TJMA - 0050151-31.2011.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara do Tribunal do Juri de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 17:43
Juntada de remessa seeu
-
19/09/2025 17:36
Juntada de Certidão
-
19/09/2025 17:28
Juntada de Certidão
-
18/09/2025 17:49
Juntada de guia de execução definitiva
-
18/09/2025 01:20
Publicado Intimação em 18/09/2025.
-
18/09/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
-
16/09/2025 18:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2025 11:09
Juntada de Edital
-
16/09/2025 10:33
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2025 07:26
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 07:40
Recebidos os autos
-
29/08/2025 07:40
Juntada de ato ordinatório
-
27/11/2024 12:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
27/11/2024 12:08
Desentranhado o documento
-
27/11/2024 12:08
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 29/10/2024
-
27/11/2024 12:08
Desentranhado o documento
-
25/11/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 18:03
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 14:53
Juntada de contrarrazões
-
17/11/2024 09:13
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
17/11/2024 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
17/11/2024 04:41
Publicado Sentença (expediente) em 14/11/2024.
-
17/11/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 15:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/11/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 15:25
Juntada de Ofício
-
12/11/2024 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2024 12:24
Juntada de Edital
-
12/11/2024 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 13:07
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 12:38
Juntada de apelação
-
16/10/2024 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/10/2024 09:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/10/2024 09:19
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 18:44
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 18:33
Juntada de petição
-
15/10/2024 16:38
Julgado procedente o pedido
-
15/10/2024 16:28
Conclusos para julgamento
-
15/10/2024 16:25
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 15/10/2024 08:00 3ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís.
-
14/10/2024 12:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/10/2024 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2024 12:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/10/2024 20:11
Juntada de diligência
-
08/10/2024 20:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2024 20:11
Juntada de diligência
-
03/10/2024 04:38
Decorrido prazo de GENILSON PEREIRA BOTELHO em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 04:38
Decorrido prazo de TIAGO VIVEIROS ABREU em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 04:38
Decorrido prazo de JOAN SANTOS CANTANHEDE em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 04:38
Decorrido prazo de ANDERSON ALVES ALMEIDA em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:20
Juntada de diligência
-
02/10/2024 02:49
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR RAMOS SILVA em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:49
Decorrido prazo de DOUGLAS WILLIAM SANTOS FERREIRA em 01/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 02:29
Juntada de diligência
-
30/09/2024 02:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2024 02:29
Juntada de diligência
-
29/09/2024 15:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
29/09/2024 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2024 15:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/09/2024 22:24
Juntada de diligência
-
28/09/2024 22:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2024 22:24
Juntada de diligência
-
28/09/2024 21:58
Juntada de diligência
-
28/09/2024 21:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2024 21:58
Juntada de diligência
-
28/09/2024 21:18
Juntada de diligência
-
28/09/2024 21:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2024 21:18
Juntada de diligência
-
27/09/2024 14:36
Juntada de petição
-
26/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 12:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/09/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 11:45
Juntada de petição
-
25/09/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 10:54
Desentranhado o documento
-
25/09/2024 10:54
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão
-
25/09/2024 10:52
Expedição de Mandado.
-
25/09/2024 09:31
Expedição de Mandado.
-
25/09/2024 09:17
Expedição de Mandado.
-
25/09/2024 09:14
Expedição de Mandado.
-
25/09/2024 09:09
Expedição de Mandado.
-
25/09/2024 09:06
Expedição de Mandado.
-
25/09/2024 08:41
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 14:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/09/2024 14:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/09/2024 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2024 06:21
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
13/09/2024 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2024 11:23
Juntada de Edital
-
11/09/2024 03:34
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 15/10/2024 08:00 3ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís.
-
11/09/2024 03:32
Sessão do Tribunal do Juri cancelada em/para 05/07/2024 08:30 3ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís.
