TJMA - 0800995-27.2021.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2023 20:00
Arquivado Definitivamente
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12/05/2023 19:55
Transitado em Julgado em 09/05/2023
-
10/05/2023 00:38
Decorrido prazo de HILTON CESAR PINTO SOUSA em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:38
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. (CNPJ=00.***.***/0006-60) em 09/05/2023 23:59.
-
07/05/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 02:51
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
25/04/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
20/04/2023 21:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2023 10:16
Julgada procedente a impugnação à execução de
-
18/04/2023 18:56
Decorrido prazo de HILTON CESAR PINTO SOUSA em 13/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 17:06
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 23:49
Juntada de petição
-
24/01/2023 10:54
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
24/01/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
19/12/2022 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2022 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 18:41
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 18:40
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 18:34
Juntada de petição
-
21/10/2022 00:20
Publicado Intimação em 14/10/2022.
-
21/10/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
12/10/2022 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2022 23:22
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 23:33
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 02:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 00:24
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 00:24
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 21:21
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. (CNPJ=00.***.***/0006-60) em 22/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 15:12
Publicado Intimação em 24/02/2022.
-
04/03/2022 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
22/02/2022 18:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2022 13:05
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. (CNPJ=00.***.***/0006-60) em 01/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 15:33
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 19:49
Juntada de Alvará
-
25/01/2022 04:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 15:10
Juntada de petição
-
07/12/2021 12:45
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 12:45
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 10:04
Juntada de petição
-
07/12/2021 07:49
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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07/12/2021 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
06/12/2021 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 14:01
Conclusos para decisão
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06/12/2021 14:00
Juntada de Certidão
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06/12/2021 13:47
Juntada de petição
-
06/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0800995-27.2021.8.10.0151 EXEQUENTE: HILTON CESAR PINTO SOUSA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: MONICE BRENA QUEIROGA DE ARAUJO - MA17343, DALYANE RAMOS VIEIRA - MA14105, FERNANDA VENTURA BANDEIRA - MA16188 REPRESENTADO: AMERICANAS S.A. (CNPJ=00.***.***/0006-60) Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - MG109730-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Alexandre Antônio José de Miranda, titular da 3ª Vara, respondendo pelo Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria, na pessoa do representante legal da parte executada/demandada, devidamente INTIMADO(A), para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa moratória prevista no art. 523, § 1º, do CPC, conforme Despacho de Id 57342120. REJANE PEREIRA ARAUJO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
03/12/2021 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2021 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 08:40
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 08:39
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 08:37
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
-
30/11/2021 08:34
Transitado em Julgado em 26/11/2021
-
29/11/2021 17:24
Juntada de petição
-
27/11/2021 11:25
Decorrido prazo de HILTON CESAR PINTO SOUSA em 26/11/2021 23:59.
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27/11/2021 06:59
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. (CNPJ=00.***.***/0006-60) em 26/11/2021 23:59.
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12/11/2021 02:11
Publicado Intimação em 11/11/2021.
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12/11/2021 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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12/11/2021 02:11
Publicado Intimação em 11/11/2021.
-
12/11/2021 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800995-27.2021.8.10.0151 AUTOR: HILTON CESAR PINTO SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MONICE BRENA QUEIROGA DE ARAUJO - MA17343, DALYANE RAMOS VIEIRA - MA14105, FERNANDA VENTURA BANDEIRA - MA16188 DEMANDADO: AMERICANAS S.A. (CNPJ=00.***.***/0006-60) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - MG109730-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): "SENTENÇA Relatório dispensado, ex vi do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Decido. DEFIRO o pedido formulado pela requerida determinando a retificação do polo passivo da demanda, de modo que conste: B2W COMPANHIA DIGITAL (CNPJ: 00.***.***/0006-60). Ab initio, verifico restarem preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º), tendo ambas as partes tipo oportunidade de se manifestar sobre os elementos probatórios acostados aos autos. Suscitada preliminar, passo ao seu enfrentamento. Primeiramente, RECHAÇO a preliminar de perda do objeto arguida, porquanto, conforme reconhecido pela própria demandada na contestação, somente fora restituído ao autor o valor desembolsado via cartão, ou seja, a quantia paga de entrada não foi devolvida.
