TJMA - 0800875-13.2021.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2023 08:53
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 13:50
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 04:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO RAMOS em 24/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO RAMOS em 24/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 21:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO RAMOS em 24/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 06:35
Decorrido prazo de GEYLSON RAYONNE CAVALCANTE DA COSTA em 17/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 01:42
Publicado Intimação em 10/07/2023.
-
10/07/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO Processo: 0800875-13.2021.8.10.0109 Autor: MAIARA DA SILVA NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: GEYLSON RAYONNE CAVALCANTE DA COSTA - MA21310 Requerido(a): ADAILSON DO NASCIMENTO LIMA e outros ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, o art. 1º, XXXII do Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, ficam intimadas as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior.
Ressaltando que, com fundamento no Art. 218, § 3° do CPC, inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
O referido é verdade.
Paulo Ramos-MA, Quinta-feira, 06 de Julho de 2023.
HEMERSON LIMA MELO ASSINADO DIGITALMENTE -
06/07/2023 08:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/07/2023 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2023 08:43
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 18:30
Recebidos os autos
-
05/07/2023 18:30
Juntada de despacho
-
20/10/2022 10:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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11/10/2022 09:26
Transitado em Julgado em 27/09/2022
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23/08/2022 11:01
Juntada de petição
-
05/08/2022 00:40
Publicado Intimação em 05/08/2022.
-
05/08/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
04/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PAULO RAMOS Processo n.º: 0800875-13.2021.8.10.0109 CLASSE CNJ: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR: MAIARA DA SILVA NASCIMENTO RÉU: ADAILSON DO NASCIMENTO LIMA e outros DECISÃO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Maria da Silva Nascimento, alegando omissão no tocante à aplicação de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer pela Fazenda Pública Municipal.
Pede seja reconhecida a omissão apontada, bem como seja reconhecido o dever do Município requerido ao pagamento da multa no importe de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Intimado o requerido para apresentar manifestação quanto aos embargos, este deixou o prazo transcorrer in albis.
Vieram os autos conclusos.
Eis o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração visam ao saneamento da decisão ou sentença, corrigindo obscuridade, contradição ou omissão existentes, além de possível erro material (art. 1.022).
Assim, se é a simples reforma do julgado que busca o embargante, para isto não se prestam os embargos, sob pena de se aviltar a sua "ratio essendi".
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRONUNCIAMENTO SOBRE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 2. "Não configura omissão capaz de ensejar a oposição dos embargos de declaração, o não enfrentamento de questões implicitamente afastadas pela decisão embargada em face da fundamentação utilizada" (EDcl no RMS 30.973/PI, Rel.
Min.
LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 03/04/2012). 3.
Não compete ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar sobre suposta ofensa a preceitos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República (cf.
EDcl nos EAREsp 186.449/PR, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, DJe 01/07/2013; EDcl no AgRg nos EREsp 1211315/RJ, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe 01/02/2013). 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EAREsp 473.529/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/03/2017, DJe 21/03/2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC/73.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil de 1973, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido. 2.
Esta Corte Superior posiciona-se no sentido de que o Tribunal de origem não pode abrir prazo para que seja suprida a falta do instrumento de procuração após o protocolo do recurso especial, pois, tendo sido interposto o apelo nobre, considera-se findo o ofício jurisdicional da instância ordinária. 3.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (EDcl no AgInt no AREsp 493.361/PR, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 10/10/2016) In casu, a sentença, tratou à saciedade sobre os temas trazidos pelo embargante.
O Que se percebe no bojo dos aclaratórios é a busca pela execução da multa fixada em decisão proferida em sede de tutela de urgência antecipada, o que deve ser feito pela via adequada de cumprimento de sentença/execução de astreintes. Portanto, observa-se que o embargante pleiteia medida pela inadequada via dos embargos de declaração, razão pela qual, entendo pela rejeição dos presentes embargos.
Ante o exposto, REJEITO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Publique-se.
Intimem-se. Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Paulo Ramos- MA, em 2 de agosto de 2022.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito Titular -
03/08/2022 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2022 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/08/2022 18:41
Outras Decisões
-
15/07/2022 17:46
Conclusos para decisão
-
15/07/2022 17:46
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 21:12
Decorrido prazo de ADAILSON DO NASCIMENTO LIMA em 13/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 16:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO RAMOS em 06/05/2022 23:59.
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25/04/2022 09:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO RAMOS em 22/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2022 13:21
Juntada de diligência
-
05/04/2022 17:08
Decorrido prazo de GEYLSON RAYONNE CAVALCANTE DA COSTA em 04/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 09:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/03/2022 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 13:07
Juntada de petição
-
17/03/2022 09:02
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 16:27
Juntada de embargos de declaração
-
11/03/2022 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2022 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2022 15:01
Expedição de Mandado.