-
01/08/2024 06:32
Decorrido prazo de GENILSON PEREIRA BOTELHO em 03/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 06:32
Decorrido prazo de TIAGO VIVEIROS ABREU em 03/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 12:59
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 12:41
Juntada de petição
-
11/07/2024 14:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/07/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 23:17
Juntada de diligência
-
09/07/2024 23:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2024 23:17
Juntada de diligência
-
05/07/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 07:34
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 07:18
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 21:58
Juntada de diligência
-
04/07/2024 21:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2024 21:58
Juntada de diligência
-
04/07/2024 20:41
Juntada de petição
-
04/07/2024 16:52
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 15:47
Juntada de petição
-
04/07/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 09:00
Juntada de diligência
-
04/07/2024 09:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2024 09:00
Juntada de diligência
-
04/07/2024 08:20
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 15:27
Juntada de petição
-
03/07/2024 10:01
Juntada de diligência
-
03/07/2024 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 10:01
Juntada de diligência
-
02/07/2024 09:43
Juntada de diligência
-
02/07/2024 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 09:43
Juntada de diligência
-
02/07/2024 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/07/2024 23:06
Juntada de petição
-
28/06/2024 05:03
Juntada de diligência
-
28/06/2024 05:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2024 05:03
Juntada de diligência
-
28/06/2024 02:02
Juntada de diligência
-
28/06/2024 02:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2024 02:02
Juntada de diligência
-
27/06/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 15:12
Juntada de petição
-
26/06/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 23:25
Juntada de diligência
-
25/06/2024 23:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 23:25
Juntada de diligência
-
25/06/2024 05:03
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR RAMOS SILVA em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 23:26
Juntada de diligência
-
24/06/2024 23:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2024 23:26
Juntada de diligência
-
24/06/2024 11:37
Juntada de petição
-
21/06/2024 16:06
Juntada de diligência
-
21/06/2024 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2024 16:06
Juntada de diligência
-
20/06/2024 15:48
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 14:51
Juntada de petição
-
19/06/2024 09:56
Juntada de petição
-
18/06/2024 03:18
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 03:18
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
16/06/2024 12:47
Expedição de Mandado.
-
16/06/2024 12:43
Expedição de Mandado.
-
16/06/2024 12:40
Expedição de Mandado.
-
16/06/2024 12:36
Expedição de Mandado.
-
16/06/2024 12:32
Expedição de Mandado.
-
16/06/2024 12:26
Expedição de Mandado.
-
16/06/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
16/06/2024 12:11
Expedição de Mandado.
-
16/06/2024 11:53
Expedição de Mandado.
-
16/06/2024 11:49
Expedição de Mandado.
-
16/06/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
16/06/2024 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
16/06/2024 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2024 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/06/2024 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/04/2024 16:53
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 05/07/2024 08:30 3ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís.
-
05/03/2024 11:21
Sessão do Tribunal do Juri cancelada em/para 27/02/2024 08:30 3ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís.
-
27/02/2024 09:04
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2024 21:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2024 21:38
Juntada de diligência
-
22/02/2024 16:54
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 16:52
Juntada de petição
-
20/02/2024 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2024 13:28
Juntada de diligência
-
20/02/2024 08:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2024 08:30
Juntada de diligência
-
20/02/2024 07:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2024 07:22
Juntada de diligência
-
19/02/2024 22:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2024 22:40
Juntada de diligência
-
16/02/2024 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2024 11:38
Juntada de diligência
-
16/02/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
11/02/2024 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2024 11:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/02/2024 00:28
Decorrido prazo de JOAN SANTOS CANTANHEDE em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 00:28
Decorrido prazo de GENILSON PEREIRA BOTELHO em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 00:17
Decorrido prazo de TIAGO VIVEIROS ABREU em 09/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 08:47
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 17:03
Juntada de petição
-
31/01/2024 00:07
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
31/01/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
30/01/2024 23:57
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
30/01/2024 23:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
30/01/2024 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 16:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/01/2024 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 08:43
Juntada de diligência
-
29/01/2024 20:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2024 20:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/01/2024 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2024 18:20
Juntada de diligência
-
26/01/2024 09:29
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 07:18
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 07:18
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 07:16
Expedição de Mandado.
