TJMA - 0817329-38.2020.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2022 09:04
Baixa Definitiva
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22/02/2022 09:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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22/02/2022 09:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/02/2022 03:37
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 14/02/2022 23:59.
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07/02/2022 12:45
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 01/02/2022 23:59.
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31/01/2022 22:05
Juntada de petição
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31/01/2022 22:05
Juntada de petição
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31/01/2022 15:57
Juntada de contrarrazões
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24/01/2022 05:40
Publicado Decisão em 24/01/2022.
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24/01/2022 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
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20/01/2022 23:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2022 17:39
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 92.***.***/0001-00 (APELADO)
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19/01/2022 16:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/01/2022 10:10
Juntada de petição
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08/12/2021 13:39
Juntada de petição
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07/12/2021 02:02
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 02:02
Decorrido prazo de NAILMA PINTO DOS SANTOS em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 02:02
Decorrido prazo de NATALLY BIANCA DOS SANTOS PINTO em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 00:35
Publicado Despacho em 07/12/2021.
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07/12/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0817329-38.2020.8.10.0001 – SÃO LUÍS Agravante: Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros Advogado: Dr.
Francisco Aldairton Ribeiro Carvalho Júnior (OAB/MA 9515A) Agravada: N.
B.
D.
S. (Nailma Pinto dos Santos) Advogado: Dr.
Osmar de Oliveira Neres Júnior Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha. Vistos, etc. Compulsando os presentes autos, verifico que o recurso em tela não se encontra instruído com o devido comprovante de recolhimento do preparo, e não há nestes autos eletrônicos nenhuma decisão expressa no sentido demonstrar ser o recorrente assistido pela justiça gratuita. Do exposto, à luz do o §4º1 do art. 1.007 do CPC e dos arts. 2742 e 275, II, “a”3 do RITJMA, intime-se o agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, instruir o presente agravo interno com a comprovação do recolhimento das custas recursais, em dobro, sob pena de lhe ser negado seguimento, nos termos também do art. 932, III e parágrafo único4, do CPC. Cumprida sobredita providência ou transcorrido o prazo, voltem-me conclusos. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 02 de dezembro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 CPC.
Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. 2 RITJMA.
Art. 274.
A parte comprovará o adiantamento das despesas processuais no ato de propositura da ação ou de interposição do recurso. 3 RITJMA.
Art. 275.
A antecipação das despesas processuais será feita: (...) II – no Tribunal de Justiça, nos casos de processos de competência originária e de recursos aos Tribunais Superiores, sendo que: a) os mandados de segurança e de injunção, as ações rescisórias, as medidas cautelares, os agravos, as exceções de impedimento e suspeição, os conflitos de competência suscitados pelas partes, e as correições parciais, serão instruídos com comprovante de pagamento das custas no ato de sua apresentação ou no prazo fixado pelo relator; 4 CPC.
Art. 932. [...] Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. -
03/12/2021 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2021 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 23:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/12/2021 11:02
Juntada de agravo interno cível (1208)
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12/11/2021 00:24
Publicado Decisão em 12/11/2021.
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12/11/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0817329-38.2020.8.10.0001 – SÃO LUÍS 1ªApelante: Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros Advogado: Dr.
Francisco Aldairton Ribeiro Carvalho Júnior (OAB/MA 9515A) 2ªApelante: N.
B.
D.
S. (Nailma Pinto dos Santos) Advogado: Dr.
Osmar de Oliveira Neres Júnior 1ªApelada: N.
B.
D.
S. (Nailma Pinto dos Santos) Advogado: Dr.
Osmar de Oliveira Neres Júnior 2ªApelada: Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros Advogado: Dr.
Francisco Aldairton Ribeiro Carvalho Júnior (OAB/MA 9515A) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha. Vistos, etc. Bradesco Auto/Re Companhia e Seguros e Natally Bianca do Santos (representada por Nailma Pinto dos Santos), interpuseram apelações com vistas à reforma da sentença proferida pelo Juízo da 6a Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís (nos autos da ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT acima epigrafada, ajuizada em esta e desfavor daquela) que, julgando procedente o pedido, condenou a 1ª apelante ao pagamento de R$ 3.881,25 (três mil e oitocentos e oitenta e um reais e vinte e cinco centavos). Em suas razões recursais, a 1ª apelante sustenta a ilegitimidade ativa da 2ª apelante; a inadimplência da vítima quanto ao prêmio do seguro, com a inaplicabilidade da Súmula 257 do STJ; e, impugna o boletim de ocorrência, pelo que requer o provimento do recurso e reforma da sentença em tais sentidos. A 2ª apelada, por seu turno, defende, em suas razões, a majoração da indenização para R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), vez que devem ser levadas em conta as debilidades dos membros superior e inferior esquerdos, enquadramento distinto do realizado na sentença. Em sede de contrarrazões, a 1ª apelante arguiu prescrição e repisou os argumentos de suas razões, enquanto a 2ª ratificou os mesmos fundamentos de suas razões. Instada a intervir, a Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento dos recursos. É o relatório.
