TJMA - 0803990-51.2016.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2024 16:50
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 11:40
Juntada de petição
-
20/10/2024 11:24
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:10
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
07/10/2024 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 21:26
Juntada de petição
-
02/10/2024 02:37
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 01/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 19:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2024 10:55
Juntada de Mandado
-
24/09/2024 06:22
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
22/09/2024 17:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2024 14:53
Transitado em Julgado em 06/08/2024
-
20/09/2024 15:22
Juntada de termo
-
20/09/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 22:56
Juntada de petição
-
27/08/2024 06:51
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
23/08/2024 19:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 17:38
Juntada de petição
-
31/07/2024 12:59
Decorrido prazo de THALES DA COSTA LOPES em 23/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 12:59
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MACIEL DE CARVALHO em 23/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 02:18
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2024 10:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/06/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 01:33
Decorrido prazo de CELIA REGINA DUARTE SILVA em 06/06/2024 23:59.
-
21/03/2024 12:23
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
21/03/2024 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2024 15:06
Juntada de Edital
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10/03/2024 14:12
Decorrido prazo de JOSE WILSON DA CONCEICAO em 08/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 14:55
Juntada de petição
-
07/02/2024 03:29
Decorrido prazo de LUANA CELINA LEMOS DE MORAES em 05/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:29
Decorrido prazo de THALES DA COSTA LOPES em 05/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:29
Decorrido prazo de LEANDRO DA COSTA LOPES em 05/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:46
Decorrido prazo de GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA em 05/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:46
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MACIEL DE CARVALHO em 05/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 21:09
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
25/01/2024 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2024 10:03
Juntada de diligência
-
12/01/2024 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2024 15:26
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 15:24
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
03/11/2023 10:58
Conclusos para decisão
-
03/11/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 10:10
Juntada de petição
-
18/09/2023 16:34
Juntada de petição
-
16/09/2023 20:11
Juntada de petição
-
23/08/2023 16:16
Juntada de petição
-
22/08/2023 09:10
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 05:48
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 05:47
Decorrido prazo de LUANA CELINA LEMOS DE MORAES em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 05:47
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MACIEL DE CARVALHO em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 05:47
Decorrido prazo de GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 04:21
Decorrido prazo de LEANDRO DA COSTA LOPES em 07/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 02:08
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
02/08/2023 02:08
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
02/08/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
02/08/2023 02:08
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
02/08/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
02/08/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
02/08/2023 02:08
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
02/08/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
02/08/2023 02:07
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
02/08/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2023 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2023 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2023 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2023 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2023 16:15
Juntada de ato ordinatório
-
21/07/2023 23:04
Decorrido prazo de LEANDRO DA COSTA LOPES em 19/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 23:03
Decorrido prazo de THALES DA COSTA LOPES em 19/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 23:03
Decorrido prazo de LUANA CELINA LEMOS DE MORAES em 19/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 22:29
Decorrido prazo de GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA em 19/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 22:29
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MACIEL DE CARVALHO em 19/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 16:12
Juntada de petição
-
14/07/2023 06:08
Publicado Intimação em 12/07/2023.
-
14/07/2023 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0803990-51.2016.8.10.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: CELIA REGINA DUARTE SILVA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MACIEL DE CARVALHO - MA3983-A, GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA - MA10329, THALES DA COSTA LOPES - MA6512-A, LUANA CELINA LEMOS DE MORAES - MA7443, LEANDRO DA COSTA LOPES - MA15743 Réu: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO ID 95997600 - O depósito efetuado pelo devedor para garantir a execução e viabilizar a apresentação de impugnação não se confunde com o cumprimento voluntário da sentença e não afasta a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC. É que apresentada impugnação, ainda que envolvendo somente parte da obrigação, não há que se falar em pagamento voluntário do montante devido, e, ainda que realizado referido depósito, permanece o inadimplemento do devedor, porquanto não levantada a quantia controvertida pelo credor, razão pela qual deve incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação impugnado, salvo se acolhida a impugnação e extinta a execução, inclusive porque seu eventual acolhimento parcial, com redução do débito exequendo, repercute apenas na base de cálculo da sanção.