-
25/01/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 10:49
Juntada de protocolo
-
25/01/2024 08:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2024 08:30
Juntada de diligência
-
24/01/2024 15:32
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 12:54
Juntada de Carta precatória
-
24/01/2024 07:30
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 12:47
Juntada de petição
-
23/01/2024 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2024 11:09
Juntada de Edital
-
23/01/2024 09:55
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 09:46
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 09:39
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 09:34
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 09:25
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 09:03
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 08:56
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 08:47
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 08:37
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 08:12
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 07:39
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 07:29
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2024 15:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/01/2024 15:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/01/2024 13:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/01/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 16:13
Conclusos para decisão
-
17/12/2023 17:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/12/2023 09:24
Conclusos para decisão
-
09/09/2023 03:29
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 27/02/2024 08:30 3ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís.
-
29/08/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 09:27
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 09:26
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 10:48
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 11:25
Recebidos os autos
-
07/08/2023 11:25
Juntada de despacho
-
31/08/2022 13:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
31/08/2022 13:20
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 15:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/08/2022 10:23
Juntada de petição
-
13/08/2022 11:22
Publicado Sentença (expediente) em 12/08/2022.
-
13/08/2022 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
11/08/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 4ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI PROCESSO: 0050151-31.2011.8.10.0001 ACUSADOS: Anderson Alves Almeida, Diego Fernandes Ribeiro Silva e Joan Santos Cantanhede VÍTIMAS: Genilson Pereira Botelho e Tiago Viveiros Abreu SENTENÇA Os acusados ANDERSON ALVES ALMEIDA, DIEGO FERNANDES RIBEIRO SILVA e JOAN SANTOS CANTANHEDE, já qualificados nos autos, foram pronunciados a julgamento perante o tribunal do júri pela suposta prática do crime de homicídio simples, consumado em relação à vítima fatal GENILSON PEREIRA BOTELHO, e pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio simples, em relação à vítima sobrevivente TIAGO VIVEIROS ABREU, ocorridos na madrugada do dia 25 de setembro de 2011, nas proximidades da Rua 02, Alto da Vitória, Bairro Anjo da Guarda.
Na sessão do júri popular, hoje realizada, o Promotor de Justiça, os Defensores Públicos e o Advogado apresentaram as suas respectivas teses, conforme consta da ata.
Na sala secreta, após leitura e explicação dos quesitos, conforme termo de votação, que consta na própria ata, os jurados, por maioria de votos, tomaram as seguintes decisões: Na série de quesitos do acusado JOAN SANTOS CANTANHEDE, em relação à vítima fatal GENILSON PEREIRA BOTELHO, reconheceram a materialidade e a autoria; negando a absolvição do acusado.
Na série de quesitos do acusado JOAN SANTOS CANTANHEDE, em relação à vítima sobrevivente TIAGO VIVEIROS ABREU, reconheceram a materialidade, a autoria e a intenção de matar; negando a absolvição do acusado.
Na série de quesitos do acusado DIEGO FERNANDES RIBEIRO, em relação à vítima fatal GENILSON PEREIRA BOTELHO, reconheceram a materialidade e negaram a autoria; restando prejudicados os demais quesitos.
Na série de quesitos do acusado DIEGO FERNANDES RIBEIRO, em relação à vítima sobrevivente TIAGO VIVEIROS ABREU, reconheceram a materialidade, a autoria e a intenção de matar; negando a absolvição do acusado.
Na série de quesitos do acusado ANDERSON ALVES ALMEIDA, em relação à vítima fatal GENILSON PEREIRA BOTELHO, reconheceram a materialidade, a autoria e a participação de menor importância; negando a absolvição do acusado.
Na série de quesitos do acusado ANDERSON ALVES ALMEIDA, em relação à vítima sobrevivente TIAGO VIVEIROS ABREU, reconheceram a materialidade e a autoria; negando a intenção de matar; restando prejudicados os demais quesitos.
