TJMA - 0803429-83.2020.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 19:51
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 27/03/2023 23:59.
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17/04/2023 16:04
Arquivado Definitivamente
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17/04/2023 15:58
Juntada de termo
-
17/04/2023 15:46
Juntada de termo
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17/03/2023 14:26
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
17/03/2023 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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16/02/2023 10:53
Juntada de petição
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07/02/2023 06:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2023 20:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Codó.
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30/01/2023 20:54
Realizado cálculo de custas
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17/01/2023 13:54
Juntada de Certidão
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20/09/2022 16:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/09/2022 16:40
Juntada de termo
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20/09/2022 16:39
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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20/09/2022 16:38
Juntada de Certidão
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04/07/2022 10:29
Decorrido prazo de FERNANDA RITHYELLY PEREIRA RODRIGUES em 25/05/2022 23:59.
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04/07/2022 10:29
Decorrido prazo de LARISSA ALVES FRANCA em 25/05/2022 23:59.
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04/07/2022 10:28
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 25/05/2022 23:59.
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09/05/2022 16:24
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 03/05/2022 23:59.
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04/05/2022 01:40
Publicado Intimação em 04/05/2022.
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04/05/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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03/05/2022 00:00
Intimação
0803429-83.2020.8.10.0034 MARIA MADALENA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FERNANDA RITHYELLY PEREIRA RODRIGUES - MA13281, LARISSA ALVES FRANCA - MA13285 BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A SENTENÇA Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, onde constam como credor MARIA MADALENA DA SILVA, e como devedor BANCO PAN S/A, partes individualizadas nos autos. Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 924, II e 771, caput, ambos do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento. Expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada em favor da exequente, conforme requerido . Após recolhimento das custas finais e observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. CODÓ-MA , DATA DO SISTEMA. Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito -
02/05/2022 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2022 06:25
Decorrido prazo de LARISSA ALVES FRANCA em 29/04/2022 23:59.
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29/04/2022 18:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/04/2022 16:47
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 12:23
Juntada de petição
-
23/04/2022 11:51
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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23/04/2022 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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20/04/2022 17:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2022 17:05
Juntada de Certidão
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19/04/2022 13:18
Juntada de petição
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06/04/2022 17:22
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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06/04/2022 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne , Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0803429-83.2020.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Cartão de Crédito, Dever de Informação] Requerente (S): MARIA MADALENA DA SILVA Advogado(a): Drº FERNANDA RITHYELLY PEREIRA RODRIGUES (OAB 13281-MA), LARISSA ALVES FRANCA (OAB 13285-MA) Requerido (S) : BANCO PAN S/A Advogado (a): Drº HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB 221386-SP) FINALIDADE: Intimação dos advogados das parte executada Drº HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB 221386-SP) , para tomar conhecimento do despacho proferido por este Juízo, cujo teor é o seguinte: DESPACHO R.
Hoje. MARIA MADALENA DA SILVA informa que o executado BANCO PAN S/A não efetuou o pagamento da quantia devida, violando as determinações contidas na sentença proferida nos autos do processo.
Isto posto, determino que: Intime-se a parte executada, através de seu advogado, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia devida por força de sentença judicial, apresentado pelo exequente nas fls. retro, sob pena de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da dívida exequenda e expedição de mandado de penhora e avaliação (CPC, art. 523 e ss.).
Não efetuado o pagamento voluntário, será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º do CPC, procedendo a serventia a atualização do débito.
Após a atualização do débito, proceda-se à tentativa de penhora on line, via sistema Bacen-Jud, bloqueando-se valor suficiente para a satisfação da obrigação.
Caso este procedimento seja positivo: a) Se houver excesso de penhora, liberem-se as contas e quantias excedentes;-Proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo; b) Na sequência, intime-se a parte executada da penhora, cientificando-a do prazo para embargos; c) Decorrido o prazo legal in albis e com a juntada do comprovante de depósito judicial, fica deferido desde já seu levantamento em favor da parte credora.
Caso a penhora on line seja negativa, proceda-se penhora de bens para satisfação da execução.
