TJMA - 0800621-21.2019.8.10.0138
1ª instância - Vara Unica de Urbano Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2021 16:24
Arquivado Definitivamente
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16/08/2021 16:23
Transitado em Julgado em 27/04/2021
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30/04/2021 13:07
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em 27/04/2021 10:00 Vara Única de Urbano Santos .
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30/04/2021 13:07
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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17/03/2021 00:53
Publicado Intimação em 17/03/2021.
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16/03/2021 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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16/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE URBANO SANTOS Processo nº 0800621-21.2019.8.10.0138 - (PJE) Ação: Retificação de Registro Civil (Certidão Casamento) Requerente: José Luiz de Paiva Sousa Advogado(a): Dario Erre Rodrigues – OAB/MA nº 5.902 AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO – VIDEOCONFERÊNCIA Aos 02 (dois) dias do mês de março do ano de dois mil e vinte um(2021), à hora designada, nesta cidade de Urbano Santos, Estado do Maranhão, foi realizada esta videoconferência conduzida pelo Exmo.
Sr.
Dr.
Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa, MM Juiz de Direito da Comarca de Urbano Santos/MA; presente o Dr.
José Orlando Silva Filho, Promotor de Justiça Titular desta Comarca; ausente o requerente, presente seu advogado.
Em seguida, o advogado do autor se manifestou nos seguintes termos: “Tendo em vista não ter localizado o autor, venho requerer o adiamento da presente audiência para nova tentativa de encontrá-lo e apresentá-lo na designada data.” Pelo MM foi proferido o seguinte DESPACHO: “Defiro o pedido e, redesigno a presente audiência para o dia 27/04/2021 às 10:00horas, a ser realizada na sala de audiências deste Fórum da Comarca de Urbano Santos.
Saem os presentes intimados.
Publicado em audiência.” Urbano Santos, 02 de março de 2021.
Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa, Juiz de Direito Titular da Comarca de Urbano Santos”.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Urbano Santos, Estado do Maranhão.
Eu,_____,(Alcioneide Almeida Ramos) Secretária Judicial, conferi e assino, de ordem do MM Juiz Titular. Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa Juiz de Direito Titular da Comarca de Urbano Santos/MA PROMOTOR: (presente por videoconferência) ADVOGADO (autor): -
15/03/2021 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2021 09:08
Audiência de justificação designada para 27/04/2021 10:00 Vara Única de Urbano Santos.
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02/03/2021 21:05
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 02/03/2021 14:00 Vara Única de Urbano Santos .
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06/02/2021 00:29
Publicado Intimação em 05/02/2021.
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06/02/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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04/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0800621-21.2019.8.10.0138 Autor: JOSÉ LUIZ DE PAIVA SOUSA Advogado: DARIO ERRE RODRIGUES – OAB/MA nº – 5.902 DECISÃO Trata-se de ação de retificação de registro civil com procedimento de jurisdição voluntária formulado por JOSÉ LUIZ DE PAIVA SOUSA, já qualificada na inicial, aduzindo, em síntese, que no assento de casamento consta um erro referente a sua profissão.
Nesse sentido, postula o autor pela concessão de medida liminar, com vistas a retificar a profissão no registro de casamento, para fazer constar que tinha a profissão de lavrador. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, pode o juiz, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito refere-se à maior probabilidade de êxito, quando da apreciação do mérito, enquanto que o perigo de dano ou risco encarta a ideia do risco que o percurso do tempo pode trazer ao bem jurídico almejado em juízo, sem uma proteção estatal concedida num prazo razoável (art. 5º, LXXVIII, CF/88).
Em juízo perfunctório, verifica-se que o autor não demonstrou a existência de erro de fato ou de direito, produzida por declaração errônea ou deficiente, consignada de um modo diverso pelo Oficial Cartorário, em consequência de erro ou engano, ao reproduzir a declaração que lhe foi prestada no momento da lavratura da certidão de casamento, conforme dispõe a farta jurisprudência pátria.
Razão pela qual, nesse momento processual, não se encontra presente o requisito da probabilidade do direito.
Do mesmo modo, não encontra-se presente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pois a demora na prestação jurisdicional não trará grandes prejuízos ao autor, pois, a certidão que se quer retificar foi registrada no longínquo ano de 1.981.
Ademais, para fins de alcançar benefício previdenciário, a parte autora pode se valer de procedimento autônomo, em via processual própria.
DO EXPOSTO, com fundamento nos argumentos acima, Indefiro a medida liminar pleiteada, nos termos do art. 300 do CPC.
Defiro ao autor o direito à gratuidade da Justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Considerando a necessidade de aclarar a matéria fática debatida nos autos, designo o dia 02/03/2021, às 14:00 horas, para realização de audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se a parte desta decisão.
Cientifique-se o Ministério Público.
Urbano Santos/MA, 17 de Dezembro de 2020. Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa Juiz de Direito Titular da Comarca de Urbano Santos (MA) -
03/02/2021 17:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2021 17:53
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/03/2021 14:00 Vara Única de Urbano Santos.
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17/12/2020 23:08
Não Concedida a Medida Liminar
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21/10/2020 18:53
Juntada de Certidão
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26/11/2019 15:53
Conclusos para decisão
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26/11/2019 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2019
Ultima Atualização
16/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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