Em respeito à decisão soberana do Conselho de Sentença, declaro condenado o acusado JOAN SANTOS CANTANHEDE pela prática de dois crimes de homicídio simples, um consumado e outro tentado, tipificados, respectivamente, no caput do artigo 121 do Código Penal e no caput do artigo 121, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, que tiveram como vítimas GENILSON PEREIRA BOTELHO e TIAGO VIVEIROS ABREU; declaro condenado o acusado DIEGO FERNANDES RIBEIRO SILVA pela prática do crime de tentativa de homicídio simples, tipificado no caput do artigo 121, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, que teve como vítima TIAGO VIVEIROS ABREU, e o declaro absolvido da acusação de ter praticado o crime de homicídio simples consumado da vítima GENILSON PEREIRA BOTELHO; declaro condenado o acusado ANDERSON ALVES ALMEIDA pela participação de menor importância no crime de homicídio simples consumado, tipificado no caput do artigo 121 c/c artigo 29, § 1º, ambos do Código Penal, que teve como vítima GENILSON PEREIRA BOTELHO, e desclassifico para o crime de lesão corporal o crime praticado contra a vítima TIAGO VIVEIROS ABREU; cessando a competência do Conselho de Sentença para esse crime, passando a decidir monocraticamente, conforme regra prevista no artigo 492, § 1º, do Código de Processo Penal.
Não há muito mais a decidir sobre o crime de lesão corporal.
A autoria e a materialidade estão comprovados nos autos.
A primeira pela prova testemunhal colhida nos autos e já reconhecida pelos jurados.
A segunda está comprovada pelo prontuário médico de ID 62543787, que registra a lesão sofrida pela vítima TIAGO VIVEIROS ABREU, sem existência de laudo que registre qualquer gravidade porque a vítima não compareceu ao IML para realizar o exame de corpo de delito; caracterizando o crime de lesão corporal de natureza leve; que deveria ser apreciado por Juizado Criminal; todavia, não há necessidade de fazer a remessa porque já ocorreu a prescrição.
O artigo 61 do Código de Processo Penal autoriza em qualquer fase do processo, o juiz, de ofício, reconhecer extinta a punibilidade do agente; o que faço agora pela ocorrência da prescrição, prevista no artigo 107, inciso IV, do Código Penal; não havendo necessidade de continuar a movimentar a máquina do Poder Judiciário.
O delito de lesão corporal leve tem pena prevista no caput do artigo 129 do CP de três meses a um ano de detenção e prescreve em quatro anos, conforme previsto no artigo 109, inciso V, do Código Penal.
O artigo 117 do Código Penal estabelece as causas de interrupção da prescrição e os incisos I e II, preveem, respectivamente, do recebimento da denúncia e a pronúncia.
Como se veem às fls. 58 e 333/339, respectivamente, o recebimento da denúncia ocorreu no dia 16 de novembro de 2011 e foi proferida a pronúncia no dia 16 de maio de 2016; portanto, entre esses dois marcos interruptivos da prescrição, decorreram mais de quatro anos.
Diante de todo o exposto, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal e artigos 107, inciso IV, 109, inciso V, e 117, incisos I e II, todos do Código Penal, declaro extinta a punibilidade do acusado ANDERSON ALVES ALMEIDA pela ocorrência da prescrição do crime de lesão corporal leve contra a vítima TIAGO VIVEIROS ABREU.
Passo agora para a dosimetria dos demais crimes.
Em obediência à regra prevista no artigo 68 do Código Penal, passo a dosar a pena, iniciando pela fixação da pena-base, analisando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do mesmo código, acrescentando um ano e nove meses por circunstância judicial desfavorável aos acusados, que corresponde a um oitavo de catorze anos, que é o período entre o mínimo e o máximo da pena prevista para o crime de homicídio simples.
A boa técnica recomenda que a dosimetria seja feita para cada condenado por crime; porém, para evitar repetições desnecessárias, farei uma dosimetria única, apontando as diferenças onde existirem.
A culpabilidade deve aumentar a pena dos três condenados nos dois crimes pela exteriorização da vontade deles em matar as vítimas, muito além do normal, demonstrada pela premeditação, quando se juntaram e saíram armados, a procura de uma terceira pessoa, momento em que encontrou as vítimas, efetuaram disparos de arma de fogo.
Considero bons os antecedentes criminais dos condenados porque as certidões de fls. 770, 772 e 774 (ID 5914222) não registra outra ação penal instaurada contra eles.