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11/03/2022 15:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/03/2022 15:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/02/2022 18:05
Julgado procedente o pedido
-
15/02/2022 09:35
Conclusos para julgamento
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09/02/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 13:17
Conclusos para decisão
-
02/02/2022 16:40
Juntada de petição
-
13/01/2022 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2022 10:45
Juntada de petição
-
13/12/2021 10:25
Decorrido prazo de ADAILSON DO NASCIMENTO LIMA em 09/12/2021 23:59.
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08/12/2021 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 09:02
Conclusos para despacho
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06/12/2021 17:34
Juntada de petição
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29/11/2021 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 14:51
Conclusos para despacho
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24/11/2021 08:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2021 08:13
Juntada de diligência
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22/11/2021 20:53
Juntada de petição
-
17/11/2021 13:13
Juntada de petição
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16/11/2021 12:17
Juntada de petição
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11/11/2021 09:59
Juntada de petição
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11/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800875-13.2021.8.10.0109 (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)) AUTOR:MAIARA DA SILVA NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: GEYLSON RAYONNE CAVALCANTE DA COSTA - MA21310 RÉU: ADAILSON DO NASCIMENTO LIMA e outros DECISÃO – MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Defiro a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Cuida-se de mandado de segurança com pedido de liminar protocolado pelo requerente em face do Município de Paulo Ramos/MA, objetivando o provimento de vagas efetivas e formação de cadastro de reserva em diversos cargos no âmbito da administração pública municipal, decorrente do concurso público regido pelo Edital 01/2019, sendo a impetrante aprovada em 7º Lugar para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais - Zona Rural, em um total de 12 vagas, porém o município requerido teria nomeado outras pessoas que nem sequer foram aprovadas no certame, por meio de contratações precárias. Alega que o município tem necessidade de servidores, existe um concurso público dentro do prazo de validade, existem candidatos aprovados e classificados e a Constituição Federal prevê a obrigatoriedade de concurso para ingresso no serviço público, porém os cargos que deveriam ser providos pelos aprovados no certame público estariam sendo ocupados por contratados ou comissionados, ou mesmo ociosos. Argumenta que o município requerido já explicitara a necessidade de pessoal quando lançou o edital 001/2019 do Concurso Público em tela e, sobretudo, quando contratou outros servidores sem concurso público para preencher os mais diversos cargos. Diante disso, a parte autora requesta, em sede de liminar, que seja determinada “a nomeação e posse imediata do candidato (dentro do prazo de 48 horas) ao cargo de Auxiliar de Serviços Gerais - Zona Rural do Município de Paulo Ramos/MA para o qual foi aprovada”. A inicial foi instruída com documentos, dentro os quais a folha de pagamento do mês de junho de 2021, com o objetivo de comprovar eventuais contratações responsáveis pela preterição alegada pela requerente. Após, os autos vieram-me conclusos para deliberação. Eis o relatório.
Após fundamentar, decido. A análise perfunctória da pretendida liminar repousa na existência de preterição do candidato aprovado em concurso público em razão de contratações arbitrárias e ao arrepio da lei para a execução das tarefas desempenhadas pelo cargo oferecido no certame. Como tem entendido de forma reiterada o Supremo Tribunal Federal com base no Tema 784 (RE 837.311) da sua jurisprudência, "o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.
A ausência de nomeação do candidato nessas circunstâncias configura preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração". Ora, a contratação de servidores temporários não é ilícita em si, nem tampouco gera o automático direito à nomeação e posse. É preciso investigar se essas nomeações são ilícitas, ocupando o espaço destinado aos concursados, como sói decidir o STJ: 2. "[...] a jurisprudência desta Corte Superior de que a paralela contratação de Servidores Temporários, ou ainda, como no caso, o emprego de Servidores Comissionados, Terceirizados ou Estagiários, só por si, não caracterizam preterição na convocação e nomeação dos impetrantes ou autorizam a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento de candidatos aprovados em cadastro de reserva ou fora do número de vagas previstas no edital condutor do certame (RMS 52.667/MS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 9.10.2017). [...]." (EDcl no AgInt no RMS 42.491/GO, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 05/12/2017).
A contratação temporária tem por objetivo apenas o exercício de uma função pública, por prazo determinado e ante à necessidade temporária e excepcional da Administração (artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal e Lei Complementar n° 108/2005), ao passo que o Concurso Público tem por finalidade a investidura em cargo ou emprego público, de provimento efetivo (artigo 37, inciso II, da Constituição Federal). Vale dizer, não se confundem os servidores efetivos com os contratados por tempo determinado.