Decido. Analisando os requisitos de admissibilidade recursal, observo-os atendidos, razão pela qual conheço de ambas as apelações, recebendo-as em ambos os efeitos legais (art. 1.012 do CPC1). Dos autos, verifico enquadrarem-se os recursos na hipótese de que trata o art. 932, V, a e b, do CPC2, pelo que merecem julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, parcialmente provida a 2ª apelação, por o decreto sentencial ser contrário a entendimento sumular e a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral e o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo e sumulado. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição.
Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei.
Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Pois bem.
Consoante relatado, os apelantes, cada um a seu modo, visam a reforma do decisum recorrido, merecendo, no entanto, parcial provimento apenas a 2ª apelação, conforme passo a expor. Em princípio, com relação à suposta ausência de legitimidade ativa da 2ª apelante, entendo que o direito à indenização tem natureza patrimonial e, por tal motivo, é perfeitamente transmissível aos sucessores do beneficiário, senão veja: APELAÇÃO - DPVAT – INDENIZAÇÃO POR MORTE – CAUSA MORTIS DESVINCULADA DO ACIDENTE – PEDIDO SUBSIDIÁRIO – INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE – POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO – LEGITIMIDADE ATIVA – PRECLUSÃO DA MATÉRIA - Rechaçada a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela apelante por ocasião do julgamento do primeiro recurso de apelação, pois, em que pese o art. 4º da Lei 6.194/74 disponha que a indenização do seguro obrigatório em caso de incapacidade permanente deve ser paga diretamente à vítima do acidente, não se pode olvidar a possibilidade de transmissão de referido direito da vítima falecida aos seus herdeiros, já que não se trata de direito personalíssimo, estando compreendido tal direito, naqueles que compõe a herança - Matéria preclusa.
RECURSO IMPROVIDO (TJ-SP - APL: 07037861920128260704 SP 0703786-19.2012.8.26.0704, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 05/12/2018, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/12/2018) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - DPVAT - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA - DIREITO PATRIMONIAL - FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO - LEGITIMIDADE ATIVA DOS SUCESSORES - PRELIMINAR REJEITADA - INVALIDEZ - PERMANENTE - MORTE DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO - PERÍCIA MÉDICA INDIRETA - VALIDADE - INDENIZAÇÃO DEVIDA DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ APURADO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
O direito à indenização por invalidez permanente não é personalíssimo, podendo ser transmitido aos sucessores, por se tratar de questão meramente patrimonial, razão pela qual não há que se falar em ilegitimidade ativa dos herdeiros.
Falecendo a vítima por causa superveniente independentemente do acidente que deu ensejo à de indenização pelo seguro DPVAT, é possível a realização do laudo pericial indireto para quantificação do grau de lesão sofrido por aquela.
A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial incompleta do beneficiário, deve ser paga de forma proporcional ao grau da lesão atestado no laudo pericial, respeitando os critérios de gradação estabelecidos pela Lei nº 6.194/1974, em sua vigente redação. (TJ-MG - AC: 10342130010040001 Ituiutaba, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 11/11/2020, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/11/2020) Sobre a inadimplência da vítima quanto ao prêmio do seguro DPVAT, tal fato não exime a seguradora do pagamento da indenização, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, assim enunciado: Súmula 257.
A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização. Com efeito, em que pese exaustiva argumentação em sentido contrário, nada há que sobreponha o entendimento cristalizado pelo STJ.
Essa, inclusive, é a linha de entendimento aplicada pelo próprio Tribunal Superior, senão veja: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL. (...) AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
INADIMPLÊNCIA DO SEGURADO QUANTO AO PAGAMENTO DO PRÊMIO POR OCASIÃO DO SINISTRO.
SÚMULA Nº 257 DO STJ.
AFASTAMENTO DO ÓBICE PARA O RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2.