Nada há a valorar sobre à conduta social e à personalidade dos condenados porque não existem elementos suficientes à aferição dessas circunstâncias judiciais.
A motivação dos dois crimes são desfavoráveis aos três condenados, porque foram praticados apenas para não darem viagem perdida por não terem achado o alvo que procuraram.
As circunstâncias dos crimes são desfavoráveis aos condenados porque foram praticados em via pública, ocasião em que outras pessoas que estavam próximas correram para um matagal por medo, demonstrando assim que colocaram em risco a integridade física dessas pessoas.
As consequências do crime de homicídio consumado são normais à espécie.
Em relação ao crime de tentativa de homicídio, não houve qualquer consequência, pois não consta nos autos laudo de exame de corpo de delito para comprovar a gravidade da lesão sofrida pela vítima sobrevivente.
O comportamento das vítimas é irrelevante neste momento.
Diante dessa análise, onde três circunstâncias judiciais são desfavoráveis aos condenados, fixo a pena-base, para cada crime, em onze anos e três meses de reclusão.
Na segunda fase, não há circunstâncias atenuantes nem agravantes para os três condenados.
Pelo dever de fundamentar as decisões judiciais, esclareço que deixo de reconhecer em favor dos condenados JOAN SANTOS CANTANHEDE e DIEGO FERNANDES RIBEIRO SILVA a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal, em razão deles terem admitido somente o que não podiam mais negar porque foram apontados como autores dos crimes desde o início do processo; negando todas as demais circunstâncias dos crimes; sustentando versão para os crimes que não tem respaldo nos autos nem foram aceitas pelos jurados, apenas utilizaram uma tese de excludente da ilicitude sem amparo testemunhal, tentando afirmar que cometeram os crimes para se defenderem; o que a doutrina chama de confissão qualificada e a jurisprudência não aceita como circunstância atenuante, como se vê na apelação criminal nº 051562/2015 – São Luís do Relator Desembargador José Bernardo Silva Rodrigues e no Habeas Corpus nº 119671 – São Paulo do Relator Ministro Luiz Fux da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal.
Na terceira fase da dosimetria do crime de homicídio consumado da vítima GENILSON PEREIRA BOTELHO, apenas, em relação ao acusado ANDERSON ALVES ALMEIDA foi reconhecida a participação de menor importância; razão pela qual, nos termos do artigo 29, § 1º, do Código Penal, reduzo a pena em um terço por ele não ter praticado atos de execução.
Em relação ao crime de tentativa de homicídio da vítima sobrevivente TIAGO VIVEIROS ABREU, nos termos do parágrafo único do artigo 14 do Código Penal, reduzo as penas dos condenados JOAN SANTOS CANTANHEDE e DIEGO FERNANDES RIBEIRO SILVA em um terço.
Não havendo causas de aumento de pena, para o crime de homicídio consumado da vítima GENILSON PEREIRA BOTELHO, fixo, em definitivo, para os condenados JOAN SANTOS CANTANHEDE e ANDERSON ALVES ALMEIDA as penas privativas de liberdade de onze anos e três meses de reclusão e de sete anos, seis meses e quatro dias de reclusão, respectivamente.
Em relação ao crime de tentativa de homicídio da vítima TIAGO VIVEIROS ABREU, fixo a pena privativa de liberdade para os condenados JOAN SANTOS CANTANHEDE e DIEGO FERNANDES RIBEIRO em sete anos, seis meses e quatro dias de reclusão para cada um.
Por fim, considerando tratar-se de concurso material de crimes, conforme prevê o artigo 69 do Código Penal, em relação ao condenado JOAN SANTOS CANTANHEDE fixo a pena privativa de liberdade total a ser cumprida pelos dois crimes em dezoito anos, nove meses e quatro dias de reclusão, em regime fechado, no Complexo Penitenciário de São Luís.
Os condenados ANDERSON ALVES ALMEIDA e DIEGO FERNANDES RIBEIRO SILVA deverão iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime semiaberto em unidade prisional adequada da SEAP.
Deixo de considerar o período em que os condenados estiveram presos preventivamente, nestes autos, conforme determina o artigo 387, § 2º, do CPP, por ser irrelevante para alterar o regime inicial de cumprimento da pena.
