TJMA - 0022419-36.2015.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2022 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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10/05/2022 12:30
Baixa Definitiva
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09/05/2022 11:48
Juntada de Certidão
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07/05/2022 00:05
Juntada de termo
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06/05/2022 13:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2022 01:10
Publicado Decisão (expediente) em 06/05/2022.
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06/05/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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05/05/2022 00:00
Intimação
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL NÚMERO PROCESSO: 0022419-36.2015.8.10.0001 (AUTOS FÍSICOS VIRTUALIZADOS) RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: OSCAR LAFAIETE DE ALBUQUERQUE LIMA FILHO RECORRIDOS: ALESSON GUTERRES ARAÚJO DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADO: EDILSON MÁXIMO ARAÚJO DA SILVA (OAB/MA 8.657) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Alesson Guterres Araújo dos Santos e outros atravessaram, nos autos do recurso extraordinário em epígrafe, a Petição ID 14361679, onde informa a realização de acordo entre as partes, requerendo, ao final, a homologação da referida avença e extinção do processo com resolução de mérito. É cediço que o acordo, judicial ou extrajudicial, ocasiona a extinção do feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”1, do CPC. Os recorridos participaram de audiência de conciliação nos autos do Processo nº 0816330-51.2021.8.10.0001, chamada de audiência de convalidação (ID 14362141) e firmaram acordo com o ente estadual, no sentido de incorporá-los, de forma definitiva, na Polícia Militar do Estado do Maranhão. Ressalto que, segundo o Ofício nº 006/2020-GG, houve a determinação do Governador do Estado do Maranhão pela celebração de acordos, tornando definitiva a nomeação de policiais militares que ingressaram na PMMA, por força de decisão judicial, em ações referentes aos concursos públicos disciplinados pelos Editais nº 3/2012 e nº 1/2017. Estando os termos da avença em consonância com o dispositivo inserto no art. 842 do Código Civil2, devidamente assinada pelos representantes das partes, com poderes para transigir, há que ser homologado o que foi pactuado. Destarte, homologo o acordo havido entre as partes, nos termos da Petição ID 14361679, para via de consequência, quanto a elas e no que respeita estritamente ao que acordado, extinguir a ação, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intime-se. São Luís, 28 de abril de 2022. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente 1 Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação. 2 Art. 842.
A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz." - 
                                            
04/05/2022 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2022 12:22
Outras Decisões
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01/04/2022 16:00
Juntada de petição
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25/03/2022 16:54
Conclusos para decisão
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25/03/2022 16:54
Juntada de termo
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25/03/2022 16:12
Juntada de petição
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24/03/2022 01:28
Publicado Intimação em 24/03/2022.
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24/03/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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24/03/2022 01:23
Publicado Despacho (expediente) em 24/03/2022.
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24/03/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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22/03/2022 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 07:44
Decorrido prazo de ALESSON GUTERRES ARAUJO DOS SANTOS em 09/02/2022 23:59.
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08/02/2022 17:35
Conclusos para decisão
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08/02/2022 17:35
Juntada de termo
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08/02/2022 16:22
Juntada de petição
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07/02/2022 09:24
Publicado Despacho (expediente) em 07/02/2022.
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07/02/2022 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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03/02/2022 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2022 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2022 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 11:26
Conclusos para decisão
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26/01/2022 11:26
Juntada de termo
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16/12/2021 17:33
Juntada de petição
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16/12/2021 01:36
Publicado Intimação em 16/12/2021.
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16/12/2021 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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15/12/2021 15:38
Juntada de petição
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15/12/2021 00:00
Intimação
RECURSO EXTRAORDINÁRIO APCIV 0022419-36.2015.8.10.0001 Recorrente: Estado do Maranhão Procurador: Oscar Lafaiete de Albuquerque Lima Filho Recorrido: Alesson Guterres Araújo dos Santos Advogado: Edilson Maximo Araújo da Silva OAB/MA 8657 INTIMAÇÃO Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contrarrazões ao Recurso Extraordinário São Luís (MA), 14 de Dezembro de 2021 Núbia Salazar Moraes Matr;179259 - 
                                            
14/12/2021 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 08:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2021 08:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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14/12/2021 08:04
Juntada de Certidão
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14/12/2021 08:04
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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16/11/2021 00:00
Intimação
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO EDITAL 03/12.
SOLDADO PM.
NOMEAÇÃO ESPONTÂNEA PELO ESTADO DO MARANHÃO E PLENO EXERCÍCIO FUNCIONAL.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
APELO CONHECIDO E PROVIDO, DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, PARA RECONHECER O DIREITO DOS APELANTES EM PERMANECER NO CARGO.
ACÓRDÃO UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.
Votaram os Senhores Desembargadores: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, ANTONIO GUERREIRO JUNIOR e MARCELINO CHAVES EVERTON.
Presidência da Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa Procuradora de Justiça: Sandra Lucia Mendes Alves Elouf 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/11/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/05/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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