TJMA - 0001233-71.2015.8.10.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Maria do Socorro Mendonca Carneiro - Substituta de 2O. Grau
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 16:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
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30/08/2023 15:24
Juntada de procuração
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29/05/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/05/2023 23:59.
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29/05/2023 00:04
Decorrido prazo de DORACI DOS SANTOS em 26/05/2023 23:59.
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26/05/2023 09:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/05/2023 10:32
Juntada de contrarrazões
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19/05/2023 00:15
Publicado Despacho (expediente) em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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19/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 21:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2022 21:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/02/2022 23:59.
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24/01/2022 14:09
Juntada de petição
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18/01/2022 12:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/01/2022 12:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2022 12:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2022 12:07
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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10/11/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA APELAÇÃO CÍVEL Nº 21.983/2017 - TIMON NÚMERO ÚNICO: 0001233-71.2015.8.10.0060 1º APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO SA.
ADVOGADO (A): RUBENS GASPAR SERRA (OAB SP 119859). 2º APELANTE: DORACI DOS SANTOS.
ADVOGADO (A): ATHUS SPINDOLLO DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB MA 11410). 1º APELADO (A): DORACI DOS SANTOS.
ADVOGADO (A): ATHUS SPINDOLLO DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB MA 11410). 2º APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO SA.
ADVOGADO (A): RUBENS GASPAR SERRA (OAB SP 119859).
RELATORA: DESª.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INVALIDADE.
IRDR 53.983/2016.
DANOS MORAIS.
PROPORCIONALIDADE.
APELOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS EM DESACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
I.
Cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (IRDR nº 53.983/2016).
II.
Além disso, é devida a restituição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados fraudulentos, vale dizer, quando a instituição financeira não consegue comprovar a validade do contrato (IRDR nº 53.983/2016).
III.
No caso dos autos, a instituição financeira deixou de juntar o contrato original, inviabilizando a realização da perícia grafotécnica, ônus que lhe competia, não tendo juntado, da mesma forma, nenhum outro documento capaz de provar a validade da contratação.
IV.
Portanto, deve ser mantida a declaração de nulidade do negócio jurídico e, consequentemente, a obrigação de restituir em dobro os valores indevidamente descontados.
V.
No tocante aos danos morais, e considerando que os descontos indevidos incidiram sobre o benefício previdenciário da parte autor, verba de caráter alimentar, houve violação a direito da personalidade, que deve ser reparado.
VI.
Ovalor de R$ 4.000,00 (qurato milreais) está de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e com o caso concreto, de modo a atender a dupla finalidade da condenação (compensatório a pedagógica) e os precedentes desta Corte.
VII.
Apelos conhecidos e não providos em desacordo com o parecer ministerial.
DECISÃO Trata-se de Recursos de Apelação Cível interpostos pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A e por DORACI DOS SANTOS, respectivamente, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Timon, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Danos Morais.
Na inicial, a parte autora alegou que o Banco Bradesco vinha realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado.
O Juízo de primeiro grau julgou procedente os pedidos, para declarar a nulidade do negócio jurídico e condenar o Banco Bradesco a restituir em dobro os valores descontados, bem como a pagar R$ 4.000,00 (quatro milreais) a título de danos morais.
Nas razões do recurso de apelação, a instituição financeira alega a validade do empréstimo consignado e dos descontos realizados, além da inexistência de danos morais a serem reparados ou, eventualmente, a sua redução.
Já a 2ª apelante requerapenas a majoração do valor arbitrado a título de danos morais, a fim de que seja fixado em R$ 11.820,00 (onze mil, oitocentos e vinte reais).
Não foram apresentadas contrarrazões.
Por fim, a Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do 1º apelo e pelo provimento do 2º apelo, para majorar os danos morais. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, devem os recursos ser conhecidos.
A questão controvertida diz respeito a suposta fraude na contratação de empréstimo consignado e ao valor dos danos morais.
Conforme relatado, o Juízo de primeiro grau julgou procedente os pedidos, para declarar a nulidade do negócio jurídico e condenar o Banco Bradesco a restituir em dobro os valores descontados, bem como a pagar R$ 4.000,00 (quatro milreais) a título de danos morais.
Com efeito, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Além disso, é devida a restituição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados fraudulentos, vale dizer, quando a instituição financeira não consegue comprovar a validade do contrato.
Essas foram as teses firmadas por esta Egrégia Corte no julgamento do referido IRDR nº 53.983/2016.
Eis o precedente: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis".
No caso dos autos, a instituição financeira deixou de juntar o contrato original, inviabilizando a realização da perícia grafotécnica, ônus que lhe competia, não tendo juntado, da mesma forma, nenhum outro documento capaz de provar a validade da contratação.
Portanto, deve ser mantida a declaração de nulidade do negócio jurídico e, consequentemente, a obrigação de restituir em dobro os valores indevidamente descontados.
No tocante aos danos morais, e considerando que os descontos indevidos incidiram sobre o benefício previdenciário da parte autora, verba de caráter alimentar, houve violação a direito da personalidade, que deve ser reparado.
Com relação ao valor da reparação, apesar de a legislação não estabelecercritérios objetivos, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de punir o infrator e não gerar enriquecimento indevido ao ofendido i .
Nessa esteira, o valor de R$ 4.000,00 (qurato milreais) está de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e com o caso concreto, de modo a atender a dupla finalidade da condenação (compensatório a pedagógica) e os precedentes desta Corte.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.AGRAVO IMPROVIDO.
I.
Configura a vedada inovação recursal quando os argumentos são trazidos somente em sede de agravo interno.
Precedentes.
II.
Conforme entendimento dominante da jurisprudência para casos semelhantes é razoável a manutenção da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa.
III.
O agravante não apresentou argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV.
Agravo Interno improvido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 056747/2016, Rel.
Desembargador(a) ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/05/2017 , DJe 29/05/2017) Sendo assim, não devem prosperar os argumentos lançados nos recursos de apelação.
Diante do exposto, e em descordo com o parecer ministerial, conheço e nego provimento a ambos os recurso de apelação.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 08de novembrode 2021.
Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes.
Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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