TJMA - 0839149-21.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 16:46
Baixa Definitiva
-
19/02/2025 16:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
19/02/2025 16:45
Juntada de termo
-
19/02/2025 16:44
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
19/02/2025 16:44
Recebidos os autos
-
19/02/2025 16:44
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 16:44
Recebidos os autos
-
01/11/2024 09:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
01/11/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 09:03
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 09:02
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 10:10
Juntada de petição
-
23/09/2024 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/09/2024 00:25
Juntada de petição
-
02/09/2024 00:05
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
01/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2024 14:17
Recurso Especial não admitido
-
12/07/2024 09:53
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 09:01
Juntada de termo
-
11/07/2024 18:26
Juntada de contrarrazões
-
14/06/2024 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 11:51
Juntada de petição
-
23/05/2024 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/05/2024 09:13
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 17:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
21/05/2024 20:14
Juntada de petição
-
21/05/2024 18:06
Juntada de recurso especial (213)
-
29/04/2024 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 29/04/2024.
-
28/04/2024 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2024 16:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/04/2024 08:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/04/2024 08:27
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 18:09
Juntada de petição
-
16/03/2024 20:57
Conclusos para julgamento
-
16/03/2024 20:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/03/2024 17:42
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2024 11:36
Recebidos os autos
-
08/03/2024 11:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
08/03/2024 11:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/10/2023 00:04
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 16:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/10/2023 15:44
Juntada de contrarrazões
-
13/10/2023 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/10/2023 00:02
Publicado Despacho em 11/10/2023.
-
11/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0839149-21.2017.8.10.0001 Embargante : Alysson Chaves Monteiro Advogado : Rogério Aislan Marques Moura Silva (OAB/PI 12.833-A) Embargado : Estado do Maranhão Procuradora : Thaís Iluminata César Cavalcante Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Tendo em vista a natureza infringente dos embargos de declaração, intime-se o embargado para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias (artigos 1.023, § 2º, c/c 183 do CPC/20151).
Transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 1.023. (…). § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
Art. 183.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. -
09/10/2023 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 00:09
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO em 28/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 09:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/09/2023 19:20
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
27/09/2023 19:09
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
19/09/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
05/09/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
05/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO N° 0839149-21.2017.8.10.0001 Sessão Virtual : De 22.8.2023 a 29.8.2023 Apelante : Alysson Chaves Monteiro Advogados : Rogério Aislan Marques Moura Silva (OAB/PI 12.833-A) Apelado : Estado do Maranhão Procuradora : Thaís Iluminata César Cavalcante Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
DESVIO DE FUNÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
O desvio de função ocorre quando um servidor público passa a exercer atribuições estranhas àquelas referentes ao cargo no qual foi empossado originariamente; II.
O Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Maranhão, Lei estadual nº 6.107/1994, assevera, em seu art. 210, inciso XVIII, que ao servidor público é proibido desempenhar atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias; III.
O recorrente, que ocupa o cargo de “Auxiliar Judiciário”, afirma que, na prática, exerce a função de “Analista Judiciário – contador”, contudo, em análise às provas produzidas na instrução processual, não é possível comprovar que exercia de forma exclusiva e habitual as tarefas próprias de maior qualificação e remuneração; IV.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator e Presidente), Tyrone José Silva e Antônio José Vieira Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dr.ª Selene Coelho de Lacerda.
São Luís/MA, 29 de agosto de 2023.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
01/09/2023 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2023 04:11
Decorrido prazo de ROGERIO AISLAN MARQUES MOURA SILVA em 31/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 16:57
Conhecido o recurso de ALYSSON CHAVES MONTEIRO - CPF: *37.***.*71-87 (APELANTE) e não-provido
-
30/08/2023 12:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/08/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 14:49
Juntada de parecer do ministério público
-
15/08/2023 14:03
Juntada de petição
-
14/08/2023 20:24
Conclusos para julgamento
-
14/08/2023 20:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/08/2023 12:15
Recebidos os autos
-
09/08/2023 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
09/08/2023 12:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/04/2023 18:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/04/2023 16:35
Juntada de parecer do ministério público
-
12/04/2023 13:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/04/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 10:32
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 19:12
Recebidos os autos
-
30/03/2023 19:12
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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