Por serem primários, concedo aos condenados o direito de aguardarem em liberdade o prazo de eventual recurso.
Deixo de fixar a reparação dos danos sofridos pelas vítimas porque não há nenhum parâmetro nem pedido específico.
Isento os condenados ANDERSON ALVES ALMEIDA e DIEGO FERNANDES RIBEIRO SILVA do pagamento das custas processuais por considerá-los pobres na forma da Lei, tanto que não constituíram Advogado para patrocinar a defesa deles.
Condeno o acusado JOAN DOS SANTOS CANTANHEDE ao pagamento de um terço das custas processuais.
Com o trânsito em julgado desta sentença, comunicar à Justiça Eleitoral e ao Instituto de Identificação; expedir os mandados de prisão, e após o cumprimento, expedir a guia de execução definitiva, encaminhando-se ao juízo competente.
Para cumprimento do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal, entregar cópia desta sentença para os familiares das vítimas ou publicar edital, caso seja desconhecido o paradeiro deles.
Lida em sessão, ficam as partes, de logo, intimadas.
Registrar no PJe.
Publicar no DJEN.
São Luís, 10 de junho de 2022. JOSÉ RIBAMAR GOULART HELUY JÚNIOR Presidente do Tribunal do Júri Popular -
10/08/2022 16:18
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2022 15:55
Juntada de contrarrazões
-
14/07/2022 13:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/06/2022 23:14
Juntada de apelação
-
24/06/2022 11:43
Juntada de apelação
-
24/06/2022 10:30
Juntada de contrarrazões
-
16/06/2022 03:10
Juntada de petição de apelação criminal (417)
-
14/06/2022 17:36
Juntada de apelação
-
14/06/2022 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/06/2022 19:33
Juntada de apelação
-
10/06/2022 20:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/06/2022 20:24
Conclusos para julgamento
-
10/06/2022 20:22
Audiência Sessão do Tribunal do Júri realizada para 10/06/2022 08:30 4ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís.
-
10/06/2022 20:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/06/2022 11:22
Juntada de Ofício
-
10/06/2022 08:11
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 09:43
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2022 15:24
Juntada de diligência
-
20/05/2022 21:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2022 21:26
Juntada de diligência
-
18/05/2022 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2022 13:27
Juntada de diligência
-
18/05/2022 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2022 13:21
Juntada de diligência
-
18/05/2022 01:49
Publicado Intimação em 17/05/2022.
-
18/05/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
17/05/2022 20:30
Juntada de petição
-
16/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 4ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS PROCESSO: 0050151-31.2011.8.10.0001 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ACUSADOS: ANDERSON ALVES ALMEIDA, JOAN SANTOS CANTANHEDE, DIEGO FERNANDES RIBEIRO SILVA VÍTIMAS: TIAGO VIVEIROS ABREU e GENILSON PEREIRA BOTELHO FINALIDADE: INTIMAR o(s) acusado(s), DIEGO FERNANDES RIBEIRO SILVA e algum familiar das vítimas TIAGO VIVEIROS ABREU e GENILSON PEREIRA BOTELHO, para tomarem ciência da SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI POPULAR designada para o dia 10/06/2022 08:30, que será realizada no Salão do Júri da 4ª Vara do Tribunal do Júri, localizado no 1º andar do Fórum Desembargador Sarney Costa.
SEDE DO JUÍZO: Fórum "Desembargador Sarney Costa", Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís/MA, CEP: 65066-310, E-mail: [email protected], telefone: (098) 3194-5559.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente Edital, cuja via impressa fica afixada no local de costume e publicado na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta 4ª Vara do Tribunal do Júri, aos Quinta-feira, 12 de Maio de 2022.
Eu, Thays Maciel de Melo Costa, Secretária Judicial, digitei.
JOSÉ RIBAMAR GOULART HELUY JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 4ª Vara do Tribunal do Júri -
13/05/2022 16:17
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2022 14:54
Juntada de Edital
-
12/05/2022 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/05/2022 10:57
Juntada de petição
-
12/05/2022 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/05/2022 10:38
Expedição de Mandado.