Além disso, há pedido de indenização por danos morais que deve ser analisado. Passo à análise do mérito. Narra o autor ter adquirido um aparelho celular, via internet, em loja da requerida pelo valor de R$ 1.708,10 (um mil, setecentos e oito reais e dez centavos), tendo dado uma entrada de R$ 600,00 (seiscentos reais) e o restante parcelado em 05 (cinco) vezes de R$ 221,62 (duzentos e vinte e um reais e sessenta e dois centavos).
Passados alguns dias, dirigiu-se a loja da ré nesta cidade para receber o aparelho, porém, foi informado que a compra havia sido cancelada.
Aduz ainda que, apesar das inúmeras tentativas de reembolso, somente foi devolvido o valor pago através do cartão de crédito.
Requer a restituição em dobro do valor pago de entrada e indenização por danos morais. À relação trazida em Juízo devem ser aplicadas as normas balizadoras dispostas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que há a subsunção perfeita entre a parte autora e a parte demandada nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, respectivamente, nos termos do art. 2º e 3º, do CDC.
Assim, eventuais falhas no serviço prestado ou defeitos no produto fornecido, impõem ao fornecedor o dever de reparar ao consumidor, independentemente da existência de culpa, em conformidade com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, por ser objetiva a responsabilidade, bastando ao consumidor comprovar o ato praticado, o dano sofrido e o nexo de causalidade. Com efeito, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Assim, preenchidos os requisitos na espécie, INVERTO do ônus da prova em favor da parte autora. No caso em tela, restou demonstrado que, apesar de cancelado o pedido (nº 02-734948680), pois, supostamente não foi aprovado o pagamento, o autor efetuou a quitação total da compra, entrada de R$ 600,00 (seiscentos reais) e pagamento das 05 (cinco) parcelas de R$ 221,62 (duzentos e vinte e um reais e sessenta e dois centavos). Ocorre que, até a presente data, a requerida somente devolveu ao autor o valor desembolsado via cartão de crédito (R$ 1.108,10).
Logo, impõe-se a devolução do valor pago de entrada— R$ 600,00 (seiscentos reais), devidamente corrigido. Contudo, quanto à pretensão de recebimento do valor pago em dobro, não vejo razão para ser acolhido o pedido.
Pois, ainda que a requerida não tenha restituído a quantia totalmente paga, esse fato não configura cobrança indevida, daí porque não há que se falar na devolução em dobro prevista no art. 42 do CDC, mas tão somente na restituição do valor pago de forma simples. Quanto aos danos morais, há de averiguar-se se a má prestação de serviço da empresa requerida causou algum dano ao autor. In casu, verifico que a parte requerida não observou as cautelas necessárias no momento da venda do produto, informando à parte autora que o crédito estava aprovado e realizando, posteriormente, o cancelamento da compra, sob o simples argumento de que o pagamento não havia sido aprovado, sendo que o autor juntou documento fornecido pela administradora do cartão de crédito demonstrando o contrário (ID nº 45037834, pág. 1). Ademais, é da requerida a responsabilidade pela falha no seu sistema de compensação de pagamento, cumprindo observar ainda que, mesmo após o autor ter mostrado o comprovante de autorização de pagamento da administradora do cartão, a demanda preferiu por manter o cancelamento do pedido ao invés de reativá-lo, por exemplo. Ainda, o preço total pago pelo autor pelo celular, qual seja, R$ 1.708,10 (um mil, setecentos e oito reais e dez centavos), não se caracteriza como irrisório. Apesar do inadimplemento contratual, por si só, não ser suficiente para configurar dano extrapatrimonial, a demora superior a 01 (um) ano entre o cancelamento da compra e a restituição do valor pago de entrada pelo consumidor excede os limites do mero aborrecimento decorrente do descumprimento da obrigação do fornecedor, gerando o dano moral e a necessidade de sua indenização. Além disso, embora tenha entrado várias vezes em contato com a demandada na tentativa de receber amigavelmente o valor pago de entrada, o autor teve que recorrer ao judiciário para alcançar sua pretensão. A parte autora teve, assim, frustrada sua expectativa de conclusão do negócio celebrado com a ré, mediante o não exaurimento do contrato feito, sendo exposta a abalos e transtornos diversos na ocasião dos fatos (que logicamente não podem ser tidos como meros dissabores do cotidiano, sob pena de tornar ainda mais vulnerável a parte adquirente na situação), o que demonstra os danos decorrentes da frustração ao qual foi exposta, já que foi privada do uso do bem, assim como em razão da demora na restituição do valor pago, que somente ocorreu após a propositura da ação. A empresa requerida não pode transmitir ao consumidor os riscos inerentes à atividade comercial que exerce, querendo ficar apenas com o bônus (lucro) respectivo, sem arcar com as consequências de seus comportamentos inadequados perante o mercado consumidor e sua regulação, que tem o cliente como parte hipossuficiente, já que não dotado do mesmo poderio econômico e de informações como aquela. Logo, não restam dúvidas quanto à conduta indevida da demandada, consoante já explanado, sendo falha a sua prestação de serviço pelas disposições do art. 14 do CDC, imantando-se sobre o caso a responsabilidade puramente objetiva (que, inobstante admitir excludente da responsabilidade, na situação nada se comprovou pela ré). Nessa perspectiva, a frustração e o incômodo suportados pelo autor convergem para o reconhecimento do dano moral, nos termos do art. 6º, inciso VI, do CDC.