TJMA - 0817993-38.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 18:34
Juntada de petição
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24/08/2022 09:10
Arquivado Definitivamente
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24/08/2022 09:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/08/2022 04:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/08/2022 23:59.
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23/08/2022 03:43
Decorrido prazo de JOAO PEDRO COIMBRA LOPES em 22/08/2022 23:59.
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30/07/2022 04:15
Publicado Decisão (expediente) em 29/07/2022.
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30/07/2022 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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29/07/2022 14:55
Juntada de malote digital
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28/07/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817993-38.2021.8.10.0000 – PJe.
Agravante : Banco Bradesco Financiamentos S/A.
Advogado : Antonio Braz da Silva (OAB/MA 14.660-A). Agravado : João Pedro Coimbra Lopes.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
I.
Verificada a superveniente perda de objeto, não mais se verifica o interesse processual do recorrente, considerando-se, assim, prejudicado o recurso.
II.
Agravo de Instrumento prejudicado (art. 932, III, CPC/2015). D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por Banco Bradesco Financiamentos S/A, inconformado com a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de São Luís, que nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada em face de João Pedro Coimbra Lopes, indeferiu a liminar de busca e apreensão por entender que a notificação extrajudicial com o retorno “ausente” não atingiu sua finalidade, não configurando a mora do devedor.
Sem apresentação de contrarrazões. É o breve relatório.
Decido.
Verificando o Sistema PJe de 1º grau, constato que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0819696-98.2021.8.10.0001, foi proferida sentença que julgou procedente o pedido, consolidando a propriedade e a posse do veículo objeto da demanda em favor do agravante, tornando definitiva a medida liminar (id 71146492).
Assim sendo, tendo havido a prolação de sentença com o julgamento antecipado da lide, tenho que não mais subsiste o interesse recursal, vez que a matéria trazida à baila restou afetada, tornando-se imperiosa a prejudicialidade do recurso.
Esse, aliás, é o entendimento pacífico desta Eg.
Corte Estadual, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CELEBRAÇÃO DE ACORDO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E INTERESSE RECURSAL.
PREJUDICIALIDADE VERIFICADA.
AGRAVO CONHECIDO E JULGADO PREJUDICADO.
I – Verificando que houve sentença no processo originário, consoante decisão de ID 30577638, constata-se a perda superveniente do objeto.
II – Agravo conhecido e julgado prejudicado. (TJMA, AI nº 0802237-23.2020.8.10.0000, Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa, Quinta Câmara Cível, DJe: 17.06.2020). Desta feita, tenho que o presente recurso restou prejudicado, ante a perda superveniente de seu objeto, vez que não há mais decisão interlocutória a ser combatida.
Diante do exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do presente agravo de instrumento, pois prejudicado ante a ausência de interesse de agir em virtude da perda superveniente do objeto.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
27/07/2022 17:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2022 09:04
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/05/2022 14:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/05/2022 14:33
Juntada de Certidão
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12/01/2022 08:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/01/2022 08:25
Juntada de diligência
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06/12/2021 04:02
Decorrido prazo de JOAO PEDRO COIMBRA LOPES em 02/12/2021 23:59.
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06/12/2021 04:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/12/2021 23:59.
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11/11/2021 10:25
Expedição de Mandado.
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10/11/2021 02:13
Publicado Despacho (expediente) em 10/11/2021.
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10/11/2021 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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10/11/2021 02:13
Publicado Despacho (expediente) em 10/11/2021.
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10/11/2021 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817993-38.2021.8.10.0000 – PJe.
AGRAVANTE(S) : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
ADVOGADO(A/S) : ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB/MA 14.660-A).
AGRAVADO(A/S) : JOAO PEDRO COIMBRA LOPES ADVOGADO(A/S) :NÃO CONSTITUÍDO RELATOR : DES.
ANTONIO GUERREIRO JUNIOR.
DESPACHO A considerar o teor dos fatos postos em discussão neste agravo de instrumento, tenho, por medida de cautela, ser o caso de oportunizar o contraditório recursal para, então, analisar o pedido de atribuição do efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1019, II, do CPC/2015 para, querendo, responder ao recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior RELATOR -
08/11/2021 22:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 22:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2021 10:41
Conclusos para despacho
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21/10/2021 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
28/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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