-
12/05/2022 10:31
Expedição de Mandado.
-
12/05/2022 10:09
Expedição de Mandado.
-
12/05/2022 10:02
Expedição de Mandado.
-
01/04/2022 21:54
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR RAMOS SILVA em 29/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 21:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 22/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 20:58
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 22/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 20:47
Decorrido prazo de ANGELO RIOS CALMON em 29/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 20:47
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 28/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 20:45
Decorrido prazo de ANGELO RIOS CALMON em 29/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 20:45
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 28/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 20:44
Decorrido prazo de RAIMUNDO APOLINÁRIO BATEL em 21/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 20:42
Decorrido prazo de RAIMUNDO APOLINÁRIO BATEL em 21/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 20:38
Decorrido prazo de MARINETE DO NASCIMENTO em 28/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 20:38
Decorrido prazo de RAIMUNDO APOLINÁRIO BATEL em 28/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 20:38
Decorrido prazo de GENELSON COSTA PEREIRA em 28/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 20:36
Decorrido prazo de MARINETE DO NASCIMENTO em 28/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 20:36
Decorrido prazo de RAIMUNDO APOLINÁRIO BATEL em 28/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 20:36
Decorrido prazo de GENELSON COSTA PEREIRA em 28/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 01:35
Decorrido prazo de RAIMUNDO APOLINÁRIO BATEL em 21/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 18:42
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR RAMOS SILVA em 03/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 11:33
Audiência Sessão do Tribunal do Júri designada para 10/06/2022 08:30 4ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís.
-
29/03/2022 11:29
Audiência Julgamento não-realizada para 29/03/2022 08:30 4ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís.
-
29/03/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 09:12
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 08:23
Juntada de petição
-
29/03/2022 05:10
Publicado Intimação em 28/03/2022.
-
29/03/2022 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
29/03/2022 05:10
Publicado Intimação em 28/03/2022.
-
29/03/2022 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
26/03/2022 09:58
Juntada de petição
-
26/03/2022 09:57
Juntada de petição
-
25/03/2022 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2022 17:36
Juntada de diligência
-
25/03/2022 17:35
Juntada de diligência
-
25/03/2022 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2022 17:11
Juntada de diligência
-
25/03/2022 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2022 17:09
Juntada de diligência
-
24/03/2022 20:03
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 19:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2022 19:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2022 19:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2022 19:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2022 19:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/03/2022 19:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/03/2022 19:09
Expedição de Mandado.
-
24/03/2022 19:09
Expedição de Mandado.
-
24/03/2022 19:09
Expedição de Mandado.
-
24/03/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 10:32
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 10:26
Juntada de petição
-
23/03/2022 12:14
Decorrido prazo de ALGUM FAMILIAR DA VITIMA GENILSON PEREIRA BOTELHO em 17/02/2022 23:59.
-
23/03/2022 12:14
Decorrido prazo de DIEGO FERNANDES RIBEIRO SILVA em 17/02/2022 23:59.
-
23/03/2022 12:14
Decorrido prazo de ALGUM FAMILIAR DA VITIMA TIGO VIVEIROS ABREU em 17/02/2022 23:59.
-
23/03/2022 12:14
Decorrido prazo de ANDERSON ALVES ALMEIDA em 17/02/2022 23:59.
-
22/03/2022 12:40
Expedição de Mandado.
-
22/03/2022 12:17
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2022 17:07
Juntada de diligência
-
21/03/2022 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2022 17:06
Juntada de diligência
-
21/03/2022 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2022 17:05
Juntada de diligência
-
21/03/2022 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2022 17:04
Juntada de diligência
-
18/03/2022 16:21
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 16:23
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 11:53
Juntada de petição
-
16/03/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 11:43
Conclusos para despacho
-
13/03/2022 19:40
Juntada de petição
-
10/03/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 14:07
Expedição de Mandado.
-
10/03/2022 14:03
Expedição de Mandado.
-
10/03/2022 12:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/03/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 10:57
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 10:50
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 19:21
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR RAMOS SILVA em 28/01/2022 23:59.