Ou seja, segurado o juízo, que se afigura, ademais, inócuo, pois não encerra sequer pressuposto para o aviamento de impugnação, mas não realizado o pagamento voluntário do crédito executado, não houvera liquidação espontânea da obrigação, tornando necessária a aplicação da sanção se refutada a impugnação ou se acolhida somente em parte, pois nessa hipótese incidirá somente sobre o débito ratificado.
No mesmo sentido, colaciono jurisprudência pátria: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. [...] 4.
A multa a que se refere o art. 523 do CPC/2015 será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito. [...] (REsp 1803985/SE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 21/11/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 1.
DEPÓSITO DO VALOR EXECUTADO REALIZADO TEMPESTIVAMENTE.
FINALIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO.
INCIDÊNCIA DA MULTA DE 10% DO ART. 475-J DO CPC/1973 E DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 2.
TESES DE NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 884 E SEGUINTES DO CC E 743 DO CPC/1973.
NÃO APONTAMENTO NAS CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 3.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, intimado o executado na pessoa do seu advogado, no âmbito de cumprimento de sentença, para pagar voluntariamente o débito, incidirá a multa de 10% do art. 475-J do CPC/1973, bem como os honorários advocatícios, na hipótese de o devedor efetivar o depósito do débito com o escopo de garantir o juízo para possibilitar a apresentação de impugnação.
Precedentes. [...] (AgInt no AREsp 709.873/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
DEPÓSITO JUDICIAL.
FINALIDADE.
GARANTIA DO JUÍZO.
EFEITO SUSPENSIVO.
ART. 523, § 1°, DO CPC.
MULTA E HONORÁRIOS.
INCIDÊNCIA. 1.
Consoante sedimentado na jurisprudência do col.
Superior Tribunal de Justiça, o pagamento, previsto na cabeça do art. 523 do CPC, deve ser interpretado de forma restritiva, considerando-se somente naquelas situações em que o devedor deposita a quantia devida em juízo, sem condicionar o levantamento à discussão do débito em sede de impugnação. 2.
Se o depósito ocorreu a título de garantia do juízo, não há que se falar em isenção do devedor, mesmo que o depósito tenha ocorrido dentro do prazo quinzenal para pagamento voluntário (art. 523, caput, do CPC), ao pagamento da multa e honorários advocatícios previstos no § 1º do art. 523 do CPC. 3.
In casu, resta evidente que o agravado depositou o valor reclamado, com o fim específico de garantir o juízo, para discutir o débito exequendo, via impugnação ao cumprimento de sentença. 4.
Recurso provido. (Acórdão 1348512, 07003605320218079000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 16/6/2021, publicado no DJE: 2/7/2021." Desse modo, o depósito realizado pela executada como garantia do juízo não configura pagamento voluntário da condenação.
Outrossim, converto a quantia depositada como garantia do juízo em pagamento e determino: 1 - Expeça-se alvará judicial, sem ônus, em favor da parte exequente, no valor de R$ 23.021,17 (vinte e três mil reais, vinte e um reais e dezessete centavos), com seus acréscimos legais e proporcionais. 2 - Expeça-se alvará judicial, com ônus (custas recolhidas) em favor do patrono da parte exequente, com seus acréscimos legais e proporcionais, no valor de R$ 2.906,46 (dois mil, novecentos e seis reais e quarenta e seis centavos), cujo montante deverá ser transferido para conta junto ao Banco do Brasil, Agência 20-5, Conta Corrente 148822-8, de titularidade de FACULDADE SANTA TERESINHA - CEST. 3 - Considerando a diferença entre o valor depositado e o montante devido, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, depositar a quantia de R$ 39.268,58 (trinta e nove mil, duzentos e sessenta e oito reais e cinquenta e oito centavos). 4 - Ultrapassado o prazo sem o depósito, proceda-se a penhora on line no valor de R$ 39.268,58 (trinta e nove mil, duzentos e sessenta e oito reais e cinquenta e oito centavos). 5 - Efetuado o pagamento, intime-se a parte exequente para manifestação em 05 (cinco) dias e após, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos.