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
COMPRA EFETUADA APÓS OFERTA VEÍCULADA NO SITE DA RÉ.
COMPRA CANCELADA UNILATERALMENTE PELO FORNECEDOR.
AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE NOS MOTIVOS APONTADOS.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0013250-21.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 26.02.2021). (TJ-PR - RI: 00132502120208160021 Cascavel 0013250-21.2020.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Helder Luis Henrique Taguchi, 2ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 26/02/2021, Data de Publicação: 01/03/2021).
Grifou-se. O nexo causal também se encontra afigurado, decorrendo do liame entre a conduta da parte ré e os danos relatados pelo autor. Deste modo, impõe-se o acolhimento parcial dos pedidos iniciais, para condenar a parte ré pelos danos morais causados ao requerente. Resta, portanto, apenas aquilatar o valor da compensação sem que olvidemos do seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, a fim de que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir.
Ou seja, cabe ao julgador analisar o aspecto pedagógico da compensação do dano imaterial suportado sem, contudo, perder de vista a impossibilidade de gerar enriquecimento sem causa. Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la. Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pela instituição financeira requerida, fixo a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR a B2W COMPANHIA DIGITAL a restituir ao autor o valor pago de entrada na compra do produto — R$ 600,00 (seiscentos reais), acrescido de correção monetária pelo INPC desde a compra (03/03/2020) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da data do evento danoso (Súmula 54, STJ). b) CONDENAR a B2W COMPANHIA DIGITAL ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação por danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), em favor de HILTON CESAR PINTO SOUSA. Sem custas e honorários porque indevidos nesta fase (artigo 55 da Lei 9.099/95). Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Santa Inês/MA, data do sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês" REJANE PEREIRA ARAUJO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
09/11/2021 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2021 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2021 00:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/06/2021 15:51
Conclusos para julgamento
-
29/06/2021 15:51
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 29/06/2021 15:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês .
-
29/06/2021 14:08
Juntada de réplica à contestação
-
25/06/2021 12:43
Juntada de contestação
-
23/06/2021 06:33
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 06:31
Juntada de aviso de recebimento
-
15/06/2021 16:39
Juntada de Certidão
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03/06/2021 10:07
Decorrido prazo de HILTON CESAR PINTO SOUSA em 02/06/2021 23:59:59.
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20/05/2021 02:39
Publicado Intimação em 19/05/2021.
-
20/05/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
17/05/2021 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2021 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2021 17:14
Juntada de Ato ordinatório
-
14/05/2021 17:13
Audiência Conciliação redesignada para 29/06/2021 15:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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14/05/2021 16:39
Audiência Conciliação designada para 29/06/2021 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
-
12/05/2021 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 02:14
Publicado Intimação em 12/05/2021.
-
11/05/2021 16:42
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 16:42
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
11/05/2021 10:18
Juntada de petição
-
11/05/2021 10:00
Juntada de petição
-
10/05/2021 21:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2021 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 06:32
Conclusos para despacho
-
04/05/2021 06:32
Juntada de termo
-
04/05/2021 01:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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