-
03/03/2022 17:03
Publicado Intimação em 23/02/2022.
-
03/03/2022 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
03/03/2022 10:03
Juntada de petição
-
27/02/2022 08:31
Decorrido prazo de JOAN SANTOS CANTANHEDE em 17/02/2022 23:59.
-
26/02/2022 17:41
Publicado Intimação em 16/02/2022.
-
26/02/2022 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
26/02/2022 17:41
Publicado Intimação em 16/02/2022.
-
26/02/2022 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
26/02/2022 17:40
Publicado Intimação em 16/02/2022.
-
26/02/2022 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
26/02/2022 17:40
Publicado Intimação em 16/02/2022.
-
26/02/2022 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
26/02/2022 17:40
Publicado Intimação em 16/02/2022.
-
26/02/2022 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
22/02/2022 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2022 10:33
Juntada de diligência
-
21/02/2022 19:50
Juntada de petição
-
21/02/2022 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2022 17:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/02/2022 17:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/02/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 12:54
Juntada de Ofício
-
14/02/2022 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2022 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2022 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2022 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2022 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2022 11:59
Juntada de Edital
-
13/02/2022 18:43
Expedição de Mandado.
-
13/02/2022 18:35
Audiência Julgamento designada para 29/03/2022 08:30 4ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís.
-
13/02/2022 18:34
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 04:00
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
03/02/2022 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
28/01/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 12:02
Conclusos para despacho
-
28/01/2022 12:02
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 21:59
Juntada de cópia de dje
-
23/01/2022 17:17
Juntada de petição
-
19/01/2022 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2022 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/01/2022 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/01/2022 11:24
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 11:51
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
15/11/2021 00:00
Edital
PROCESSO Nº: 0050151-31.2011.8.10.0001 (505182011) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal de Competência do Júri VITIMA: TIAGO VIVEIROS ABREU E OUTRO DENUNCIADO: ANDERSON ALVES ALMEIDA e DIEGO FERNANDES RIBEIRO e JOAN SANTOS CANTANHEDE JOSÉ DE RIBAMAR RAMOS SILVA ( OAB 4248-MA ) ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 4ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS PROCESSO: 50151-31.2011.8.10.0001 (Ação Penal de Competência do Júri) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ACUSADO: JOAN SANTOS CANTANHEDE E OUTROS VÍTIMA: TIAGO VIVEIROS ABREU E OUTRO FINALIDADE: INTIMAR TIAGO VIVEIROS ABREU ou algum de seus familiares, para tomarem ciência da SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI POPULAR designada para o dia 29/11/2021 às 08:30, que será realizada no Salão da 4ª Vara do Tribunal do Júri, localizado no 1º andar do Fórum Des.
Sarney Costa, com endereço situado à Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau, nesta cidade.
SEDE DO JUÍZO: Fórum "Desembargador Sarney Costa", Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís/MA, CEP: 65066-310, E-mail: [email protected], Fone: (098) 3194-5559.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente Edital, cuja via impressa fica afixada no local de costume e publicado na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta 4ª Vara do Tribunal do Júri, aos 12 de novembro de 2021.
Eu, Secretária Judicial _______ (Thays Maciel de Melo Costa), digitei e subscrevi.
JOSÉ RIBAMAR GOULART HELUY JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 4ª Vara do Tribunal do Júri
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2011
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#549 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#549 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#549 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801036-15.2021.8.10.0047
Telefonica Brasil S.A.
Raimundo Ilmar Barroso de Oliveira
Advogado: Jose Alberto Couto Maciel
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/08/2022 14:28
Processo nº 0802135-36.2019.8.10.0032
Lenira Oliveira
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/08/2019 21:37
Processo nº 0800458-62.2019.8.10.0034
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Aldenora de Brito
Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/08/2022 15:48
Processo nº 0802851-19.2021.8.10.0024
Marilene Lima de Amorim Castro
Boa Vista Servicos S.A.
Advogado: Ana Karolina Araujo Marques
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/08/2021 11:40
Processo nº 0800458-62.2019.8.10.0034
Aldenora de Brito
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/01/2019 11:55