TJMA - 0800405-90.2020.8.10.0149
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2022 10:32
Baixa Definitiva
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08/09/2022 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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06/09/2022 10:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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31/08/2022 04:00
Decorrido prazo de DEUZILENE ANDRADE DA SILVA em 30/08/2022 23:59.
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31/08/2022 03:51
Decorrido prazo de DIEGO ECEIZA NUNES em 30/08/2022 23:59.
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31/08/2022 03:51
Decorrido prazo de MICHAEL ECEIZA NUNES em 30/08/2022 23:59.
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16/08/2022 02:10
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACABAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO INOMINADO Nº 0800405-90.2020.8.10.0149 RECORRENTE: MARIA DE FATIMA DE BARROS LIMA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: DEUZILENE ANDRADE DA SILVA - MA21588-A RECORRIDO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: MICHAEL ECEIZA NUNES - MA7619-A, DIEGO ECEIZA NUNES - MA8092-A Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Pelo presente, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito Relator(a), Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal , fica(m) a(s) parte(s) do processo em epígrafe intimada(s) do(a) despacho/decisão de id. 19140755, por meio de seus advogados, cujo teor segue transcrito: "DECISÃO MONOCRÁTICA Os embargos de declaração são cabíveis para integrar o julgado, suprindo eventual obscuridade, contradição ou omissão (artigo 535 do CPC), mas não se prestam a reabrir oportunidade de discutir a causa nos mesmos moldes antes propostos, ou seja, não se constituem meio impugnativo idôneo para que a parte demonstre, relutantemente, sua discordância com o julgado.
Inicialmente, ressalto que é permitido ao relator decidir de forma monocrática para aplicar a jurisprudência predominante das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei, do Tribunal ou dos Tribunais superiores, conforme reza o art. 932, VIII, do Código de Processo Civil c/c com o art. 9º do Regimento Interno das Turmas Recursais do Maranhão.
Trata-se de expediente no qual o embargante sustenta a existência de omissão no decisum, especialmente em relação às provas apresentadas, conforme os argumentos formulados no recurso em questão.
Contudo, não merecem prosperar as alegações trazidas, uma vez que a embargante pretende com os presentes embargos de declaração apenas rediscutir matéria que já fora amplamente analisada, tendo em vista que este órgão colegiado se pronunciou no sentido de negar provimento ao recurso para manter a sentença em todos os seus termos, reconhecendo também os fundamentos ali definidos quanto às provas apresentadas na fase de instrução.
Assim, o que se tem na verdade é que os embargos refletem apenas a insatisfação da embargante com a decisão, demonstrando, assim, seu caráter meramente protelatório.
Por essas razões, os fundamentos trazidos no recurso não merecem acolhimento, mostrando-se a rejeição dos presentes embargos a solução mais adequada para o momento, em atenção principalmente aos princípios da economia processual e celeridade típicos do procedimento instituído pela Lei nº 9.099/95.
Embargos de declaração não acolhidos.
Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos à instância de origem.
Bacabal – MA, 5 de AGOSTO de 2022 LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM JUIZA RELATORA" Bacabal-Ma, 12 de agosto de 2022 ELIAS DOS SANTOS SILVA Servidor(a) Judicial -
12/08/2022 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2022 16:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/02/2022 12:15
Conclusos para decisão
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23/02/2022 12:15
Juntada de termo
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23/02/2022 12:15
Juntada de Certidão
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29/01/2022 01:49
Decorrido prazo de DEUZILENE ANDRADE DA SILVA em 28/01/2022 23:59.
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29/01/2022 00:44
Decorrido prazo de MICHAEL ECEIZA NUNES em 28/01/2022 23:59.
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29/01/2022 00:44
Decorrido prazo de DEUZILENE ANDRADE DA SILVA em 28/01/2022 23:59.
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24/01/2022 03:50
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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24/01/2022 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
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19/01/2022 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/12/2021 14:50
Juntada de petição
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14/12/2021 11:55
Juntada de ato ordinatório
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14/12/2021 11:54
Juntada de Certidão
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13/12/2021 16:03
Juntada de embargos de declaração (1689)
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03/12/2021 00:07
Publicado Intimação em 03/12/2021.
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03/12/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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03/12/2021 00:07
Publicado Intimação em 03/12/2021.
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03/12/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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03/12/2021 00:07
Publicado Intimação em 03/12/2021.
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03/12/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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01/12/2021 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2021 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2021 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2021 11:09
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA DE BARROS LIMA - CPF: *01.***.*99-07 (RECORRENTE) e não-provido
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25/11/2021 11:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/11/2021 00:07
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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13/11/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800405-90.2020.8.10.0149 RECORRENTE: MARIA DE FATIMA DE BARROS LIMA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: DEUZILENE ANDRADE DA SILVA - MA21588-A RECORRIDO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: MICHAEL ECEIZA NUNES - MA7619-A, DIEGO ECEIZA NUNES - MA8092-A INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão ordinária designada para o dia 22 de novembro de 2021, a partir das 08h00, a ser realizada presencialmente, na sala de audiências da Turma Recursal de Bacabal, localizada no Fórum da Comarca de Bacabal, onde será oportunizada a realização de sustentação oral pelos advogados das partes interessadas, advertindo-se aos advogados que, na eventualidade de não se realizar o julgamento na data aprazada, o feito será automaticamente incluído em pauta para as sessões seguintes. Bacabal-MA, 11 de novembro de 2021 ELIAS DOS SANTOS SILVA Servidor(a) Judicial -
11/11/2021 12:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/11/2021 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 15:46
Pedido de inclusão em pauta
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16/08/2021 12:38
Conclusos para despacho
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16/08/2021 12:38
Juntada de Certidão
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04/08/2021 13:12
Deliberado em Sessão - Adiado
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14/07/2021 15:58
Juntada de petição
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12/07/2021 11:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/07/2021 09:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/07/2021 19:36
Juntada de petição
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30/06/2021 00:26
Publicado Intimação em 30/06/2021.
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29/06/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
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28/06/2021 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2021 17:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/02/2021 11:33
Juntada de Certidão
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08/12/2020 10:23
Recebidos os autos
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08/12/2020 10:23
Conclusos para despacho
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08/12/2020 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2020
Ultima Atualização
05/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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