TJMA - 0800435-84.2018.8.10.0056
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2021 15:36
Baixa Definitiva
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14/12/2021 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/12/2021 15:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/12/2021 02:02
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 02:02
Decorrido prazo de REGINA LIMA DE SOUSA em 06/12/2021 23:59.
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12/11/2021 00:26
Publicado Decisão em 12/11/2021.
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12/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800435-84.2018.8.10.0056 – SANTA INÊS Apelante: Regina Lima de Sousa Advogado: Dr.
Errico Ezequiel Finizola Caetano (OAB MA 9.403A) Apelada: Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT S/A.
Advogado: Dr. Álvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB MA 11.735-A) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos etc... Regina Lima de Sousa interpôs apelação com vistas à reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2a Vara da Comarca de Santa Inês (nos autos da ação de cobrança de seguro DPVAT acima epigrafada, ajuizada em desfavor de Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT S/A) que julgou improcedente o pleito formulado na exordial. Em suas razões recursais, a apelante defende, em suma, que a sentença foi proferida com base em laudo superficial e contraditório, havendo, portanto, cerceamento de defesa ante o julgamento da lide sem a necessária produção de prova.
Pugna, pois, pela anulação da sentença viabilizando a produção de nova prova pericial ou pela reforma do decisum, julgando-se procedente o pedido inicial. Em sede de contrarrazões, a apelada sustenta a inexistência de lesão permanente e, por conta disso, a sentença não merece alteração alguma. Instada a intervir, a Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo não provimento do recurso. É o relatório.
Decido. Analisando os requisitos de admissibilidade recursal, observo-os atendidos, razão pela qual conheço da apelação, recebendo-a em ambos os efeitos legais (art. 1.012 do CPC1). Dos autos, verifico enquadrar-se o recurso na hipótese de que trata o art. 932, IV, a e b do CPC2, pelo que merece julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, improvido, por o decreto sentencial estar em consonância com o entendimento sumulado e a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição.
Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei.
Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Pois bem.
Consoante relatado, o apelante pugna pela anulação ou reforma da sentença monocrática para que seja deferido em seu favor o pagamento da diferença da indenização do seguro DPVAT. É cediço que a Lei 6.194/74 instituiu o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, popularmente conhecido como seguro DPVAT, estabelecendo que o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado (art. 5º). Ao tratar da cobertura securitária do DPVAT, dispõe a referida lei que os danos pessoais cobertos pelo seguro, notadamente os causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares (art. 3º). Por conseguinte, em vista das alterações introduzidas pelas Leis nºs. 11.482/2007 e 11.945/2009, fixa-se a quantia de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) em caso de óbito, ou como teto indenizatório nas hipóteses de lesão permanente, estabelecendo uma relação direta e proporcional entre o valor da indenização e o grau do dano sofrido pela vítima (art. 3º).
Ressalto que o mencionado padrão indenizatório, instituído pela Lei 11.945/2009, onde a perda anatômica ou funcional da vítima será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura, foi validado pelo Superior Tribunal de Justiça, que editou a seguinte Súmula, litteris: Súmula 474.
A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. Na situação dos autos, entretanto, mesmo objetivando o pagamento de diferença de pagamento já realizado na seara administrativa, as provas apresentadas e, em especial, pelo laudo produzido durante a instrução processual, indicam, inevitável, improcedência do pedido, como, acertadamente, concluiu o juízo de 1º Grau. In casu, da documentação acostada, ao contrário do que quer fazer crer a apelante, nenhum dos documentos que instruem a inicial denotam algum tipo de lesão ou debilidade permanente resultante do acidente de que foi vítima.
Dos relatórios médicos, apenas o do id 11376985 - Pág. 1, menciona sua incapacidade para o trabalho, mas de natureza temporária (90 dias), enquanto os demais informam a ocorrência de fraturas que, pelo visto, não provocam, necessariamente, invalidez ou debilidade permanente, risco segurado pelo DPVAT, nos precisos termos do já citado art. 3º da Lei 6.194/74.
Nessas condições, o laudo pericial que a apelante reputa superficial e contraditório não padece de quaisquer dessas ou de outras máculas.
Cuida-se, pelo visto, de laudo pericial lavrado por médico-legista a serviço do Instituto Médico Legal em Santa Inês, possuindo, portanto, qualificação técnica para tal mister.
E, o fato de o resultado da perícia não ir ao encontro dos anseios da parte, não implica dizer que o perito nomeado pelo juízo a quo seja despreparado para o seu trabalho.
Destaco, por oportuno, que a própria apelante indicou o perito oficial, Dr.
Walber Pereira Furtado (CRM 1537), ao requerer a produção de prova pericial – id 11377008. Logo, pelo acervo probatório produzido, motivo algum há para duvidar da conclusão a que chegou o expert ao não confirmar a ocorrência de debilidade permanente ou perda ou inutilização de membro, sentido ou função, quesito essencial para a elucidação da demanda.
