que trata o art. 932, V, a e b do CPC2, pelo que merece julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, provido, por o decreto sentencial ser contrário a entendimento sumular e a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo.
Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição.
Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei.
Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Pois bem.
Consoante relatado, o apelante visa à reforma da sentença monocrática para que o valor indenizatório fixado pelo juízo de 1º Grau seja adequado à tabela instituída pela Lei nº 11.495/2009 e, por consequência, à Súmula 474 do STJ. É cediço que a Lei 6.194/74 instituiu o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, popularmente conhecido como seguro DPVAT, estabelecendo que o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado (art. 5º). Ao tratar da cobertura securitária do DPVAT, dispõe a referida lei que os danos pessoais cobertos pelo seguro, notadamente os causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares (art. 3º). Por conseguinte, em vista das alterações introduzidas pelas Leis nºs. 11.482/2007 e 11.945/2009, fixa-se a quantia de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) em caso de óbito, ou como teto indenizatório nas hipóteses de lesão permanente, estabelecendo uma relação direta e proporcional entre o valor da indenização e o grau do dano sofrido pela vítima (art. 3º). Ressalto que o mencionado padrão indenizatório, instituído pela Lei 11.945/2009, onde a perda anatômica ou funcional da vítima será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura, foi validado pelo Superior Tribunal de Justiça, que editou a seguinte Súmula, litteris: Súmula 474.
A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. Destarte, incogitável é o argumento de que o pagamento de indenização de seguro DPVAT em valor proporcional ao grau de invalidez da vítima seria afrontoso ao princípio da dignidade da pessoa humana, com o intuito de desqualificar a tabela anexa a Lei do DPVAT (instituída pela Lei 11.945/2009), na esteira do entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça, a saber: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DPVAT.
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL.
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL.
OBSERVÂNCIA DO ART. 3º, II, DA LEI 6.194/74.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A Segunda Seção, ao julgar o REsp 1.303.038/RS, então submetido ao rito do art. 543-C do CPC, como representativo da controvérsia, sob a relatoria do insigne Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, firmou entendimento no sentido da "Validade da utilização de tabela do CNSP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez, na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória 451/08". 2.
Em caso de invalidez parcial, o pagamento do seguro DPVAT deve observar a respectiva proporcionalidade. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 473.711/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 27/06/2014) CIVIL.
RECLAMAÇÃO.
DECISÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS.
RESOLUÇÃO Nº 12 DO STJ.
ACÓRDÃO RECLAMADO EM CONFRONTO COM ENTENDIMENTO SUMULADO DESTA CORTE.
SÚMULA N. 474/STJ.
VALOR DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
PROPORCIONALIDADE COM EXTENSÃO E GRAU DE LESÃO.PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. 1.
A jurisprudência desta Corte pacificou o seguinte entendimento: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez" (Súmula n. 474/STJ). 2.
A extensão da lesão e o grau de invalidez devem ser determinados na origem, à luz das provas produzidas nos correspondentes autos.
Todavia, a fixação no patamar máximo previsto não pode ser fundamentado exclusivamente na circunstância de existir prova do acidente e de ser permanente a invalidez parcial. É necessário observar a respectiva proporcionalidade da indenização conforme preceitua o verbete 474 da Súmula do STJ. 3.
No caso concreto, o acórdão reclamado divergiu da jurisprudência sumulada desta Corte, pois entendeu que a legislação vigente não permite o pagamento da indenização proporcional à diminuição da capacidade do segurado, e determinou o pagamento do seguro pelo valor máximo (quarenta salários mínimos), sob o argumento de existir prova do acidente e do dano permanente. 4.
Ademais, esta Corte entende ser "válida a utilização de tabela para redução proporcional da indenização a ser paga por seguro DPVAT, em situações de invalidez parcial" (REsp 1.101.572/RS, Terceira Turma, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe de 16.11.2010). 4.
Reclamação procedente. (Rcl 10.093/MA, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 01/02/2013) Na situação dos autos, o acidente data de 25/03/2019, pelo que incontestável a incidência da Lei nº 11.945/2009, até porque, o STJ, em sede de recurso repetitivo e entendimento sumulado3, assentou o posicionamento de tal regramento legal ser aplicável, inclusive, àqueles sinistros ocorridos anteriormente4.
A decisão do juízo a quo, por sua vez, ao apurar o valor indenizatório em R$ 4.050,00 (quatro mil e cinquenta reais), sem fazer qualquer alusão à sobredita tabela, não a aplicou ao caso concreto, em desatenção aos seus percentuais redutores, razão pela qual merece o recurso provimento, a fim de reformar o decreto sentencial, adequando-o aos valores constantes no art. 3º, §1º, inciso II, da Lei n.º 6.194/74, alterada pela Lei n.º 11.945/2009, abaixo transcrito (grifos acrescidos): Lei 6.194/74.
Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2 desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: [...] II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e [...] § 1. No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: [...] II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. In casu, conforme documentos anexados à exordial e, precipuamente, o laudo do IML (id 12512055), a apelada apresenta dor crônica intensa no tornozelo direito complicada devido a obesidade acarretando limitação funcional importante.
Percentual de perda funcional de 30% do valor máximo da cobertura. Destarte, levando-se em conta o percentual inicial correspondente à “perda completa da mobilidade de um tornozelo” é de 25% (vinte e cinco por cento) e o percentual da graduação da lesão é de 30% (trinta por cento), o quantum indenizatório é de R$ 1.012,50 (um mil e doze reais).
Tal valor decorre do seguinte cálculo: R$ 13.500,00 x 25% x 30% = R$ 1.012,50 e não aquele fixado na sentença (R$ 4.050,00). Acontece que, conforme informado (e demonstrado) pela própria apelada na inicial, houve o pagamento na seara administrativa no importe de apenas R$ 1.687,50 (um mil e seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), não fazendo jus, portanto, à nenhuma diferença. Ante tudo quanto foi exposto, por estar o decreto sentencial ora recorrido em dissonância com entendimento pacificado do STJ, em sede de recurso repetitivo e sumulado, dou provimento, de plano, ao presente apelo, nos termos do art. 932, V, a e b, do CPC, julgar improcedente o pedido encartado na peça vestibular, invertendo o ônus de sucumbência, cujo pagamento fica obstado pelo deferimento da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 05 de novembro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. 2 Art. 932. Incumbe ao relator: [...] V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; [...] 3 Súmula 544 do STJ: É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008. 4 RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CIVIL.
SEGURO DPVAT.
SINISTRO ANTERIOR A 16/12/2008.
VALIDADE DA TABELA DO CNSP/SUSEP. 1.
Para fins do art. 543-C do CPC: "Validade da utilização de tabela do CNSP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez, na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória 451/08". 2.
Aplicação da tese ao caso concreto. 3.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1303038/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/03/2014, DJe 19/03/2014) -
10/11/2021 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 11:06
Conhecido o recurso de KATIA DE ARAUJO PEREIRA RIBEIRO - CPF: *19.***.*07-91 (REQUERENTE) e provido
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28/09/2021 13:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/09/2021 13:38
Juntada de parecer
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17/09/2021 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2021 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2021 17:37
Recebidos os autos
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16/09/2021 17:37
Conclusos para despacho
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16/09/2021 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
10/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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