Dispõe a jurisprudência desta Corte Superior que é cabível a indenização decorrente do seguro obrigatório DPVAT, mesmo quando a vítima for o proprietário do veículo sobre o qual encontra-se vencido o prêmio, aplicando-se o entendimento sedimentado na Súmula nº 257 do STJ, segundo o qual, "a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização. (...) 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1769429/PR, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 11/03/2020) Quanto ao boletim de ocorrência, o documento do id 11791977 - Pág. 13 não padece de nenhuma irregularidade.
A impugnação realizada pela 1ª apelante foi realizada de maneira genérica, sem apontar objetivamente o vício que o tornaria imprestável para comprovar o acidente em questão, pelo que não merece prosperar. Quanto a prescrição suscitada pela 1ª apelante em sede de contrarrazões, ela não se verifica, na medida em que não se deve levar em conta a data do acidente, mas sim o dia em que a vítima tomou conhecimento da perenidade da lesão, conforme entendimento cristalizado pelo STJ, em sua Súmula 2783. No ponto, noto dos autos que a irreversibilidade das lesões sofridas pela vítima do acidente ocorrido em 29/04/2017 somente foi conhecida quando da expedição do laudo lavrado pelo IML em 03/05/2018.
Além disso, com o ajuizamento da ação pela própria vítima perante o 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, processo nº 0801395-81.2018.8.10.0010, interrompeu-se o curso do prazo prescricional, obstando-o até o trânsito em julgado da sentença ali proferida, nos termos do art. 202, I e parágrafo único4, do Código Civil. Naqueles autos, a sentença extintiva transitou em 25/06/2019, data em que o curso da prescrição voltou a fluir.
Logo, quando a presente demanda fora ajuizada (19/06/2020), o prazo de três anos5 não havia escoado. Ultrapassadas tais preliminares, no pertinente ao mérito, é cediço que a Lei 6.194/74 instituiu o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, popularmente conhecido como seguro DPVAT, estabelecendo que o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado (art. 5º). Ao tratar da cobertura securitária do DPVAT, dispõe a referida lei que os danos pessoais cobertos pelo seguro, notadamente os causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares (art. 3º). Por conseguinte, em vista das alterações introduzidas pelas Leis nºs. 11.482/2007 e 11.945/2009, fixa-se a quantia de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) em caso de óbito, ou como teto indenizatório nas hipóteses de lesão permanente, estabelecendo uma relação direta e proporcional entre o valor da indenização e o grau do dano sofrido pela vítima (art. 3º). Ressalto que o mencionado padrão indenizatório, instituído pela Lei 11.945/2009, onde a perda anatômica ou funcional da vítima será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura, foi validado pelo Superior Tribunal de Justiça, que editou a seguinte Súmula, litteris: Súmula 474.
A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. Destarte, incogitável é o argumento de que o pagamento de indenização de seguro DPVAT em valor proporcional ao grau de invalidez da vítima seria afrontoso ao princípio da dignidade da pessoa humana, com o intuito de desqualificar a tabela anexa a Lei do DPVAT (instituída pela Lei 11.945/2009), na esteira do que entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça, a saber: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DPVAT.
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL.
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL.
OBSERVÂNCIA DO ART. 3º, II, DA LEI 6.194/74.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A Segunda Seção, ao julgar o REsp 1.303.038/RS, então submetido ao rito do art. 543-C do CPC, como representativo da controvérsia, sob a relatoria do insigne Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, firmou entendimento no sentido da "Validade da utilização de tabela do CNSP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez, na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória 451/08". 2.
Em caso de invalidez parcial, o pagamento do seguro DPVAT deve observar a respectiva proporcionalidade. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 473.711/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 27/06/2014) CIVIL.
RECLAMAÇÃO.
DECISÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS.
RESOLUÇÃO Nº 12 DO STJ.
ACÓRDÃO RECLAMADO EM CONFRONTO COM ENTENDIMENTO SUMULADO DESTA CORTE.
SÚMULA N. 474/STJ.
VALOR DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
PROPORCIONALIDADE COM EXTENSÃO E GRAU DE LESÃO.PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. 1.
A jurisprudência desta Corte pacificou o seguinte entendimento: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez" (Súmula n. 474/STJ). 2.
A extensão da lesão e o grau de invalidez devem ser determinados na origem, à luz das provas produzidas nos correspondentes autos.