São Luís, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito respondendo pela 11ª Vara Cível -
10/07/2023 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2023 17:14
Outras Decisões
-
30/06/2023 15:41
Conclusos para julgamento
-
30/05/2023 17:10
Juntada de petição
-
26/05/2023 01:57
Decorrido prazo de THALES DA COSTA LOPES em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 01:55
Decorrido prazo de LUANA CELINA LEMOS DE MORAES em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 01:37
Decorrido prazo de LEANDRO DA COSTA LOPES em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 01:37
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MACIEL DE CARVALHO em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 01:36
Decorrido prazo de GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA em 25/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:34
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0803990-51.2016.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: CELIA REGINA DUARTE SILVA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MACIEL DE CARVALHO - MA3983-A, GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA - MA10329, THALES DA COSTA LOPES - MA6512-A, LUANA CELINA LEMOS DE MORAES - MA7443, LEANDRO DA COSTA LOPES - MA15743 EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO os advogados da parte autora para recolherem no prazo de 10 (dez) dias, as custas referentes à expedição de Alvará relativo aos honorários, conforme já deferido no item 03 do despacho Id 85149210.
São Luís, Terça-feira, 09 de Maio de 2023.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
09/05/2023 07:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2023 07:32
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 16:10
Decorrido prazo de THALES DA COSTA LOPES em 15/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 16:10
Decorrido prazo de LEANDRO DA COSTA LOPES em 15/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 16:09
Decorrido prazo de LUANA CELINA LEMOS DE MORAES em 15/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 16:08
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MACIEL DE CARVALHO em 15/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 16:07
Decorrido prazo de GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA em 15/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 04:08
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/03/2023 23:59.
-
08/04/2023 22:35
Publicado Intimação em 22/02/2023.
-
08/04/2023 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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24/03/2023 12:33
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
24/03/2023 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
28/02/2023 14:52
Juntada de petição
-
20/02/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0803990-51.2016.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: CELIA REGINA DUARTE SILVA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MACIEL DE CARVALHO - MA3983-A, GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA - MA10329, THALES DA COSTA LOPES - MA6512-A, LUANA CELINA LEMOS DE MORAES - MA7443, LEANDRO DA COSTA LOPES - MA15743 EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente CÉLIA REGINA DUARTE SILVA para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a petição e documentos juntado aos autos pela parte executada, no ID 86011123.
São Luís, Quinta-feira, 16 de Fevereiro de 2023.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
17/02/2023 08:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 14:42
Juntada de petição
-
09/02/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0803990-51.2016.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CELIA REGINA DUARTE SILVA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MACIEL DE CARVALHO - MA3983-A, GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA - MA10329, THALES DA COSTA LOPES - MA6512-A, LUANA CELINA LEMOS DE MORAES - MA7443, LEANDRO DA COSTA LOPES - MA15743 REPRESENTADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO 1.
Trata-se de cumprimento de sentença devidamente instruído com memória de cálculos, nos termos do art. 524, do CPC/2015, apresentando, pois, todos os requisitos predispostos na legislação processual, autorizando, portanto, seu processamento. 2.
Desse modo, intime-se a parte devedora, através de seu advogado, via DJEN, para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento da importância de R$ 65.196.21 (sessenta e cinco mil, cento e noventa e seis reais e vinte e um centavos), sob pena de multa de 10%, bem como honorários advocatícios no mesmo patamar (10%) sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Cientifico, desde logo, a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, caso desejar, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/2015, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro.
Caso haja interposição de impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Escorrido tal prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão (PASTA DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA). 3.
Caso ocorra pagamento, intime-se o advogado do exequente, via ato ordinatório, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, com advertência de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Ocorrida esta hipótese, expeça-se alvará em favor da parte autora e/ou seu advogado, dispensado o recolhimento das custas processuais caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita.
