TJMA - 0801211-23.2021.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/12/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 17:09
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 02/06/2022 23:59.
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07/07/2022 17:09
Decorrido prazo de MARIA JOSE SERRA FRANCA em 02/06/2022 23:59.
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15/06/2022 17:48
Juntada de petição
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09/06/2022 14:39
Arquivado Definitivamente
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20/05/2022 00:34
Publicado Intimação em 19/05/2022.
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20/05/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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20/05/2022 00:34
Publicado Intimação em 19/05/2022.
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20/05/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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17/05/2022 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2022 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2022 19:57
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 05/05/2022 23:59.
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09/05/2022 19:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 08/06/2022 09:40 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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09/05/2022 11:44
Homologada a Transação
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05/05/2022 11:46
Conclusos para julgamento
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05/05/2022 11:45
Juntada de Certidão
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05/05/2022 09:52
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/05/2022 09:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/05/2022 09:30, Central de Videoconferência .
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05/05/2022 09:52
Conciliação frutífera
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04/05/2022 19:24
Juntada de petição
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03/05/2022 14:57
Juntada de contestação
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23/04/2022 11:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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19/04/2022 18:53
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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19/04/2022 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
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19/04/2022 18:53
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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19/04/2022 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
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13/04/2022 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2022 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2022 09:14
Recebidos os autos do CEJUSC
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02/04/2022 09:14
Juntada de Certidão
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02/04/2022 09:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2022 09:30, Central de Videoconferência.
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22/03/2022 09:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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21/03/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 10:36
Conclusos para despacho
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21/03/2022 10:36
Juntada de Certidão
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16/03/2022 14:43
Juntada de aviso de recebimento
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10/03/2022 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2022 14:21
Conclusos para despacho
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07/03/2022 14:21
Juntada de Certidão
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24/02/2022 11:24
Juntada de petição
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17/01/2022 17:17
Juntada de petição
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16/01/2022 14:09
Juntada de aviso de recebimento
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22/11/2021 05:47
Publicado Intimação em 22/11/2021.
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20/11/2021 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av. dos Portugueses, nº 1966, Campus do Bacanga, Casa da Justiça - UFMA, CEP 65085-580 Telefone: (98)3198-4746 / WhatsApp: (98)99981-1659 CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 0801211-23.2021.8.10.0010 Promovente: AUTOR: MARIA JOSE SERRA FRANCA Promovido: TELEFONICA BRASIL S.A. MARIA JOSE SERRA FRANCA De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 5º Juizado Especial Cível de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência Virtual de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA designada para o dia 08/06/2022 09:40, a ser realizada por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (Webconferência), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA: 1a.
Sala de Teleaudiências do 5º Juizado Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/jzd5civel1 Usuário: digite seu nome completo Senha: tjma1234 São Luis,Quinta-feira, 18 de Novembro de 2021 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) INFORMAÇÕES IMPORTANTES: 1.
CASO ALGUMA DAS PARTES NÃO POSSUA MEIOS TECNOLÓGICOS OU ACESSO À INTERNET PARA REALIZAÇÃO DO ATO, QUE INFORME A ESTE JUÍZO NO PRAZO DE 72 (SETENTA E DUAS HORAS) DO RECEBIMENTO DESTA INTIMAÇÃO ACERCA DE EVENTUAL INDISPONIBILIDADE.
Ademais, ao manifestarem-se, podem as partes também requerer o julgamento antecipado do mérito na hipótese de não possuírem interesse em tentativa de conciliação e dispensarem expressamente a produção de novas provas, bem como a realização da audiência de instrução.
Neste caso, a contestação, procurações, documentos e eventuais manifestações devem estar juntados aos autos. 2.
Toda a documentação relacionada ao processo e necessária à realização do ato (contestação, procuração, substabelecimento, carta de preposição, eventuais provas, entre outros) deve ser anexada aos autos até o início da audiência por videoconferência. 3.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e a câmera do seu computador, tablet ou celular. 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho. 5.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome. 6.
WhatsApp do 5º Juizado: (98) 99981-1659 *Observações: 1. Nesta data V.
Sª deverá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas; e sendo a parte promovida, contestar o pedido, caso ainda não o tenha feito. 2. A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto com a condenação das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, consoante explicado na carta/mandado de citação, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 3. A pessoa jurídica deverá apresentar os atos constitutivos da empresa ou firma individual e, caso deseje se fazer representar pela figura de preposto, também deverá apresentar, nessa mesma ocasião, a respectiva carta de preposição, sob pena de revelia; 4. Adverte-se as partes para a comunicação que deveram fazer ao Juizado caso mudem de endereço, evitando assim remessa de intimação, para o antigo domicílio, que serão consideradas eficazes em razão do desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. -
18/11/2021 18:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2021 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2021 06:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/06/2022 09:40 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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10/11/2021 17:17
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0801211-23.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: MARIA JOSE SERRA FRANCA - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEONARDO REIS PINTO - RJ172167 PARTE REQUERIDA: TELEFONICA BRASIL S.A. - INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final JOÃO PEREIRA NETO, respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, MARIA JOSE SERRA FRANCA, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com reparação por danos morais, cujas partes são as mencionadas em epígrafe.