Os servidores efetivos ocupam cargos públicos, isto é, lugares dentro da organização funcional da Administração Pública; ao passo que os contratados temporariamente apenas exercem funções públicas (conjunto de tarefas e atribuições), por tempo determinado e para casos excepcionais, sem a ocupação de um cargo público efetivo. No caso em apreço, o Impetrante comprovou (seu ônus) que o cargo de professor, no qual obteve a terceira colocação no concurso regido pelo edital 01/2019, o município possui diversos contratados no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais , conforme se denota da folha de pagamentos do Município carreada aos autos (ID 54094034). Há pacífica jurisprudência de que o direito é líquido e certo à nomeação de candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas, acompanhada de prova latente da preterição da parte autora, o que restou cristalino na contratação de pessoas para o exercício do plexo funcional do cargo para o qual se prestou o concurso. De fato, para configurar-se o direito pretendido – nomeação em cargo público –, é necessária a presença de prova pré-constituída a indicar preterição arbitrária e imotivada por parte da administração. Em tese fixada sob Repercussão Geral, o Pretório Excelso tratou além da questão do direito subjetivo à nomeação em cargo público do candidato aprovado dentro do número de vagas de questão de alto relevo, qual seja, o momento da nomeação daquele que logrou êxito em certame realizado pela administração pública. Segundo o STF, o candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação, mas quem escolhe o momento de nomear é a Administração Pública. Assim, o candidato não pode exigir que seja imediatamente nomeado.
O direito de o candidato exigir a nomeação só surge quando o prazo do concurso está expirando ou já expirou sem que ele tenha sido nomeado, ou nas hipóteses de inequívoca contratação irregular para exercício do cargo a que foi aprovado o candidato. Nesse sentido: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONCURSO PÚBLICO.
PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL.
DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS.
I.
DIREITO À NOMEAÇÃO.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público.
Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. (...)”.
Ressalte-se, ainda, que o direito à nomeação também se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior.Com esse entendimento, cito o seguinte julgado: “DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
NOMEAÇÃO DE APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO.
EXISTÊNCIA DE VAGAS PARA CARGO PÚBLICO COM LISTA DE APROVADOS EM CONCURSO VIGENTE: DIREITO ADQUIRIDO E EXPECTATIVA DE DIREITO.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
RECUSA DA ADMINISTRAÇÃO EM PROVER CARGOS VAGOS: NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO.
ARTIGOS 37, INCISOS II E IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Os candidatos aprovados em concurso público têm direito subjetivo à nomeação para a posse que vier a ser dada nos cargos vagos existentes ou nos que vierem a vagar no prazo de validade do concurso. 2.
A recusa da Administração Pública em prover cargos vagos quando existentes candidatos aprovados em concurso público deve ser motivada, e esta motivação é suscetível de apreciação pelo Poder Judiciário. 3.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento” (RE 227.480/RJ, Rel.
Min.
Cármen Lúcia - grifos meus).
No mesmo sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: RE 695.192/BA, Rel.
Min.
Cármen Lúcia; RE 718.192/BA e RE 708.653/BA, Rel.
Min.
Luiz Fux; RE 715.433/BA e RE 596.015/RJ, de minha relatoria.
Isso posto, nego seguimento ao recurso (CPC, art. 557, caput).
Publique-se.
Brasília, 6 de março de 2013.Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator - (STF - RE: 643674 AL, Relator: Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 06/03/2013, Data de Publicação: DJe-046 DIVULG 08/03/2013 PUBLIC 11/03/2013).
As cláusulas constantes em edital de concurso obrigam candidatos e Administração Pública, e têm como objeto primeiro o preenchimento das vagas existentes para completar o quadro de funcionários.
Ocorre que os atos realizados com desvio de poder da Administração Pública, tais como a nomeação em desobediência à ordem classificatória e contratações irregulares em detrimento de nomeação de candidatos aprovados em concurso público dentro das vagas ofertadas, tornam-se passíveis de correção pelo Judiciário, motivo pelo qual a presente liminar merece deferimento. ANTE O EXPOSTO, nos termos dos fundamentos supradelineados, DEFIRO a liminar pleiteada, e determino ao Impetrado que, em 48h (quarenta e oito horas) providencie a nomeação e posse do requerente, no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais - Zona Rural, conforme Edital nº. 001/2019, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a 30 (trinta) dias, em caso de descumprimento. Notifique-se a autoridade coatora nos termos do artigo 7, da Lei do Mandado de Segurança, bem como cientifique-se o Município de Paulo Ramos/MA para integrar o feito. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Ademais, em estrita observância ao art. 178 do CPC, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual para, intervir como fiscal da ordem jurídica. Cientifique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Paulo Ramos- MA, em 26 de outubro de 2021.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
10/11/2021 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2021 09:54
Expedição de Mandado.
-
09/11/2021 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/11/2021 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/10/2021 09:30
Concedida a Medida Liminar
-
07/10/2021 11:48
Conclusos para decisão
-
07/10/2021 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2021
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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