TJMA - 0000417-91.2018.8.10.0090
1ª instância - Vara Unica de Humberto de Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2021 13:49
Arquivado Definitivamente
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15/10/2021 13:47
Transitado em Julgado em 08/10/2021
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08/10/2021 07:56
Decorrido prazo de RAIMUNDO FONTINELE em 07/10/2021 23:59.
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27/09/2021 11:03
Publicado Intimação em 23/09/2021.
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27/09/2021 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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22/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE HUMBERTO DE CAMPOS Praça Coronel Joaquim Rodrigues, s/nº, Centro, Humberto de Campos/MA - CEP: 65.180-000 Telefone: (98) 3367-1414 / E-mail: [email protected] PROCESSO: 0000417-91.2018.8.10.0090 DEMANDANTE: RAIMUNDO FONTINELE Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS - MA10529 DEMANDADO: BANCO PAN S/A SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). No caso, intimado para impulsionar o feito, juntando a comprovação do óbito e habilitação dos herdeiros, sob pena de extinção, a parte permaneceu inerte, razão pela qual se infere o desinteresse no prosseguimento do processo.
Cumpre ressaltar que a necessidade de observância da regra contida no §1º do artigo 485 do Código de Processo Civil se restringe ao procedimento comum.
Afinal, na sistemática do Juizado Especial Cível, a intimação pessoal para extinção, em qualquer hipótese, é dispensada, nos termos do §1º, do art. 51 da Lei 9.099/95.
Aliás, nota-se que o caput do referido artigo indica às hipóteses de extinção, "além dos casos previstos em lei", ao passo que o §1º estabelece que "extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes".
Nesse horizonte, colhe-se do acervo jurisprudencial das Turmas Recursais os seguintes precedentes: RECURSO INOMINADO.
AUTORA PRESENTE EM AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA.
AR DE CITAÇÃO QUE RETORNOU SOB O FUNDAMENTO DE QUE NÃO EXISTE O NÚMERO.
CONCESSÃO DE PRAZO DE 05 DIAS PARA APRESENTAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO.
INTIMAÇÃO PESSOAL EM AUDIÊNCIA.
PRAZO ULTRAPASSADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ABANDONO DE CAUSA.
SENTENÇA ESCORREITA. INTELIGÊNCIA DO ART. 51 DA LEI 9099 QUE NÃO PREVÊ A NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL COM A RESSALVA DA EXTINÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. (sem destaque no original - TJSC, Recurso Inominado n. 1011247-92.2013.8.24.0023, da Capital - Eduardo Luz, rel.
Des.
Janine Stiehler Martins, Primeira Turma de Recursos - Capital, j. 10-05-2018).
RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO EXEQUENTE PARA IMPULSIONAR O FEITO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR.
AUSÊNCIA DE IMPULSO.
EXTINÇÃO NECESSÁRIA. Em razão dos princípios da celeridade e da informalidade regentes do rito sumaríssimo, assim como em virtude de expressa determinação legal (art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95), no campo dos Juizados Especiais Cíveis a sentença de extinção por abandono da causa prescinde de intimação pessoal do exequente.
Sendo assim, suficiente o direcionamento da ordem de impulso ao feito ao procurador da parte credora.
Verificado o desatendimento do comando judicial, outro caminho não resta senão o da extinção por abandono.
No caso, apesar de intimado por duas ocasiões para impulsionar o feito adequadamente, inclusive com a advertência da extinção, o credor apenas requereu o que já havia sido indeferido anteriormente, deixando, portanto, de cumprir a contento a determinação judicial de impulso que lhe foi imposta.
Desta feita, acertada foi a sentença de extinção, que merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos moldes do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (sem destaque no original - TJSC, Recurso Inominado n. 0700740-37.2012.8.24.0038, de Joinville, rel.
Des.
Yhon Tostes, Quinta Turma de Recursos - Joinville, j. 15-02-2017).
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INEXISTÊNCIA DE ATIVOS FINANCEIROS - INTIMAÇÃO PARA INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA.
TRANSCURSO DO PRAZO - INTIMAÇÃO PESSOAL - AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, INFORMALIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL.
EXTINÇÃO POR ABANDONO - NOVO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A regra do art. 267, inciso III, § 1º, do CPC (intimação pessoal) não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais, por incompatibilidade com os princípios da celeridade, informalidade e economia processual (Lei nº 9.099/95, art. 2º).
