TJMA - 0810618-20.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2023 14:49
Arquivado Definitivamente
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06/03/2023 14:48
Juntada de termo
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06/03/2023 14:48
Juntada de malote digital
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06/03/2023 14:41
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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03/11/2022 11:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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03/11/2022 11:01
Juntada de Certidão
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03/11/2022 08:18
Juntada de Certidão
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03/11/2022 08:05
Juntada de Certidão
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01/11/2022 16:42
Juntada de contrarrazões
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27/10/2022 13:06
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO OESTE MARANHENSE - SICOOB OESTE MARANHENSE em 26/10/2022 23:59.
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24/10/2022 01:41
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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24/10/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0810618-20.2020.8.10.0000 - PJE.
AGRAVANTES : Celina Gonçalves da Costa e Walbe Aparecido Costa.
Advogado : Renan Rodrigues Sorvos (OAB/MA 9.519).
AGRAVADA : Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Oeste Maranhense – Sicoob Oeste Maranhense.
Advogada : Arcione Lima Magalhães (OAB/MA 6.752).
INTIMAÇÃO Intimo a parte agravada para apresentar resposta.
São Luís, 20 de outubro de 2022 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat. 189282 -
20/10/2022 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2022 14:48
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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04/10/2022 02:03
Publicado Decisão (expediente) em 04/10/2022.
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04/10/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0810618-20.2020.8.10.0000 Recorrentes: Celina Gonçalves da Costa e Walbe Aparecido Gonçalves Costa Advogada: Jussara Araujo da Silva (OAB/MA nº 13.964) Recorrida: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Oeste Maranhense – Sicoob Oeste Maranhense Advogado: Arcione Lima Magalhães (OAB/MA nº 6.752) D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp), interposto com fundamento no art. 105 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal, que negou provimento a agravo de instrumento para manter bloqueados os valores objeto de penhora, ante a falta de prova de sua impenhorabilidade; e para recusar a indicação à penhora de imóvel oferecido à constrição pelos Recorrentes em cerca de uma dezena de outras ações judiciais.
Em suas razões, os Recorrentes alegam que o Acórdão impugnado contrariou o disposto nos arts. 805, 829, 850, 851 e 867 do CPC, bem como arts. 2º e 29 do CDC, na medida em que o imóvel oferecido à penhora deveria ter sido acolhido, em garantia do princípio da menor onerosidade, considerando que o bem é suficiente para suportar a dívida executada.
No mais, alega que devem ser aplicadas as disposições do CDC à presente relação, conquanto de natureza eminentemente consumerista.
Contrarrazões no ID 19881653 É, em síntese, o relatório.
Decido.
Em primeiro juízo de admissibilidade, considero que a tese de violação aos arts. 805, 829, 850, 851 e 867 do CPC não são viáveis, conquanto o Acórdão impugnado rejeitou o bem indicado à penhora por verificar que já havia sido “indicado em outras execuções cujo somatório dos débitos ultrapassa o valor da avaliação do bem, não sendo, portanto, eficaz à satisfação do crédito” (ID 18199492).
Para infirmar essa conclusão e acolher a tese recursal segundo a qual o valor do bem seria suficiente para satisfazer a dívida, o STJ teria que rever fatos e provas para substituir o juízo de adequação do bem sobre o qual recai a execução ante a dívida executada, o que esbarra na Súmula nº 7/STJ.
Precedente: “[tendo] o pedido de substituição da penhora sido indeferido com base nos elementos fáticos dos autos, é inviável a alteração do acórdão proferido na origem, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ”. (AgInt no AREsp nº 2.074.599/SP, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira).
Por fim, constato que o tema da aplicação das disposições do CDC não fora prequestionado por ocasião do julgado recorrido, tendo surgido nos autos somente por ocasião da interposição do próprio REsp (ID 18199492), não satisfazendo, assim, a abertura da via especial, certo que, para tanto, é indispensável a efetiva apreciação da questão pela Corte local, com emissão de juízo de valor, em razão do requisito constitucional de processamento previsto no art. 105 III da Constituição Federal.
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Após, arquivem-se os autos. São Luís (MA), 29 de setembro de 2022 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
30/09/2022 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2022 11:11
Recurso Especial não admitido
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21/09/2022 02:56
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO OESTE MARANHENSE - SICOOB OESTE MARANHENSE em 20/09/2022 23:59.
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02/09/2022 16:26
Conclusos para decisão
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02/09/2022 16:26
Juntada de termo
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02/09/2022 16:13
Juntada de contrarrazões
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26/08/2022 04:11
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO OESTE MARANHENSE - SICOOB OESTE MARANHENSE em 25/08/2022 23:59.
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26/08/2022 04:11
Decorrido prazo de WALBE APARECIDO GONCALVES COSTA em 25/08/2022 23:59.
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26/08/2022 04:10
Decorrido prazo de CELINA GONCALVES DA COSTA em 25/08/2022 23:59.
