TJMA - 0802701-57.2021.8.10.0147
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2022 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas Av.
Dr.
Jamildo, SN, Potosi, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 email: [email protected], Fone: (99) 3541-7162 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO: 0802701-57.2021.8.10.0147 AUTOR: JARDER DOS REIS VIEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAMON SOUZA DA SILVA - MA20138 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A Sr.(a) EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito, Titular deste Juizado, fica Vossa Senhoria, na pessoa de seu advogado(a), intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que de direito, sob pena de arquivamento.
Obs: De ordem do(a) MM(a) Juiz(a), fica designado, o Balcão virtual: Link: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivcrimbal , (Login: "Seu nome" Senha: balcao1234) para atendimento e mediante decisão fundamentada nos autos, chamadas de vídeo com vistas à oitiva de testemunhas e o número (99) 98514-3956, para uso via WhatsApp, para realização de intimações ao público em geral. Atenciosamente, Datado e assinado digitalmente -
05/09/2022 14:06
Baixa Definitiva
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05/09/2022 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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05/09/2022 11:42
Juntada de Certidão
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03/09/2022 09:54
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 31/08/2022 23:59.
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03/09/2022 09:54
Decorrido prazo de JARDER DOS REIS VIEIRA em 31/08/2022 23:59.
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09/08/2022 00:42
Publicado Intimação em 09/08/2022.
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09/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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08/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802701-57.2021.8.10.0147 RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RECORRIDO: JARDER DOS REIS VIEIRA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: RAMON SOUZA DA SILVA - MA20138-A RELATOR: HANIEL SOSTENIS RODRIGUES DA SILVA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS EMENTA AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802701-57.2021.8.10.0147 RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RECORRIDO: JARDER DOS REIS VIEIRA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: RAMON SOUZA DA SILVA - MA20138-A RELATOR: Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas EMENTA: RECURSO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
TERMO DE OCORRÊNCIA EM INSPEÇÃO.
BULBO QUEBRADO.
DISCO TRAVADO.
PROVAS NOS AUTOS.
ART. 373, INCISO II, CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO OCORRÊNCIA.
ART. 14, CDC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
PEDIDOS IMPROCEDENTES.
Questionada a cobrança por multa decorrente do TOI n. 274608, a parte ré apresentou a cópia da documentação instrutória da diligência, cuja constatação aponta “bulbo quebrado e disco travado” – art. 373, inciso II, CPC.
As fotos de ID Num. 15395593 - Pág. 7 provam a tese de que estava quebrado o bulbo e o disco travado.
O laudo técnico do equipamento constatou essas informações e concluiu, nos ensaios, que o equipamento não estava conforme a norma padrão – art. 373, inciso II, do CPC.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do recurso cível n. 0802701-57.2021.8.10.0147, em que são recorrentes e recorridas as partes acima indicadas, acordam os senhores juízes integrantes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, polo de Balsas, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do juiz relator.
Acompanharam o relator suas excelências os juízes DOUGLAS LIMA DA GUIA, Presidente, e MAZURKIEVICZ SARAIVA DE SOUZA CRUZ, 1º Suplente. RELATÓRIO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802701-57.2021.8.10.0147 RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RECORRIDO: JARDER DOS REIS VIEIRA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: RAMON SOUZA DA SILVA - MA20138-A RELATOR: Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas I – RELATÓRIO Desnecessário na forma d0 art. 46 da Lei 9.099/95. VOTO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802701-57.2021.8.10.0147 RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RECORRIDO: JARDER DOS REIS VIEIRA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: RAMON SOUZA DA SILVA - MA20138-A RELATOR: Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas II - VOTO O recurso é cabível, próprio, tempestivo e está preparado (art. 42, Lei n. 9./99/95, c/c art. 98, CPC).
Questionada a cobrança por multa decorrente do TOI n. 274608, a parte ré apresentou a cópia da documentação instrutória da diligência, cuja constatação aponta “bulbo quebrado e disco travado” – art. 373, inciso II, CPC.
As fotos de ID Num. 15395593 - Pág. 7 provam a tese de que estava quebrado o bulbo e o disco travado.
O laudo técnico do equipamento constatou essas informações e concluiu, nos ensaios, que o equipamento não estava conforme a norma padrão – art. 373, inciso II, do CPC.
