TJMA - 0819689-48.2017.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2024 22:23
Arquivado Definitivamente
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16/06/2024 22:21
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 08:03
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 20:20
Juntada de termo
-
15/04/2024 17:36
Juntada de petição
-
13/04/2024 14:08
Juntada de ato ordinatório
-
08/02/2024 11:59
Transitado em Julgado em 08/02/2024
-
15/12/2023 00:46
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 00:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2023 12:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/10/2023 09:08
Conclusos para despacho
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17/10/2023 09:32
Juntada de petição
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16/10/2023 12:10
Juntada de Certidão
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05/10/2023 23:23
Decorrido prazo de GILMAR PEREIRA SANTOS em 28/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 23:15
Decorrido prazo de LEANDRO PEREIRA ABREU em 28/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 11:18
Decorrido prazo de LEANDRO PEREIRA ABREU em 28/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 11:18
Decorrido prazo de GILMAR PEREIRA SANTOS em 28/09/2023 23:59.
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04/10/2023 10:48
Decorrido prazo de GILMAR PEREIRA SANTOS em 28/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 10:48
Decorrido prazo de LEANDRO PEREIRA ABREU em 28/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:55
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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23/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0819689-48.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: ELIZETH DE JESUS SOEIRO COELHO Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: GILMAR PEREIRA SANTOS OAB/MA 4119-A, LEANDRO PEREIRA ABREU OAB/MA 11264-A EXECUTADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a parte exequente deixou de se manifestar acerca do total dos valores depositados pela executada junto aos IDs 93995090 e 86692434, que somam a quantia de R$ 1.931,86 (mil novecentos e trinta e um reais e oitenta e seis centavos), exatamente pedida no cumprimento de sentença em ID 92454685, conforme intimação.
Dessa forma, intimo a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se, e, em havendo discordância, apresente a respectiva justificativa e fundamentação.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
19/09/2023 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 11:40
Conclusos para despacho
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16/06/2023 17:20
Juntada de petição
-
06/06/2023 09:37
Juntada de protocolo
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19/05/2023 00:15
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0819689-48.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: ELIZETH DE JESUS SOEIRO COELHO Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: GILMAR PEREIRA SANTOS - OAB/MA 4119-A, LEANDRO PEREIRA ABREU - OAB/MA 11264-A EXECUTADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - OAB/MA 8470-A DESPACHO Intime-se a parte Requerida, por meio do seu advogado, para efetuar o pagamento voluntário do débito, no valor de R$ 1.931,86 (hum mil novecentos e trinta e um reais e oitenta e seis centavos) .
Se representado pela Defensoria Pública ou caso não tenha procurador constituído nos autos, intime-se o Executado por carta com aviso de recebimento, inteligência do art. 513, § 2º, inc.
II, do CPC.
No caso de depósito judicial com a finalidade de pagamento, o depósito e comprovação nos autos deve ser realizada no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1°, CPC).
Caso efetuado o pagamento parcial no prazo supracitado, a multa e os honorários de 10 % (dez por cento) incidirão sobre o restante (art. 523, §2°, CPC).
Não efetuado o pagamento voluntário dentro do prazo de 15 dias, será expedido mandado de penhora e avaliação, seguido de atos de expropriação (art. 523, § 3°, CPC).
Decorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação ao pedido (art. 525, CPC).
Por oportuno, destaco que em caso de impugnação, deverá o executado realizar o recolhimento das custas processuais em conformidade com a Lei Estadual nº 9.109/2009.
Em hipótese do devedor requerer o efeito suspensivo da execução, retornem-se os autos conclusos para deliberação.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO Juíza Auxiliar de Entrância final, respondendo pela 1 cível conforme PORTARIA CGJ N° 1767/2023. -
17/05/2023 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2023 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 01:17
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 01:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/03/2023 17:46
Juntada de petição
-
06/03/2023 10:10
Juntada de Certidão
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05/03/2023 16:36
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/02/2023 18:03
Juntada de petição
-
28/02/2023 12:23
Recebidos os autos
-
28/02/2023 12:23
Juntada de despacho
-
17/12/2021 09:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
13/12/2021 09:29
Juntada de ato ordinatório
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04/12/2021 09:08
Decorrido prazo de GILMAR PEREIRA SANTOS em 01/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 09:08
Decorrido prazo de LEANDRO PEREIRA ABREU em 01/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 09:08
Decorrido prazo de GILMAR PEREIRA SANTOS em 01/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 09:08
Decorrido prazo de LEANDRO PEREIRA ABREU em 01/12/2021 23:59.
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01/12/2021 18:32
Juntada de contrarrazões
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09/11/2021 18:37
Publicado Intimação em 09/11/2021.
-
09/11/2021 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
07/11/2021 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2021 09:23
Juntada de recurso inominado
-
19/10/2021 09:20
Outras Decisões
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26/09/2021 18:11
Conclusos para decisão
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06/08/2021 01:27
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 16/07/2021 23:59.
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22/07/2021 05:06
Publicado Intimação em 09/07/2021.
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16/07/2021 16:08
Juntada de contrarrazões
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08/07/2021 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
07/07/2021 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2021 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 16:53
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 16:37
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 11/06/2021 23:59:59.
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16/06/2021 16:37
Decorrido prazo de GILMAR PEREIRA SANTOS em 11/06/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 16:36
Decorrido prazo de LEANDRO PEREIRA ABREU em 11/06/2021 23:59:59.
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21/05/2021 00:07
Publicado Intimação em 19/05/2021.
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21/05/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
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20/05/2021 01:20
Juntada de embargos de declaração
-
17/05/2021 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2021 17:58
Julgado improcedente o pedido
-
23/06/2020 08:45
Conclusos para despacho
-
23/06/2020 08:44
Juntada de Certidão
-
22/06/2020 15:37
Juntada de petição
-
17/06/2020 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/06/2020 19:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/06/2020 21:28
Conclusos para decisão
-
15/06/2020 21:28
Juntada de Certidão
-
08/06/2020 09:45
Juntada de petição
-
26/05/2020 09:45
Juntada de petição
-
20/05/2020 00:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/05/2020 00:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/05/2020 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2020 19:49
Juntada de petição
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18/03/2020 08:28
Conclusos para despacho
-
18/03/2020 08:28
Juntada de Certidão
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06/10/2019 10:22
Juntada de petição
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30/09/2019 16:20
Juntada de contestação
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02/09/2019 14:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/07/2019 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2018 09:13
Conclusos para despacho
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28/11/2017 10:00
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 28/11/2017 10:00 1ª Vara Cível de São Luís.
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27/11/2017 17:30
Juntada de Petição de petição
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23/11/2017 20:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2017 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2017 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica
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11/10/2017 10:10
Expedição de Mandado
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11/10/2017 10:10
Expedição de Mandado
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11/10/2017 10:06
Audiência conciliação designada para 28/11/2017 10:00.
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08/10/2017 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2017 18:10
Conclusos para decisão
-
08/06/2017 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2017
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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