TJMA - 0801380-28.2021.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2021 09:17
Arquivado Definitivamente
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09/12/2021 09:16
Transitado em Julgado em 02/12/2021
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04/12/2021 08:34
Decorrido prazo de MANOEL FERREIRA RAMOS FILHO em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:34
Decorrido prazo de MARCIO ROBERTO VASCONCELOS FERNANDES em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:34
Decorrido prazo de MANOEL FERREIRA RAMOS FILHO em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:34
Decorrido prazo de MARCIO ROBERTO VASCONCELOS FERNANDES em 01/12/2021 23:59.
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18/11/2021 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2021 12:26
Juntada de diligência
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09/11/2021 19:30
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
P P Processo n° 0801380-28.2021.8.10.0101 SENTENÇA Trata-se de embargos à execução distribuído por dependência em relação ao processo 0800083-54.2019.8.10.0101, cujo objeto é a cobrança do valor de R$ 14.000,00 (catorze mil reais).
O embargante epigrafado, devidamente qualificado nos autos, aduz que o correto valor devido é de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e não R$ 14.000,00 (catorze mil reais).
Juntou documentos de id. 46356899 e seguintes, constando documentos pessoais, dentre outros.
Intimado o embargante para manifestação, este alegou que a peça de oposição é meramente protelatória e que traz apenas alegações genéricas, requerendo a rejeição “in totum”. É o relatório.
Decido. Não é o caso de réplica, ante a não ocorrência das hipóteses do arts. 350 e art. 351, ambos do CPC, na peça de manifestação aos embargos apresentada pelo exequente/embargado. Outrossim, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que a matéria é exclusivamente de direito, e a prova documental é suficiente ao deslinde da causa, conforme art. 355, I, do CPC. A petição é apta e o procedimento corresponde à natureza da causa. Contudo, ao analisar a peça processual movida pelo embargante, observa-se que a mesma não merece guarida, ante a ausência de comprovação do alegado, pois não juntou qualquer documento. A matéria de suposto excesso de execução deve ser rejeitada liminarmente, pela ausência de comprovação do alegado.
Ao tempo da oposição dos embargos pelo executado, o CPC regula como deve ser manejada a alegação de excesso de execução: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. § 1º A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato. § 2º Há excesso de execução quando: I - o exequente pleiteia quantia superior à do título; II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título; III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título; IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado; V - o exequente não prova que a condição se realizou. § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Ora, da leitura atenta da inicial e anexos não consta a discriminação do valor que o executado/embargante reputa correto, com a devida planilha, acompanhado da respectiva memória dos cálculos.
A jurisprudência é pela rejeição da peça de resistência à execução quando carece desse requisito essencial: STJ: PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS.
INDEFERIMENTO LIMINAR.
EMENDA À INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "A impugnação ao cumprimento de sentença ou os embargos à execução devem indicar com precisão o valor que a parte entende correto quando fundados na tese de excesso de execução, sob pena de rejeição liminar, não sendo possível, ademais, a emenda da inicial (arts. 475-L, § 2º e 739-A, § 5º, do CPC).
Precedentes da Corte Especial" (AgRg no AREsp n. 430.751/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 2/10/2014, DJe 7/10/2014). 2. "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (Súmula n. 382/STJ). 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 224.903/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 19/02/2016) EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXECUÇÃO FUNDADA EM CLÁUSULA PENAL DO CONTRATO - TÍTULO LÍQUIDO E CERTO - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - DESACOLHIMENTO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA CONTITUIÇÃO DO PROCESSO - EXIGÊNCIA DO ART. 614, II, CPC - NÃO CUMPRIMENTO - VÍCIO SANÁVEL - EMBARGOS IMPROCEDENTES POR AUSÊNCIA DE PROVAS - JULGAMENTO DO PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA - INCOERÊNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO.
Descabida a alegação de impossibilidade jurídica do pedido quando o título extrajudicial, mesmo que fundada a execução em cláusula penal, preenche devidamente os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, já que a cláusula penal dispõe expressamente a porcentagem que incidirá sobre determinado valor.
O não cumprimento da exigência do art. 614, II, CPC, qual seja, a instrução da petição inicial da execução com demonstrativo do débito atualizado, é vício sanável, como dispõe o art. 616,CPC. É incoerente o julgamento do processo no estado em que se encontra, quando está fundamentado pela ausência de provas, já que o próprio julgador não oportunizou a sua produção. (TJ-MT - APL: 00140536220078110000 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 25/04/2007, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 14/06/2007) Grifei Assim, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os EMBARGOS À EXECUÇÃO, decretando a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas pelo embargante. Condeno o embargante/executado em honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado da execução. Após o trânsito em julgado, arquive-se apensando-se aos autos principais, certificando-se a improcedência dos presentes embargos no processo de execução principal (0800083-54.2019.8.10.0101). Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se. Monção, MA, data do sistema. Assinado digitalmente -
07/11/2021 23:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2021 16:48
Decorrido prazo de MANOEL FERREIRA RAMOS FILHO em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 11:51
Decorrido prazo de MANOEL FERREIRA RAMOS FILHO em 27/10/2021 23:59.
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01/10/2021 15:28
Julgado improcedente o pedido
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27/09/2021 10:45
Conclusos para decisão
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14/09/2021 17:22
Juntada de impugnação aos embargos
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31/08/2021 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/06/2021 13:06
Expedição de Mandado.
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01/06/2021 07:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2021 19:20
Conclusos para despacho
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26/05/2021 12:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
09/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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