Não houve questionamento acerca do descumprimento da Resolução n. 414/2010/ANEEL – art. 374, inciso III, CPC para o cálculo do valor.
Não enxergo incompatibilidade entre o procedimento materializado e a regra do art. 129 da Resolução n. 414/2010/ANEEL.
A parte autora não apresentou nenhuma prova de irregularidade da cobrança decorrente do referido termo de ocorrência – art. 373, inciso I, CPC.
Nesse caso, a cobrança se revela, portanto, lícita, já que fundada na constatação presencial de alteração das características de ligação, não havendo falar na falha da prestação do serviço a que se refere o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Com fundamento no art. 373, inciso II, do CPC, e art. 14 do CDC, VOTO para CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE provimento para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Sem custas e honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95). É como voto.
Balsas, MA. -
05/08/2022 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2022 14:35
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRENTE) e provido
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03/08/2022 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 09:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/07/2022 00:06
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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16/07/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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15/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BALSAS TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL NÚMERO DO PROCESSO: 0802701-57.2021.8.10.0147 RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RECORRIDO: JARDER DOS REIS VIEIRA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: RAMON SOUZA DA SILVA - MA20138-A CLASSE PROCESSUAL: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ÓRGÃO JULGADOR: Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas DESPACHO Designo a sessão de julgamento por videoconferência para o dia 03/08/2022 , às 09:00 horas, que se realizará por meio da plataforma digital Videoconferência, disponibilizada pelo TJMA. Seguem orientações: Acesse: https://vc.tjma.jus.br/trbalsas Ao acessar o link será solicitado nome de usuário e senha No campo usuário: Coloque seu nome completo No campo senha: tjma1234 Clique em entrar, no horário de designação da sessão, e aguarde autorização para entrar na sala de videoconferência. Em caso de dúvidas, entre em contato pelo telefone (whatsapp) da Turma Recursal de Balsas/Ma (99) 9 8478-3245. Advirtam-se às partes que, conforme art. 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei do Sistema de Juizados Especiais do Estado do Maranhão, RESOL-GP – 512013 do TJMA, “Não haverá sustentação oral em agravo, arguição de suspeição e embargos de declaração.” Intime-se.
Cumpra-se. Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente. Juiz HANIEL SÓSTENIS 1º Suplente, relator convocado. -
14/07/2022 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 17:19
Juntada de Certidão
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27/06/2022 11:46
Conclusos para despacho
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27/06/2022 11:46
Juntada de Certidão
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23/06/2022 15:09
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
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17/06/2022 14:45
Juntada de Certidão
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15/06/2022 09:22
Juntada de petição
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08/06/2022 00:25
Publicado Intimação em 08/06/2022.
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08/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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07/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BALSAS TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL NÚMERO DO PROCESSO: 0802701-57.2021.8.10.0147 REQUERENTE: JARDER DOS REIS VIEIRA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: RAMON SOUZA DA SILVA - MA20138-A RECORRIDO: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A CLASSE PROCESSUAL: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ÓRGÃO JULGADOR: Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas DESPACHO Determino a inclusão em pauta deste recurso, na sessão virtual que será realizada por esta Turma Recursal, consoante art. 278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 15:00 h do dia 17/06/2022 e término as 14:59 h do dia 23/06/2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. Caso os advogados tenham interesse na sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, conforme o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Ficam as partes advertidas de que não cabe sustentação oral em julgamento de embargos de declaração, nos termos do art. 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei do Sistema de Juizados Especiais do Estado do Maranhão, RESOL-GP – 512013 do TJMA. Intime-se.
Cumpra-se. Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente.
AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO RELATOR -
06/06/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 10:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/06/2022 10:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/06/2022 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2022 22:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 11:35
Juntada de Certidão
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28/04/2022 15:29
Conclusos para despacho
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28/04/2022 15:23
Juntada de Certidão
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28/04/2022 15:03
Deliberado em Sessão - Retirado
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20/04/2022 15:04
Juntada de Certidão
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19/04/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 09:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/03/2022 14:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/03/2022 00:52
Publicado Intimação em 17/03/2022.
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17/03/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
15/03/2022 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 14:30
Recebidos os autos
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10/03/2022 14:30
Conclusos para decisão
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10/03/2022 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
06/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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