TJMA - 0031142-83.2011.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2021 13:59
Baixa Definitiva
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13/12/2021 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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13/12/2021 13:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/12/2021 02:01
Decorrido prazo de ROQUE MATERIAS DE CONSTRUCAO LTDA em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 02:01
Decorrido prazo de SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 02:01
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA VELOSO em 06/12/2021 23:59.
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12/11/2021 00:22
Publicado Ementa em 12/11/2021.
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12/11/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
Sessão virtual do dia 28/10/2021 a 04/11/2021.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0031142-83.2011.8.10.0001 – SÃO LUÍS Apelante: Antônio Pereira Veloso Advogado: Dr.
Herbeth Freitas Rodrigues (OAB/MA 5101) Apelados: Roque Materiais de Construção LTDA., Saint-Gobain do Brasil Produtos Industriais e para Construção LTDA.
Advogados: Drs.
Antônio Guedes Paiva Neto (OAB/MA 7180), Luíz Antônio Gomiero Júnior (OAB/SP 154733) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
APELAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TEORIA FINALISTA MITIGADA.
DEFEITO DE PRODUTO. ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO.
IMPOSSIBILIDADE POR FALTA DE VEROSSIMILHANÇA.
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO CONSTADADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA.
HONORÁRIOS MAJORADOS POR CONTA DA APLICAÇÃO DO § 11 DO ART. 85 DO CPC.
IMPROVIMENTO. I – É consumidor, para os fins do Código de Defesa do Consumidor, segundo a teoria finalista mitigada, aquele que, mesmo sem ser usuário final do produto, apresenta-se na relação com o fornecedor como tecnicamente vulnerável; II – mesmo sob a égide da legislação protetiva, o consumidor não possui apenas direitos, devendo se nortear pelo princípio da boa-fé objetiva; III – ao adquirir produtos deve o consumidor se munir de todas as informações técnicas quanto a sua correta fruição, notadamente quanto contrata profissional que não foi indicado pelo fornecedor; IV – não sendo verossímeis as alegações do consumidor, a inversão do ônus da prova não pode ser aplicada, restando-lhe o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito; V – restando comprovada a culpa exclusiva de terceiro, exime-se o fornecedor da responsabilidade que lhe tenta imputar o consumidor; VI – apelação não provida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Marcelino Chaves Everton.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Marilea Campos dos Santos Costa.
São Luís, 04 de novembro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
10/11/2021 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 02:46
Decorrido prazo de ROQUE MATERIAS DE CONSTRUCAO LTDA em 09/11/2021 23:59.
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09/11/2021 11:21
Conhecido o recurso de ANTONIO PEREIRA VELOSO - CPF: *70.***.*59-00 (APELANTE) e não-provido
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04/11/2021 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/11/2021 09:40
Juntada de parecer do ministério público
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27/10/2021 01:35
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA VELOSO em 26/10/2021 23:59.
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27/10/2021 01:35
Decorrido prazo de SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA em 26/10/2021 23:59.
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19/10/2021 15:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/10/2021 12:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2021 11:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/04/2021 14:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/04/2021 19:18
Juntada de parecer do ministério público
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05/03/2021 14:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/03/2021 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2021 21:58
Recebidos os autos
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04/03/2021 21:58
Conclusos para despacho
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04/03/2021 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
09/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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