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26/08/2022 02:12
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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26/08/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0810618-20.2020.8.10.0000 - PJE.
RECORRENTES : Celina Gonçalves da Costa e Walbe Aparecido Costa.
Advogado : Renan Rodrigues Sorvos (OAB/MA 9.519).
RECORRIDA : Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Oeste Maranhense – Sicoob Oeste Maranhense.
Advogada : Arcione Lima Magalhães (OAB/MA 6.752). INTIMAÇÃO Intimo a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao RESP. São Luís, 24 de agosto de 2022 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat. 189282 -
24/08/2022 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2022 13:24
Juntada de Certidão
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24/08/2022 12:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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24/08/2022 10:13
Juntada de recurso especial (213)
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03/08/2022 03:25
Publicado Acórdão (expediente) em 03/08/2022.
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03/08/2022 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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02/08/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 19 de julho de 2022 a 26 de julho de 2022.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810618-20.2020.8.10.0000 - PJE.
Agravantes : Celina Gonçalves da Costa e Walbe Aparecido Costa.
Advogado : Renan Rodrigues Sorvos (OAB/MA 9.519) e outros.
Apelada : Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Oeste Maranhense – Sicoob Oeste Maranhense.
Advogada : Arcione Lima Magalhães (OAB/MA 6.752).
Relator : Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA ONLINE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O BLOQUEIO RECAIU SOBRE PENSÃO OU SALÁRIO.
RECUSA DO BEM INDICADO À PENHORA.
IMÓVEL OFERECIDO EM DIVERSAS AÇÕES JUDICIAIS.
MANUTENÇÃO DA ORDEM DE PENHORA DO BEM LIVRE DE ÔNUS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I.
Os agravantes não se desincumbiram do ônus de colacionar aos autos os documentos apontados pela decisão agravada como hábeis a demonstrar a impenhorabilidade das verbas bloqueadas, razão pela qual não merece reforma o decisum no ponto em que indeferiu o desbloqueio dos valores penhorados.
II.
Tendo sido a Fazenda Bandeira oferecida à penhora em cerca de uma dezena de ações judiciais, cujo somatório dos débitos ultrapassa o valor da avaliação do bem, deve ser mantida a decisão que recusou a indicação do imóvel.
III.
Agravo de instrumento desprovido, sem interesse ministerial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 29 de julho de 2022. Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
01/08/2022 14:44
Juntada de malote digital
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01/08/2022 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2022 09:06
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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29/07/2022 09:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/07/2022 18:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/06/2022 11:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/02/2022 20:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/02/2022 14:41
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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15/02/2022 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 04:01
Decorrido prazo de CELINA GONCALVES DA COSTA em 02/12/2021 23:59.
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06/12/2021 04:01
Decorrido prazo de WALBE APARECIDO GONCALVES COSTA em 02/12/2021 23:59.
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06/12/2021 04:01
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO OESTE MARANHENSE - SICOOB OESTE MARANHENSE em 02/12/2021 23:59.
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21/11/2021 08:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/11/2021 16:57
Juntada de contrarrazões
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10/11/2021 02:17
Publicado Despacho (expediente) em 10/11/2021.
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10/11/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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10/11/2021 02:17
Publicado Despacho (expediente) em 10/11/2021.
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10/11/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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10/11/2021 02:17
Publicado Despacho (expediente) em 10/11/2021.
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10/11/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0810618-20.2020.8.10.0000 – PJE. Agravantes : Celina Gonçalves da Costa e Walbe Aparecido Gonçalves Costa .
Advogado : Renan Rodrigues Sorvos (OAB/MA 9519) Agravado : Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Oeste Maranhense – Sicoob Maranhense Advogado : Arcione Lima Magalhães (OAB/MA 6.752) Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. D E S P A C H O A considerar o teor dos fatos postos em discussão neste agravo de instrumento, tenho, por medida de cautela, ser o caso de oportunizar o contraditório recursal para, então, analisar o pedido de atribuição do efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1019, II, do CPC/2015 para, querendo, responder ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, MA, data do sistema. Des. Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
08/11/2021 23:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 23:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 23:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2021 02:18
Decorrido prazo de CELINA GONCALVES DA COSTA em 02/09/2021 23:59.
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03/09/2021 02:18
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO OESTE MARANHENSE - SICOOB OESTE MARANHENSE em 02/09/2021 23:59.
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03/09/2021 02:18
Decorrido prazo de WALBE APARECIDO GONCALVES COSTA em 02/09/2021 23:59.
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13/08/2021 01:33
Publicado Decisão (expediente) em 12/08/2021.
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13/08/2021 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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12/08/2021 09:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/08/2021 09:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/08/2021 09:27
Juntada de Certidão
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10/08/2021 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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10/08/2021 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2021 21:58
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/02/2021 16:25
Conclusos para decisão
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06/08/2020 11:58
Conclusos para decisão
-
06/08/2020 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
21/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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