Além do mais, a regra é aplicável a processos em fase de conhecimento, enquanto que os autos cuidam de cumprimento de sentença. 2.
No presente caso, iniciada a fase de cumprimento de sentença e frustada a penhora de ativos financeiros (penhora on line), foi o credor intimado por duas vezes para impulsionar o feito, deixando transcorrer em branco o prazo para indicar bens à penhora, o que ocasionou a correta extinção do feito, com fundamento no art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95. 3.
Cabe ao credor promover novo cumprimento de sentença, apresentando planilha atualizada e discriminada do débito, além de indicar as medidas úteis de constrição que pretende ver cumpridas. 4.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 5.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 6.
Custas pelo recorrente.
Sem condenação em honorários ante a ausência de contrarrazões (sem destaque no original - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Acórdão n.931274, 07060834920158070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 31/03/2016, Publicado no DJE: 06/04/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 485, incisos III e VI, do CPC, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito.
Publicada e registrada com a assinatura no sistema.
Dispensadas intimações por inércia no ordenamento do feito.
Arquive-se, com as cautelas de praxe.
Humberto de Campos (MA), datado e assinado digitalmente. RICARDO AUGUSTO FIGUEIREDO MOYSES Juiz de Direito -
21/09/2021 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2021 12:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/09/2021 10:27
Conclusos para julgamento
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14/09/2021 10:26
Juntada de Certidão
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07/05/2021 04:24
Decorrido prazo de RAIMUNDO FONTINELE em 06/05/2021 23:59:59.
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18/03/2021 19:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2021 09:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 18/03/2021 09:45 Vara Única de Humberto de Campos .
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18/03/2021 07:02
Juntada de petição
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10/03/2021 08:24
Juntada de petição
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05/02/2021 06:39
Publicado Intimação em 05/02/2021.
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05/02/2021 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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04/02/2021 14:00
Juntada de aviso de recebimento
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04/02/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE HUMBERTO DE CAMPOS PROCESSO Nº. 0000417-91.2018.8.10.0090.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
REQUERENTE: RAIMUNDO FONTINELE.
Advogado(s) do reclamante: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS, OAB/MA 10.529.
REQUERIDO(A): BANCO PAN S/A. DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS com pedido de tutela de urgência, proposta por RAIMUNDO FONTINELE em desfavor do BANCO PANAMERICANO S/A, ambos já qualificados, conforme os fatos e argumentos jurídicos esposados na exordial.
Alega a autora, em apertada síntese, que diante dos argumentos jurídicos e fáticos esposados na exordial, estão presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada em espécie.
Juntou documentos. É o essencial a Relatar.
Fundamento e Decido.
Embora o tempo seja um mal necessário para a boa tutela de direitos, sendo imprescindível a existência de certo lapso temporal para que se realize o devido processo legal e todos os seus consectários, o legislador infraconstitucional, tencionando minorar os efeitos deletérios da demora processual, instituiu a técnica da antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva (art. 294 do NCPC).
Assim, de acordo como o Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória pode ser de urgência ou de evidência.
Esta, presumida nas hipóteses do art. 311 do NCPC, exige a comprovação das aduções formuladas.
Aquela, tratada nesse particular, ordena a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No que toca, pois, à tutela provisória de urgência, que pode ser de natureza cautelar ou satisfativa (antecipada), urge que o julgador, no momento da concessão (ou não) da respectiva medida liminar (art. 302, §2º, do NCPC), examine com cuidado, além dos pressupostos já narrados, a possibilidade de reversibilidade dos efeitos da decisão precária a ser exarada (art. 300, §3º, do NCPC).
Claro, como a decisão a ser dada deve se fundar em elementos de cognição sumária, exige-se do juiz, senão a certeza absoluta da pretensão perseguida (caso contrário, estar-se-ia a falar de uma tutela satisfativa definitiva, auferida em juízo de cognição exauriente), ao menos um juízo de aceitação bem próximo da verdade buscada, a qual se alcançará mediante a existência, nos autos, de prova inequívoca.