Mencionar, nesse ponto, a ocorrência de dificuldade na deambulação, responde a contento a indagação técnica, especificando, como exigido, mera deficiência que não pode ser considerada sequela permanente, mesmo em seu grau mínimo (residual), conforme determina o inciso II do § 1º, do art. 3º da Lei 6.194/74 (incluído pela Lei 11.945/2009), assim disposto: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (...) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; (...) § 1º.
No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (...) II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. Por fim, por cuidar de matéria de ordem pública com assento constitucional, devo rechaçar a alegação de suposto cerceamento de defesa, na medida em que a prova pericial considerada necessária para a elucidação de lide foi efetivamente produzida a partir do requerimento da própria apelante, como já mencionado. Nova perícia, aliás, não pode ser motivada pelo mero inconformismo da parte com as suas conclusões, e, uma vez constatando que a matéria foi suficientemente esclarecida, não havendo máculas em sua produção, o juiz deve indeferir diligências inúteis, inteligência da combinação dos arts. 370, parágrafo único3, e 4804, ambos do CPC. Os entendimentos aqui expostos ecoam na jurisprudência, como servem de exemplo os arestos seguintes: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - INDENIZAÇÃO REFERENTE AO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - PROVA PERICIAL MÉDICA - PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS - DESNECESSIDADE - LAUDO PERICIAL ESCLARECEDOR E CONCLUSIVO - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - DEBILIDADE PERMANENTE - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - O deferimento de pedido de esclarecimentos, assim como o de formulação de quesitos suplementares, consiste em mera faculdade do juiz, assegurada pelo disposto no artigo 477, § 3.º, do Código de Processo Civil, sendo desnecessário se a prova técnica produzida for esclarecedora e conclusiva - Mostrando-se desnecessária a prestação de esclarecimentos pelo Perito, não há falar-se na nulidade da sentença por suposto cerceamento de defesa - Não há falar-se em pagamento de indenização do seguro DPVAT, quando há, nos autos, perícia, não infirmada efetivamente por outros meios de prova, atestando a ausência de debilidade permanente. (TJ-MG - AC: 10439160047858001 MG, Relator: Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 10/12/2019, Data de Publicação: 18/12/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA.
DPVAT.
PERÍCIA REALIZADA.
EXAME PERICIAL CONCLUSIVO.
AUSÊNCIA DE DEBILIDADE PERMANENTE.
INOCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADES NO LAUDO PERICIAL.
NÃO CABIMENTO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Tratam os autos de Recurso de Apelação Cível interposto em face da decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT julgou improcedente o pedido autoral, por ausência de invalidez permanente, conforme laudo pericial de fls. 142-145 produzido em Juízo. 2.
A referida modalidade de seguro por dano pessoal - DPVAT, possui cunho eminentemente social, vinculando a possibilidade de pagamento à três eventos determinados resultantes do dano, quais sejam: a morte, invalidez permanente de membro ou função e despesas com assistência médica. 3.
Na presente demanda, verifica-se que fora realizado exame pericial (fls. 142-145) com o fim de verificar o grau de invalidez permanente decorrente do acidente de trânsito sofrido pela vítima.
No entanto, restou comprovado que o quadro clínico da promovente trata-se de disfunção temporária, inexistindo invalidez permanente. 4.
Deste modo, não é devido o quantum indenizatório, porquanto o art. 3º, § 1º, da Lei nº 6.194/74, prevê expressamente que apenas serão acobertadas as lesões não suscetíveis de amenização por qualquer medida terapêutica, ou seja, lesões que acarretem invalidez permanente 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-CE - APL: 01784004020138060001 CE 0178400-40.2013.8.06.0001, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 06/05/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/05/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
LEI Nº 6.194/74 COM ALTERAÇÕES DA LEIS NºS 11.486/07 e 11.945/09.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
AUSÊNCIA DE DEBILIDADE PERMANENTE.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
Sendo conclusivo o laudo médico pericial elaborado nos autos, no sentido da ausência de incapacidade/debilidade permanente de membro, sentido ou função decorrente do acidente automobilístico sofrido pelo autor, deve ser julgada improcedente a demanda, descabido, assim, o pedido de indenização do seguro obrigatório DPVAT.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AC: 07209226520158020001 AL 0720922-65.2015.8.02.0001, Relator: Des.
Klever Rêgo Loureiro, Data de Julgamento: 29/10/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/11/2020) Ante tudo quanto foi exposto, por estar o decreto sentencial em consonância com entendimento sumular e a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, nego provimento, de plano, ao apelo, nos termos do art. 932, IV, a e b, do CPC, para que seja mantida incólume a sentença recorrida. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 06 de novembro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. 2 Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; [...] 3 Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 4 Art. 480.
O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. -
10/11/2021 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 11:01
Conhecido o recurso de REGINA LIMA DE SOUSA - CPF: *80.***.*25-72 (REQUERENTE) e não-provido
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23/07/2021 14:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/07/2021 12:53
Juntada de parecer do ministério público
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14/07/2021 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2021 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2021 16:59
Recebidos os autos
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12/07/2021 16:59
Conclusos para despacho
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12/07/2021 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2021
Ultima Atualização
10/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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