TJMA - 0000274-25.2017.8.10.0127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2021 07:18
Baixa Definitiva
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18/12/2021 07:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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17/12/2021 00:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/12/2021 04:35
Decorrido prazo de ESTEFANIO SOUZA CASTRO em 03/12/2021 23:59.
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06/12/2021 04:35
Decorrido prazo de RICARDO FABRICIO CORDEIRO CASTRO em 03/12/2021 23:59.
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11/11/2021 01:00
Publicado Intimação em 11/11/2021.
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11/11/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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11/11/2021 01:00
Publicado Intimação em 11/11/2021.
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11/11/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000274-25.2017.8.10.0127 REQUERENTE: DEUZANIRA GONCALVES DIAS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ESTEFANIO SOUZA CASTRO - MA9798-A RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: RICARDO FABRICIO CORDEIRO CASTRO - MA9835-A RELATOR: GLAUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
OPERAÇÕES BANCÁRIAS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – REGULAR CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM CONFORMIDADE COM O JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS 53983/2016 - RECURSO IMPROVIDO. 1.
Hipótese dos autos em que o banco recorrente comprovou a existência do contrato firmado com a recorrida, que tem como objeto a contratação de empréstimo, conforme contrato apresentado. 2.
No mérito, o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que requerente não demonstrou ocorrência da falha da prestação do serviço do banco demandado, uma vez que não há indício de fraude. 3.
O banco recorrido demonstrou a existência da contratação do empréstimo em questão, bem como a disponibilização do valor à parte autora. 4.
Por essa razão, restou demonstrada a ausência de culpa da empresa recorrida pelos danos apontados pela autora, bem como ausência da responsabilidade civil. 5.
Sentença que julgou improcedentes os pedidos do autor.
Recurso conhecido e improvido 6.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem as Senhoras Juízas integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Custas processuais, na forma da lei.
Sem honorários advocatícios.
Acompanharam o voto da Relatora, a Juíza Ivna Cristina De Melo Freire e Josane Araujo Farias Braga.
Sessão virtual de julgamento realizada no período de 20 a 27 de outubro de 2021.
GLÁUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDA.
Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
09/11/2021 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2021 15:08
Conhecido o recurso de DEUZANIRA GONCALVES DIAS - CPF: *59.***.*81-15 (REQUERENTE) e não-provido
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04/11/2021 13:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/10/2021 16:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/10/2021 00:18
Publicado Intimação em 18/10/2021.
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16/10/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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14/10/2021 10:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/10/2021 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 12:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/07/2021 20:24
Recebidos os autos
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19/07/2021 20:24
Conclusos para despacho
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19/07/2021 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
06/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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