Com efeito, observo que, para a concessão de medida cautelar de forma liminar, exige a lei a presença de dois requisitos essenciais, que são o fumus boni juris, que é plausibilidade do direito reclamado, e o periculum in mora, que é probabilidade de ocorrência do dano que a parte teme, no caso de não ser deferida a medida pretendida, mas, no caso em exame, tais requisitos estão ausentes. Além do mais, em juízo provisório, não se pode antecipar um pedido que esgotará praticamente o objeto da demanda.
Assim, não considero possível, no presente momento, adotar entendimento que obrigue a este Juízo se manifestar, preliminarmente, sobre matéria concernente à resolução da lide, especialmente considerando que há necessidade de uma cognição para avaliar a quem caberá o direito.
Ademais, não vislumbra-se comprovação, neste momento, dos requisitos do perigo na demora tampouco risco de prejuízo para a prestação jurisdicional futura, nos moldes do art. 303, do NCPC/2015.
Todavia, nada impede que a parte Autora, renove o pleito antecipatório de tutela em outro momento oportuno do feito, consoante admite o art. 296, do CPC.
A propósito do tema, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero (Código de Processo Civil Comentado, 2008, p. 272) referem que “a tutela antecipatória pode ser deferida após o réu ter apresentado resposta, e antes de ter-se encerrado a produção das provas”.
Destarte, aguardar a instrução probatória é a medida mais prudente na situação em tela, a fim de que se perquira o direito postulado pela parte Autora, haja vista que a matéria requerida em sede de antecipação de tutela é tema que inevitavelmente adentra no mérito da demanda.
Decido.
Diante do exposto, ausentes os requisitos do artigo 300 e seguintes do Novel Código de Processo Civil, NÃO CONCEDO a liminar vindicada em sede de tutela provisória de urgência.
Noutro giro, diante da atual crise na saúde pública, desencadeada pela pandemia pelo COVID-19, implica na adoção de medidas de distanciamento social, a fim de diminuir ou evitar o contágio.
Deste modo, e com vistas a dar regular movimentação aos processos, e arrimado nas disposições do art. 22, § 2º, da lei nº 9.099/95, designo audiência UNA por videoconferência para o dia 18/03/2021, às 09h45min.
CITE-SE o requerido e INTIME-SE o requerente para ciência da referida designação, e bem ainda as seguintes orientações: 01.
O acesso ao presente ato se dará através do link https://vc.tjma.jus.br/vara1hcam (Usuário: Nome do Participante e Senha: tjma1234), devendo ser respeitado o horário da audiência para acesso ao link acima. 02.
As partes deverão, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da data da audiência, informar nos autos endereço de e-mail ou número de whatsapp para necessário controle de entrada na sala virtual e envio de novo link caso o acima esteja inoperante; 03.
Na data e horário designados o participante deverá certificar-se de que possui equipamento e conexão adequados. Não dispondo, é disponibilizado no Fórum de Justiça ambiente tecnológico adequado, para onde podem se dirigir, advertindo da necessidade de estar de máscara; 04.
A tolerância a ser observada para ingresso na sala de videoconferência será de 10 (dez) minutos; 05.
Se o demandado não comparecer, ou recusar-se a participar da audiência una, realizada por videoconferência, o Juiz togado proferirá sentença, consoante disposto no art. 23, da Lei nº 9.099/95; 06.
Ausente o autor da audiência una por videoconferência, o processo será extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. A audiência não será gravada.
Intime-se.
Publicações necessárias.
Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar de ordem as comunicações.
A presente decisão substitui o competente mandado, devendo ser cumprido a simples vista do destinatário.
HUMBERTO DE CAMPOS (MA), 27 de janeiro de 2021.
AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito -
03/02/2021 17:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2021 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2021 15:00
Audiência de instrução e julgamento designada para 18/03/2021 09:45 Vara Única de Humberto de Campos.
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28/01/2021 11:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/07/2020 23:18
Conclusos para despacho
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27/07/2020 23:18
Juntada de Certidão
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20/07/2020 07:47
Decorrido prazo de RAIMUNDO FONTINELE em 17/07/2020 23:59:59.
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08/07/2020 23:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/06/2020 20:09
Juntada de Certidão
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29/06/2020 20:08
Juntada de termo de migração
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10/06/2020 20:51
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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10/06/2020 20:51
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2018
Ultima Atualização
22/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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