Todavia, a fixação no patamar máximo previsto não pode ser fundamentado exclusivamente na circunstância de existir prova do acidente e de ser permanente a invalidez parcial. É necessário observar a respectiva proporcionalidade da indenização conforme preceitua o verbete 474 da Súmula do STJ. 3.
No caso concreto, o acórdão reclamado divergiu da jurisprudência sumulada desta Corte, pois entendeu que a legislação vigente não permite o pagamento da indenização proporcional à diminuição da capacidade do segurado, e determinou o pagamento do seguro pelo valor máximo (quarenta salários mínimos), sob o argumento de existir prova do acidente e do dano permanente. 4.
Ademais, esta Corte entende ser "válida a utilização de tabela para redução proporcional da indenização a ser paga por seguro DPVAT, em situações de invalidez parcial" (REsp 1.101.572/RS, Terceira Turma, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe de 16.11.2010). 4.
Reclamação procedente. (Rcl 10.093/MA, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 01/02/2013) Na situação dos autos, o acidente data de 29/04/2017, pelo que incontestável a incidência da Lei nº 11.945/2009, até porque, o STJ, em sede de recurso repetitivo e entendimento sumulado6, assentou o posicionamento de tal regramento legal ser aplicável, inclusive, àqueles sinistros ocorridos anteriormente7.
Assim, a fixação do valor indenizatório deve observância à sobredita tabela, adequando-se aos valores constantes no art. 3º, §1º, inciso II, da Lei n.º 6.194/74, alterada pela Lei n.º 11.945/2009, abaixo transcrito (grifos acrescidos): Lei 6.194/74.
Art. 3 Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2 desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: [...] II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e [...] § 1 No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: [...] II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
In casu, os documentos colacionados, precipuamente, o aludido laudo do IML, foram conclusivos no sentido de apresentar a vítima “debilidades permanentes em membros superior e inferior esquerdos”.
Destarte, levando-se em conta o percentual de perda danos corporais totais com repercussão na íntegra do patrimônio físico, não sofre dedução inicial, partindo de 100% do valor máximo, quando são atingidos um membro superior e outro inferior, aplicando-se apenas o redutor de 50%, por serem relatadas entre modera e leve as repercussões das lesões parciais, o quantum indenizatório devido é de R$ 6.750,00 (seis mil e setecentos e cinquenta reais), decorrente do seguinte cálculo: R$ 13.500,00 x 100% x 50% = R$ 6.750,00.
Noto, nesse pormenor, que a “perícia complementar” acabou por levar o juízo a quo a erro, ao equivocadamente esmiuçar as percentagens das repercussões já contidas no laudo principal, ignorando, porém, a capitulação das debilidades contidas na resposta ao seu 6º quesito – debilidades permanentes em membros superior e inferior esquerdos.
Ante tudo quanto foi exposto, por estar o decreto sentencial ora recorrido em dissonância com entendimento pacificado do STF, em sede de repercussão geral, e do STJ, em sede de recurso repetitivo e sumulado, rejeitando a 1ª apelação, dou parcial provimento, de plano, a 2ª, nos termos do art. 932, V, a e b, do CPC, para condenar a seguradora ao pagamento do valor final de R$ 6.750,00 (seis mil e setecentos e cinquenta reais), devidamente corrigido pelo INPC e acrescido de juros legais, nos termos das Súmulas 580 e 426, ambas do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 09 de novembro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. 2 Art. 932. Incumbe ao relator: [...] V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; [...] 3 Súmula nº 278: o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. 4 Art. 202.
A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; (...) Parágrafo único.
A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper. 5 Súmula nº 405: A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos. 6 Súmula 544 do STJ: É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008. 7 RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CIVIL.
SEGURO DPVAT.
SINISTRO ANTERIOR A 16/12/2008.
VALIDADE DA TABELA DO CNSP/SUSEP. 1.
Para fins do art. 543-C do CPC: "Validade da utilização de tabela do CNSP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez, na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória 451/08". 2.
Aplicação da tese ao caso concreto. 3.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1303038/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/03/2014, DJe 19/03/2014) -
10/11/2021 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 11:02
Conhecido o recurso de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 92.***.***/0001-00 (APELADO) e provido em parte
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30/09/2021 08:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/09/2021 14:55
Juntada de parecer
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06/08/2021 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/08/2021 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2021 06:06
Recebidos os autos
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06/08/2021 06:06
Conclusos para despacho
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06/08/2021 06:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
20/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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