TJMA - 0000006-21.2010.8.10.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2021 13:56
Baixa Definitiva
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13/12/2021 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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13/12/2021 13:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/12/2021 02:01
Decorrido prazo de OZEAS BATISTA DOS SANTOS em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 02:01
Decorrido prazo de JOAO DA CRUZ DE OLIVEIRA SANTOS FILHO em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 02:01
Decorrido prazo de GESIEL GOMES GOUDINHO em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 02:01
Decorrido prazo de DAMIANA DA SILVA RODRIGUES em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 02:01
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 06/12/2021 23:59.
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12/11/2021 00:22
Publicado Ementa em 12/11/2021.
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12/11/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
Sessão do período de 28 de outubro a 04 de novembro de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000006-21.2010.8.10.0028 – BURITICUPU Apelante: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogados: Dr.
Benedito Nabarro (OAB/MA ) e outros Apelados: Damiana da Silva Rodrigues e outros Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N TA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 487, II, DO CPC.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
IMPRESCINDIBILIDADE.
PROCEDENTES DO STJ.
PROVIMENTO.
I – Nos termos da jurisprudência do STJ, não se caracteriza a prescrição intercorrente antes da intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito, sob pena de extinção; II– apelação provida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Marcelino Chaves Everton. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Mariléa Campos dos Santos Costa. São Luís, 04 de novembro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
10/11/2021 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 02:45
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 09/11/2021 23:59.
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09/11/2021 11:21
Conhecido o recurso de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA - CNPJ: 07.***.***/0166-38 (APELANTE) e provido
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04/11/2021 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/11/2021 09:07
Juntada de parecer do ministério público
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19/10/2021 15:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/10/2021 11:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2021 09:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/03/2021 11:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/03/2021 10:25
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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17/03/2021 13:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2021 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2021 18:23
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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16/03/2021 18:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/03/2021 18:22
Juntada de documento
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16/03/2021 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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10/03/2021 18:05
Suspeição
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17/02/2021 11:58
Recebidos os autos
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17/02/2021 11:58
Conclusos para despacho
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17/02/2021 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
09/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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