TJMA - 0810473-37.2021.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2022 10:43
Baixa Definitiva
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10/05/2022 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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10/05/2022 06:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/05/2022 02:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/05/2022 23:59.
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06/05/2022 02:45
Decorrido prazo de PAULO ACELINO DA SILVA em 05/05/2022 23:59.
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12/04/2022 01:04
Publicado Acórdão (expediente) em 12/04/2022.
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12/04/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DO PERÍODO DE 21 A 28/03/2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0810473-37.2021.8.10.0029 - CAXIAS/MA APELANTE: PAULO ACELINO DA SILVA ADVOGADA: FRANCILIA LACERDA DANTAS (OAB/MA 16.919-A) APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: WILSON BELCHIOR (OAB/MA 11.099-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ART. 373, II, DO CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO SERVIÇO.
ART. 14 DO CDC.
CONFIGURADO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
INCIDÊNCIA.
ART. 944 DO CPC.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
I.
No caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o apelado se enquadra como fornecedor de serviços, enquanto a apelante figura como destinatária final, portanto, consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
II.
Responde aquele pelos danos causados a esta, de forma objetiva, não havendo necessidade de se perquirir sobre sua culpa, consoante dispõe o art. 14 da mesma Lei e desde que presentes os elementos para responsabilização civil, ou seja, conduta, nexo causal e o dano.
III.
A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), ao passo que este comprovou a ocorrência dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário (fato constitutivo do seu direito).
IV.
Falha na prestação dos serviços bancários, eis que não está demonstrado que o valor respectivo foi colocado à disposição do Apelante, devendo a instituição bancária ser responsabilizada pelo empréstimo para que tenha mais zelo em formalizar os contratos e disponibilizar efetivamente ao consumidor o valor contratado.
V.
Em se tratando de relação consumerista há responsabilidade objetiva do fornecedor dos serviços, conforme o art. 14 do CDC.
Nesse contexto, tenho que a instituição bancária possui a responsabilidade pela segurança nos serviços por ela prestados, consequência do risco do empreendimento.
VI.
Restou configurado o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos materiais sofridos pelo apelante, que teve descontados valores de seu benefício previdenciário referente a contrato de empréstimo do qual não se beneficiou, haja vista que não há comprovação de que o valor lhe foi disponibilizado.
Nesse sentido, configurada a responsabilidade objetiva do banco, apelado, independentemente de culpa, advém, consequentemente, o seu dever de reparação.
VII.
A cobrança e os descontos indevidos de seu benefício previdenciário ensejam a repetição de indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, vez que caracterizada a má-fé, especialmente porque a demanda judicial poderia ser evitada se o apelado imprimisse mais cautela e segurança nos negócios jurídicos, nesse passo, poderia ter minorado seus danos.
VIII.
Em relação à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e pedagógica.
A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima.
O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal etc.
Já as condições pessoais da vítima é o critério que pesquisa a situação do ofendido antes e depois da lesão, tudo nos moldes do art. 944 do CPC.
E a segunda, presta-se a impedir que a conduta abusiva se repita com outros consumidores.
IX.
Nesse contexto, entendo que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado para circunstâncias do caso concreto, além do que está em consonância com os precedentes desta Egrégia Quinta Câmara Cível em casos similares, considerando a extensão do dano na vida da vítima, que só dispõe do benefício previdenciário para suprir suas necessidades e de sua família e o caráter pedagógico da medida, a fim de que evitar que circunstâncias como as que se discutiram nos presentes autos voltem a acontecer com outros consumidores.
X.
Apelo conhecido e provido, para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Teodoro Peres Neto.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no período entre 21 a 28 de março de 2022. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
08/04/2022 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 12:30
Conhecido o recurso de PAULO ACELINO DA SILVA - CPF: *55.***.*69-20 (REQUERENTE) e provido
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28/03/2022 17:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2022 17:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/03/2022 15:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/03/2022 15:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/02/2022 11:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/02/2022 10:51
Juntada de parecer
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29/01/2022 02:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/01/2022 23:59.
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29/01/2022 02:15
Decorrido prazo de PAULO ACELINO DA SILVA em 28/01/2022 23:59.
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22/01/2022 09:41
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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10/01/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0810473-37.2021.8.10.0029 - CAXIAS/MA APELANTE: PAULO ACELINO DA SILVA ADVOGADA: FRANCILIA LACERDA DANTAS (OAB/MA 16.919-A) APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: WILSON BELCHIOR (OAB/MA 11.099-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
07/01/2022 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/01/2022 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/01/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 12:32
Recebidos os autos
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13/12/2021 12:32
Conclusos para despacho
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13/12/2021 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
08/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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