Caso o pedido de saque tão somente em nome do causídico, ou, para levantamento em separado para valores relativos aos honorários deverá recolher as custas do expediente.
Após, remetam-se os autos à Contadoria para apuração das custas processuais.
Em seguida, intime-se o executado, por meio de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas processuais calculadas, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Havendo pagamento arquivem-se.
Noutro lado, em não havendo quitação das custas, inscreva-se no SIAFERJ, arquivando-se. 4.
Escorrido o prazo, sem depósito ou consignação a menor, certifique-se.
Em seguida, intime-se a parte autora ora exequente, via ato ordinatório, para juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, planilha discriminada e atualizada do débito, nos termos do art. 524, do CPC/2015, já abatido o valor depositado (no segundo caso), acrescida da multa e dos honorários (sobre o remanescente, no segundo caso) na forma do artigo 523, § 2º, do CPC/2015, devendo, ainda, solicitar as medidas executivas prevista na legislação processual.
Caso haja pedido de penhora e/ou atos de constrição, voltem-me os autos conclusos (PASTA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA). 5.
Decorrido o prazo do item '4' sem manifestação, remetam-se os autos à Contadoria para apuração das custas processuais.
Em seguida, intime-se o executado, por meio de seu advogado, bem como por carta com aviso de recebimento, para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher as custas processuais calculadas, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Havendo pagamento arquivem-se.
Noutro lado, em não havendo quitação das custas, inscreva-se no SIAFERJ, arquivando-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 07 de fevereiro de 2023 RAIMUNDO F.
NETO Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
08/02/2023 07:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 16:17
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 09:31
Juntada de petição
-
14/12/2022 10:41
Decorrido prazo de LUANA CELINA LEMOS DE MORAES em 28/11/2022 23:59.
-
14/12/2022 10:41
Decorrido prazo de GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA em 28/11/2022 23:59.
-
14/12/2022 10:41
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MACIEL DE CARVALHO em 28/11/2022 23:59.
-
14/12/2022 10:41
Decorrido prazo de THALES DA COSTA LOPES em 28/11/2022 23:59.
-
10/12/2022 09:30
Publicado Intimação em 21/11/2022.
-
10/12/2022 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
18/11/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0803990-51.2016.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: CELIA REGINA DUARTE SILVA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MACIEL DE CARVALHO - MA3983, GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA - MA10329, THALES DA COSTA LOPES - MA6512-A, LUANA CELINA LEMOS DE MORAES - MA7443 REPRESENTADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte EXEQUENTE - CELIA REGINA DUARTE SILVA para, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, Quinta-feira, 17 de Novembro de 2022.
LUCIANO VERAS SOUZA AUX JUD 174797 -
17/11/2022 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2022 10:48
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 08:43
Recebidos os autos
-
14/11/2022 08:43
Juntada de despacho
-
11/11/2021 05:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
11/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803990-51.2016.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: CELIA REGINA DUARTE SILVA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MACIEL DE CARVALHO - OAB/MA 3983, GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA - OAB/MA 10329, THALES DA COSTA LOPES - OAB/MA 6512, LUANA CELINA LEMOS DE MORAES - OAB/MA 7443 REPRESENTADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, visto já se encontrarem juntados o Recurso de Apelação e as Contrarrazões.
São Luís, Quarta-feira, 20 de Outubro de 2021.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Secretária Judicial Substituta da SEJUD Cível Matrícula 103614 -
10/11/2021 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2021 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2021 04:03
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 17:55
Juntada de contrarrazões
-
18/10/2021 12:38
Decorrido prazo de LUANA CELINA LEMOS DE MORAES em 15/10/2021 23:59.
-
18/10/2021 12:38
Decorrido prazo de GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA em 15/10/2021 23:59.
-
18/10/2021 12:38
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MACIEL DE CARVALHO em 15/10/2021 23:59.
-
18/10/2021 09:29
Decorrido prazo de THALES DA COSTA LOPES em 15/10/2021 23:59.
