TJMA - 0000623-84.2016.8.10.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santa Helena
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2022 19:50
Arquivado Definitivamente
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27/01/2022 19:49
Transitado em Julgado em 01/12/2021
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27/01/2022 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 11:26
Conclusos para despacho
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04/12/2021 08:34
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:33
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 01/12/2021 23:59.
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01/12/2021 09:45
Juntada de réplica à contestação
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09/11/2021 19:24
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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09/11/2021 19:24
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0000623-84.2016.8.10.0055 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANTONIA PEREIRA SILVA End.: Adv.: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIANA MACEDO GUTERRES - MA7626-A Requerido: Banco Itaú Consignados S/A End.: Adv.: Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com indenização por danos morais e materiais ajuizada por ANTÔNIA PEREIRA SILVA, devidamente qualificada, em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A, também qualificado, em razão de empréstimo bancário que jamais teria realizado.
Sobreveio contestação no ID 29408682, p. 40-47, pugnando, preliminarmente, pela inépcia da inicial.
No mérito, sustenta que o contrato vindicado é válido, uma vez perfeitamente formalizado.
O autor foi intimado para se manifestar porém deixou escoar o prazo.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo à fundamentação.
Não sendo necessária produção de outras provas, é o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC.
Em análise da preliminar suscitada, esta não se sustenta.
Com efeito, a petição inicial satisfaz os requisitos do art. 319 do CPC, delimitando o pedido e expondo suas razões de pedir.
Assim, afasto a preliminar aventada.
No caso em apreço, a parte requerente alega que é aposentada e que recentemente passou a observar que valores estavam sendo descontados de seu benefício previdenciário.
Diante disso, verificou que havia sido efetivado um empréstimo consignado em seu nome por parte do banco réu, no valor total de R$ 4.851,70 (quatro mil oitocentos e cinquenta e um reais e setenta centavos), para pagamento em descontos mensais que se iniciaram em abril de 2013, em 58 parcelas mensais de R$ 151,74 (cento e cinquenta e um reais e setenta e quatro centavos).
Alega que nunca efetuou qualquer empréstimo junto ao banco réu e os descontos que estão sendo realizados em seu benefício são ilegais.
Diante disto, requer o cancelamento das parcelas do empréstimo, devolução dos valores ilegalmente descontados bem como a reparação pelos danos morais sofridos em decorrência do ato ilícito.
A esse propósito, o mero debate de validade contratual em juízo não enseja automática má-fé processual, vez que esta não se presume.
A ré, por sua vez, alega, em apertada síntese, que houve contratação do empréstimo consignado pela parte requerente, sendo que todo procedimento foi realizado de acordo com a legislação vigente, e assim, requer a total improcedência da demanda.
Não há dúvidas de que a ré realizou o desconto no recebimento previdenciário da parte requerente, conforme documentação juntada a inicial, porém, a controvérsia cinge-se em torno da legalidade desta cobrança e da realização do empréstimo.
Da análise dos argumentos postos e do exame dos autos restou comprovada a existência de contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes (ID 29408682, p. 48-52), razão pela qual se torna a matéria incontroversa, mormente no cotejo dos autógrafos da parte autora.
Compulsando os autos verifica-se que há provas suficientes da contratação válida do empréstimo assim como dos recebimentos do numerário solicitado, portanto, ante a ausência da prática de ato ilícito pela requerida, inviável sobre todos os aspectos o acatamento da tese levantada na peça exordial, satisfeito o requisito da primeira tese expendida no IRDR n. 53983/2016.
Sobre o tema, assim se manifestou o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, in verbis: DIREITO CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – PROVA DE EFETIVO PREJUÍZO – INOCORRÊNCIA – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS – 1 - Para que haja efetivo amparo à pretensão indenizatória por danos materiais e mesmo quanto ao visado dano moral torna-se indispensável a produção de prova eficaz, consistente, apta, quanto a ocorrência do fato gerador da alegada lesão e da repercussão da ofensa com os nefastos efeitos apontados na peça vestibular da ação.
O onus probandi incumbe ao autor, devendo estar bem caracterizado o nexo de causalidade, a demonstrar a ocorrência do prejuízo à honorabilidade da parte. 2 - Em face da sucumbência recíproca, as despesas processuais são repartidas pro rata entre os litigantes, arcando cada um com as verbas honorárias de seus respectivos patronos, nos termos do artigo 21 da Lei adjetiva civil. (TJDF – APC 19.***.***/4473-96 – DF – 5ª T.Cív. – Rel.
Des.
Dácio Vieira – DJU 26.11.2003 – p. 54) JCPC.21.(g.n).
Assim, considero o empréstimo realizado legítimo, tendo em vista toda matéria probatória juntada, então a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe.
Decido.
Posto isto, ante a prova da contratação válida e voluntária do empréstimo contestado, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Custas pela parte autora.
Condeno a parte autora em honorários, estes no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC.
Ficam estes suspensos diante do disposto do art. 98, §3º, do CPC, ante o benefício da gratuidade de justiça, que ora defiro.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta.
Nos termos do Prov-392018, é possível acessar o inteiro teor dos documentos constantes nos autos eletrônicos.
A consulta será feita por meio do endereço eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo "Consulta de Documentos" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Termo de Migração Termo de Migração 20031911123222500000027721255 PROC 623-84.2016.8.10.0055 Documento Diverso 20031911123234900000027721256 PROC 623-84.2016.8.10.0055 (DESPACHO) Cópia de despacho 20031911123259500000027721259 PROC 623-84.2016.8.10.0055 (PETIÇÃO) Petição 20031911123263700000027721266 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20031911143816400000027721286 Intimação Intimação 20031911143816400000027721286 Intimação Intimação 20031911163933500000027721766 Ciencia da intimação Petição 20032515500623400000027880713 Ciencia da intimação Petição 20032515505049800000027880718 SANTA HELENA, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito -
07/11/2021 21:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2021 21:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2021 16:49
Julgado improcedente o pedido
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18/12/2020 11:52
Conclusos para despacho
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27/05/2020 10:32
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 25/05/2020 23:59:59.
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09/05/2020 04:03
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 08/05/2020 23:59:59.
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25/03/2020 15:50
Juntada de petição
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25/03/2020 15:50
Juntada de petição
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19/03/2020 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2020 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2020 11:14
Juntada de Certidão
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19/03/2020 11:12
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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19/03/2020 11:12
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2016
Ultima Atualização
27/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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