TJMA - 0801776-37.2021.8.10.0058
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 16:31
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 16:31
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
22/01/2025 10:12
Juntada de petição
-
22/01/2025 05:30
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
19/12/2024 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2024 09:48
Extinto o processo por desistência
-
29/11/2024 08:41
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 08:41
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 18:36
Juntada de petição
-
13/11/2024 00:49
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
13/11/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
01/11/2024 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
28/09/2024 05:20
Juntada de petição
-
12/09/2024 00:34
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2024 17:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/06/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 16:23
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 00:06
Publicado Intimação em 22/07/2022.
-
22/07/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
22/07/2022 00:06
Publicado Intimação em 22/07/2022.
-
22/07/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
21/07/2022 00:00
Intimação
AÇÃO: INVENTÁRIO (39) PJE Nº 0801776-37.2021.8.10.0058 REQUERENTE: THALIA COSTA SOUSA ESPÓLIO DE: ADVOGADO: Advogado: BIANCA CARNEIRO MORAES BARBOSA OAB: MA21124 Endereço: desconhecido DESPACHO: DESPACHO Defiro parcialmente pedido de ID nº e determino suspensão do processo pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do art. 313, inciso V, alínea a, CPC, em razão de estar em trâmite ação união estável (proc. nº 0836250-11.2021.8.10.0001 - 6ª Vara de Família da Comarca de São Luís/MA) do de cujus com a requerente.
Caso o mencionado processo transitar em julgado antes do prazo de suspensão estabelecido, deverá a parte autora informar nos autos a fim dar regular prosseguimento ao feito.
Publique-se.
São Luis_MA, Segunda-feira, 18 de Julho de 2022.
Juiz Helio de Araújo Carvalho Filho Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará -
20/07/2022 23:14
Juntada de petição
-
20/07/2022 00:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2022 00:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2022 00:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/07/2022 16:46
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0836250-11.2021.8.10.0001
-
18/07/2022 10:12
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 10:12
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 17:59
Juntada de petição
-
12/05/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 20:01
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 20:01
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 11:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 07/02/2022 23:59.
-
07/12/2021 14:44
Decorrido prazo de BIANCA CARNEIRO MORAES BARBOSA em 06/12/2021 23:59.
-
24/11/2021 20:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/11/2021 20:37
Juntada de termo
-
24/11/2021 20:35
Juntada de cópia de dje
-
24/11/2021 15:07
Juntada de petição
-
12/11/2021 00:00
Intimação
Processo n°: 0801776-37.2021.8.10.0058 Ação/Classe CNJ: INVENTÁRIO (39) Assunto(s): [Inventário e Partilha] Requerente(s): THALIA COSTA SOUSA Advogado: BIANCA CARNEIRO MORAES BARBOSA - MA21124 Inventariado: GILVAN SOUSA GOMES Decisão: Tratam os autos de abertura de INVENTÁRIO JUDICIAL, proposto por NAZARE BEZERRA CARVALHO COLLINS, maior e capaz, residente em São Luís/MA, representada por Advogado Particular, em razão do falecimento do seu companheiro GILVAN SOUSA GOMES, ocorrida também na cidade São Luís/MA.
Parecer ministerial pugnando que sejam os autos declinados ao Termo Judiciário de São Luís/MA, onde vivia e morreu o de cujus, consoante informado na Certidão de Óbito (ID. 47834655).
Eis o relato.
Decido.
Nos termos do art. 48 do CPC: Art. 48.
O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Parágrafo único.
Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente: I - o foro de situação dos bens imóveis; II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes; III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio Logo, extrai-se que o Juízo competente para a análise do inventário é o do domicílio do “autor da herança” ou “de cujus”, sendo que somente nos casos em que o autor da herança não tenha domicílio, torna-se competente o foro de situação dos bens imóveis.
In casu, a Certidão de Óbito acostada aos autos indica que o último domicílio do de cujus fora em São Luís/MA.
Ademais, dispõe o art. 65, parágrafo único do CPC, que o Ministério Público poderá alegar incompetência relativa nas causas em que atuar, como no caso em comento.
Neste caso, razão assiste ao órgão ministerial, uma vez que é competente para análise da ação de inventário o Juízo do último domicílio do autor da herança.
De tal modo, acolho o pleito ministerial e declino da competência, determinando a remessa dos autos ao juízo competente do Termo Judiciário de São Luís/MA, onde vivia e morreu o de cujus.
Proceda-se a devida baixa dos autos na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
São José de Ribamar, data do sistema.
João Francisco Gonçalves Rocha, Juiz de Direito -
11/11/2021 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/11/2021 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/11/2021 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2021 16:02
Declarada incompetência
-
04/11/2021 14:47
Conclusos para decisão
-
04/11/2021 14:47
Juntada de termo
-
04/11/2021 14:46
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 20:28
Juntada de petição
-
25/10/2021 20:22
Juntada de petição
-
08/09/2021 12:07
Desentranhado o documento
-
08/09/2021 12:07
Cancelada a movimentação processual
-
02/09/2021 19:10
Decorrido prazo de BIANCA CARNEIRO MORAES BARBOSA em 23/08/2021 23:59.
-
06/08/2021 06:11
Publicado Intimação em 06/08/2021.
-
06/08/2021 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
04/08/2021 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2021 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 13:39
Conclusos para decisão
-
30/07/2021 13:39
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 13:32
Juntada de petição
-
24/06/2021 08:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/06/2021 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 11:35
Conclusos para despacho
-
23/06/2021 11:35
Juntada de termo
-
22/06/2021 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0864255-48.2018.8.10.0001
Ionel Teixeira Gomes Ferreira Junior
Estado do Maranhao
Advogado: Luis Eduardo Franco Boueres
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/12/2018 11:24
Processo nº 0000289-10.2014.8.10.0091
Municipio de Axixa
Everaldo Freitas Oliveira
Advogado: Daniel de Faria Jeronimo Leite
Tribunal Superior - TJMA
Ajuizamento: 10/07/2020 11:00
Processo nº 0000741-90.2012.8.10.0058
Multimarcas Administradora de Consorcios...
Raimundo Nonato Almeida Costa Filho
Advogado: Washington Luiz de Miranda Domingues Tra...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/03/2012 11:42
Processo nº 0812406-45.2021.8.10.0029
Maria Celia Alencar de Alcantara
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Leonardo Nazar Dias
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/05/2024 18:55
Processo nº 0000289-10.2014.8.10.0091
Valtenilton da Conceicao Lima Santos
Municipio de Axixa
Advogado: Danilo Giuberti Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/04/2014 00:00