-
08/09/2021 05:17
Publicado Intimação em 27/08/2021.
-
08/09/2021 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
30/08/2021 11:44
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 19/08/2021 23:59.
-
30/08/2021 11:44
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MACIEL DE CARVALHO em 19/08/2021 23:59.
-
30/08/2021 11:43
Decorrido prazo de THALES DA COSTA LOPES em 19/08/2021 23:59.
-
29/08/2021 13:58
Decorrido prazo de GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA em 19/08/2021 23:59.
-
29/08/2021 13:58
Decorrido prazo de LUANA CELINA LEMOS DE MORAES em 19/08/2021 23:59.
-
25/08/2021 17:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2021 16:59
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 09:39
Juntada de apelação cível
-
28/07/2021 21:55
Publicado Intimação em 27/07/2021.
-
28/07/2021 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
28/07/2021 21:55
Publicado Intimação em 27/07/2021.
-
28/07/2021 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
23/07/2021 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2021 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2021 09:34
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/03/2021 14:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/05/2019 08:42
Conclusos para decisão
-
09/05/2019 08:42
Juntada de Certidão
-
18/04/2019 04:56
Decorrido prazo de THALES DA COSTA LOPES em 15/04/2019 23:59:59.
-
18/04/2019 04:56
Decorrido prazo de LUANA CELINA LEMOS DE MORAES em 15/04/2019 23:59:59.
-
18/04/2019 04:56
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MACIEL DE CARVALHO em 15/04/2019 23:59:59.
-
18/04/2019 04:56
Decorrido prazo de GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA em 15/04/2019 23:59:59.
-
18/04/2019 04:56
Decorrido prazo de THALES DA COSTA LOPES em 15/04/2019 23:59:59.
-
18/04/2019 04:56
Decorrido prazo de LUANA CELINA LEMOS DE MORAES em 15/04/2019 23:59:59.
-
18/04/2019 04:56
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MACIEL DE CARVALHO em 15/04/2019 23:59:59.
-
18/04/2019 04:56
Decorrido prazo de GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA em 15/04/2019 23:59:59.
-
11/03/2019 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica
-
01/02/2019 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2018 09:13
Conclusos para decisão
-
13/08/2018 08:52
Juntada de Certidão
-
09/08/2018 18:51
Juntada de petição
-
17/07/2018 12:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/07/2018 07:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
04/07/2018 07:58
Expedição de Comunicação eletrônica
-
03/07/2018 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2018 11:42
Conclusos para decisão
-
18/01/2018 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2017 11:58
Conclusos para decisão
-
29/04/2017 00:20
Decorrido prazo de LUANA CELINA LEMOS DE MORAES em 28/04/2017 23:59:59.
-
29/04/2017 00:20
Decorrido prazo de THALES DA COSTA LOPES em 28/04/2017 23:59:59.
-
29/04/2017 00:20
Decorrido prazo de GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA em 28/04/2017 23:59:59.
-
29/04/2017 00:20
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MACIEL DE CARVALHO em 28/04/2017 23:59:59.
-
28/04/2017 14:03
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2017 00:05
Publicado Intimação em 04/04/2017.
-
05/04/2017 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/03/2017 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2017 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2017 11:04
Conclusos para despacho
-
09/02/2017 11:03
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
14/11/2016 10:49
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MACIEL DE CARVALHO em 10/11/2016 23:59:59.
-
17/10/2016 08:39
Expedição de Comunicação eletrônica
-
05/10/2016 08:56
Julgado procedente o pedido
-
01/06/2016 12:54
Conclusos para despacho
-
01/06/2016 12:53
Juntada de Certidão
-
19/03/2016 00:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/03/2016 23:59:59.
-
16/03/2016 12:34
Juntada de aviso de recebimento
-
24/02/2016 08:51
Expedição de Comunicação eletrônica
-
24/02/2016 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
23/02/2016 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2016 10:02
Conclusos para decisão
-
11/02/2016 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2016
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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