Em sede liminar, pretende a autora que a empresa demandada restabeleça “os serviços de telefonia móvel, vinculada à linha de n. (98) 99150-2525, sob pena de multa diária.” Relatório, no mais, dispensado, passo a decidir.
As tutelas de urgência são identificadas como reação ao sistema clássico pelo qual se julga e depois se implementa o comando, diante da demora do processo e da implementação de todos os atos processuais inerentes ao cumprimento da garantia do devido processo legal.
Elas se regulam situação que demanda exegese que estabeleça um equilíbrio de garantias e princípios, como, por exemplo, contraditório, devido processo legal, duplo grau de jurisdição, direito à vida, resolução do processo em prazo razoável (STJ: REsp nº 1309137, Rel.
Min.
Herman Benjamim, DJe 22.05.2012).
Para a sua concessão, exige-se a presença dos seguintes requisitos: a) requerimento do autor; b) evidência da probabilidade do direito; e c) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
Pois bem.
O caso ora em análise é singelo e comporta acolhimento, uma vez que se constata que há verossimilhança na alegação inicial, bem como o perigo de a prestação jurisdicional vir a ser concedida somente ao final de demanda.
Segundo o disposto no art. 6o da Lei nº 8.987/95, toda concessão de serviço público pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, sendo que adequado é o serviço que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade e generalidade.
Vale lembrar que a Resolução ANATEL nº 632/2014, que aprovou o Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações – RGC, em seu art. 3º, assegura que, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável e nos regulamentos específicos de cada serviço, o consumidor tem direito: […] “I - ao acesso e fruição dos serviços dentro dos padrões de qualidade e regularidade previstos na regulamentação, e conforme as condições ofertadas e contratadas; (...) VI - à não suspensão do serviço sem sua solicitação, ressalvada a hipótese do Capítulo VI do Título V ou por descumprimento de deveres constantes do art. 4º da LGT, sempre após notificação prévia pela Prestadora; (...) IX - à resposta eficiente e tempestiva, pela Prestadora, às suas reclamações, solicitações de serviços e pedidos de informação; (...) XI - à reparação pelos danos causados pela violação dos seus direitos; […] – sem grifos no original. Na espécie, ao não prestar o serviço contratado, ou prestá-lo de maneira defeituosa, impossibilitando a consumidora de ter acesso aos serviços então contratados, visto que a empresa ré parece ter feito uso de prática comercial enganosa, aliada ao descumprimento da oferta por ela disponibilizada, embora esteja recebendo mensalmente por conta disso, com grave prejuízo financeiro à parte mais fraca da relação de consumo, cuja única solução é pagar as faturas que lhe chegam às mãos, a fim de não ter o seu nome lançado nos cadastros de proteção e restrição ao crédito.
Com efeito, o pleito inaugural reveste-se de credibilidade e sinceridade, uma vez que, ao que indica a alegação apresentada, a demandante teve o serviço de telefonia móvel interrompido no dia 15.10.2021, situação que permanece até a presente data, sendo que seria obrigação da concessionária restabelecer a prestação do dito serviço o quanto antes, a fim de que não sofresse solução de continuidade.
Por conseguinte, sobressai-se como injusta e ilegal a atitude da demandada ao não realizar a prestação regular do serviço, de modo eficiente, seguro e sem solução de continuidade, fato que levou a requerente a registrar diversas reclamações administrativas, que tomaram os números 20.***.***/7073-90, 20.***.***/2831-12, 20.***.***/2831-12, 2021824772271, 20.***.***/5103-73 e 20.***.***/4962-90.
Consigne-se, por derradeiro, que não há perigo de irreversibilidade na concessão da tutela pretendida, até porque a manutenção do serviço de telefonia é condicionada ao pagamento respectivo por sua utilização e fruição (contraprestação pecuniária).
Posto isto, DEFIRO a tutela provisória de urgência e determino que a TELEFÔNICA BRASIL S.A., no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, proceda ao restabelecimento dos serviços de telefonia do terminal móvel (98) 99150-2525, de titularidade de Maria José Serra Franca (CPF *63.***.*83-20), sob pena de pagar multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sem prejuízo de sua majoração, caso se revele insuficiente para os fins a que se destina (CPC, art. 537).
Designe-se/agende-se audiência una de conciliação, instrução e julgamento.
Cite-se a ré, com a advertência de que, não comparecendo ao ato, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juízo.
Intime-se a autora, via patrono, advertindo-a de que a sua ausência importará em arquivamento do processo, inclusive com a condenação em custas.
São Luís, 4 de novembro de 2021. _____Assinatura Eletrônica_____ JOÃO PEREIRA NETO Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final, respondendo São Luis,Segunda-feira, 08 de Novembro de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
08/11/2021 22:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 22:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2021 18:11
Concedida a Antecipação de tutela
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03/11/2021 15:13
Conclusos para decisão
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03/11/2021 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
19/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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