Em caso de efetivação de penhora que garanta totalmente a execução, o devedor deverá ser intimado no próprio ato da penhora para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, em dias corridos.
Em quaisquer das hipóteses, sendo oferecida Impugnação ao Cumprimento de Sentença/ Embargos, voltem conclusos.
Intimações necessárias.
Publique-se. Codó/MA,29 de março de 2022 CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito -
04/04/2022 17:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 22:57
Juntada de petição
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24/02/2022 15:37
Decorrido prazo de LARISSA ALVES FRANCA em 09/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 15:37
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 09/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 15:05
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 10:49
Juntada de petição
-
18/12/2021 03:09
Publicado Intimação em 16/12/2021.
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18/12/2021 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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15/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803429-83.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MADALENA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FERNANDA RITHYELLY PEREIRA RODRIGUES - MA13281, LARISSA ALVES FRANCA - MA13285 RÉU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que, no prazo de lei, pleiteiem o que entenderem de direito.
Codó(MA), 10 de dezembro de 2021 Suelen dos Santos França Secretário Judicial da 2ª Vara -
14/12/2021 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2021 17:03
Juntada de Certidão
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07/12/2021 12:09
Recebidos os autos
-
07/12/2021 12:09
Juntada de despacho
-
23/08/2021 13:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
23/08/2021 13:37
Juntada de termo de juntada
-
23/08/2021 13:36
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 21:59
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 23/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 21:59
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 23/07/2021 23:59.
-
02/07/2021 00:22
Publicado Intimação em 02/07/2021.
-
01/07/2021 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
30/06/2021 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2021 10:24
Juntada de Ato ordinatório
-
29/05/2021 01:59
Decorrido prazo de FERNANDA RITHYELLY PEREIRA RODRIGUES em 28/05/2021 23:59:59.
-
28/05/2021 10:43
Juntada de apelação
-
28/05/2021 10:42
Juntada de contrarrazões
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07/05/2021 00:13
Publicado Intimação em 07/05/2021.
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06/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
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05/05/2021 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2021 09:33
Juntada de
-
01/05/2021 04:23
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 28/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 01:15
Decorrido prazo de FERNANDA RITHYELLY PEREIRA RODRIGUES em 28/04/2021 23:59:59.
-
01/05/2021 01:15
Decorrido prazo de LARISSA ALVES FRANCA em 28/04/2021 23:59:59.
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26/04/2021 15:31
Juntada de apelação
-
06/04/2021 06:26
Publicado Intimação em 06/04/2021.
-
06/04/2021 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
-
03/04/2021 17:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2021 11:35
Julgado procedente o pedido
-
08/03/2021 12:13
Conclusos para julgamento
-
08/03/2021 12:12
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 12:11
Juntada de Certidão
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03/03/2021 06:59
Decorrido prazo de LARISSA ALVES FRANCA em 02/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 11:44
Juntada de petição
-
06/02/2021 14:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 04/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 14:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 04/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 19:50
Publicado Intimação em 05/02/2021.
-
05/02/2021 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
03/02/2021 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2021 10:26
Juntada de Ato ordinatório
-
01/02/2021 19:27
Juntada de contestação
-
14/12/2020 16:10
Juntada de aviso de recebimento
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03/11/2020 14:32
Juntada de Certidão
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10/10/2020 03:55
Decorrido prazo de LARISSA ALVES FRANCA em 01/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 03:41
Decorrido prazo de LARISSA ALVES FRANCA em 01/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 03:40
Decorrido prazo de LARISSA ALVES FRANCA em 01/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 03:40
Decorrido prazo de LARISSA ALVES FRANCA em 01/10/2020 23:59:59.
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28/09/2020 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2020 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2020 19:28
Conclusos para despacho
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15/09/2020 14:29
Juntada de petição
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11/09/2020 00:23
Publicado Intimação em 10/09/2020.
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11/09/2020 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/09/2020 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2020 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2020 19:48
Conclusos para despacho
-
28/08/2020 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2020
Ultima Atualização
03/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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