TJMA - 0800623-18.2020.8.10.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2022 19:14
Baixa Definitiva
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09/02/2022 19:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância de origem
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09/02/2022 19:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/02/2022 14:12
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO PESQUISA E TECNOLOGIA JEAN PIAGET - IESJEP em 02/02/2022 23:59.
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07/02/2022 14:12
Decorrido prazo de JURACY ROLDAO DA SILVA JUNIOR em 02/02/2022 23:59.
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07/02/2022 13:52
Decorrido prazo de PAULO ERNANE RODRIGUES SILVA JUNIOR em 02/02/2022 23:59.
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09/12/2021 00:41
Publicado Intimação de acórdão em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800623-18.2020.8.10.0053 RECORRENTE: PEDRA BARBOSA DA SILVA NETO SOUSA Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: PAULO ERNANE RODRIGUES SILVA JUNIOR - MA20326-A, JURACY ROLDAO DA SILVA JUNIOR - MA19080-A RECORRIDO: INSTITUTO DE EDUCACAO PESQUISA E TECNOLOGIA JEAN PIAGET - IESJEP RELATOR: Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Imperatriz ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: Turma Recursal Cível e Criminal de Imperatriz ACÓRDÃO:xxx/2021 SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
DIPLOMA DE ENSINO SUPERIOR.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu a ação em virtude da incompetência da Justiça Estadual. 2.
Recurso da parte reclamante requerendo a reforma da sentença. 3.
Sentença de extinção que se mantém por seus próprios fundamentos. 4.
Segundo o artigo 109, inciso I, da CF/88: “Aos juízes federais compete processar e julgar: I — as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho (...)” 5.
Envolvendo a controvérsia registro de diploma perante o órgão público competente ou o credenciamento perante o Ministério da Educação de instituição de ensino superior particular, existe interesse da União Federal, sendo deslocada a competência para a Justiça Federal.
Exegese do art. 109 da Constituição Federal. 6.
As instituições de ensino superior, ainda que privadas, são integrantes do Sistema Federal de Ensino. 7.
De acordo com o art. 80 da Lei nº 9.394/96, cabe à União, por intermédio do Ministério da Educação, credenciar os cursos das instituições de educação à distância. 8.
Tendo a parte autora pleiteado, além da indenização por danos morais, a obrigação de fazer consistente na entrega do Diploma de Conclusão de Curso de Ensino Superior à distância, é inegável a competência da Justiça Federal para julgamento da demanda. 9.
Correta a extinção sem resolução do mérito. 10.
Recurso conhecido e não provido. 11.
Condenação da recorrente em custas e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, CPC). 12.
Votação por unanimidade. 13.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado que são parte as pessoas acima nominadas.
ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Única Cível e Criminal de Imperatriz, Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer do Recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença monocrática por seus próprios fundamentos.
Condenação da recorrente em custas e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, CPC).
Votaram, com o Relator, o MM.
Juiz GLENDER MALHEIROS GUIMARÃES (Membro) e o MM.
Juiz ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO (Presidente).
Sala das Sessões da Única Turma Recursal Cível e Criminal, em Imperatriz/MA, aos 18 de Novembro de 2021.
Este acórdão serve como expediente de mandado/carta/ofício. Juiz MARCOS ANTÔNIO OLIVEIRA Suplente -
06/12/2021 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2021 19:00
Conhecido o recurso de PEDRA BARBOSA DA SILVA NETA SOUSA - CPF: *20.***.*57-17 (RECORRENTE) e não-provido
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26/11/2021 11:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/11/2021 02:46
Decorrido prazo de JURACY ROLDAO DA SILVA JUNIOR em 22/11/2021 23:59.
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23/11/2021 02:46
Decorrido prazo de PAULO ERNANE RODRIGUES SILVA JUNIOR em 22/11/2021 23:59.
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18/11/2021 11:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/11/2021 11:53
Juntada de Certidão
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12/11/2021 00:36
Publicado Intimação de pauta em 12/11/2021.
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12/11/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL DE COMARCA DE IMPERATRIZ Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Imperatriz RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0800623-18.2020.8.10.0053 RECORRENTE: PEDRA BARBOSA DA SILVA NETA SOUSA Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: PAULO ERNANE RODRIGUES SILVA JUNIOR - MA20326-A, JURACY ROLDAO DA SILVA JUNIOR - MA19080-A RECORRIDO: INSTITUTO DE EDUCACAO PESQUISA E TECNOLOGIA JEAN PIAGET - IESJEP INTIMAÇÃO Ficam intimadas as partes, por seus/suas advogados(as), neste ato, acerca do julgamento do processo em epígrafe em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Imperatriz, consoante o art. 278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 15:00h do dia 18/11/2021 e término às 14:59h do dia 25/11/2021, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente.
Ficam os advogados advertidos que, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA, os processos que tiverem pedido de sustentação oral, por meio de petição eletrônica juntada aos autos em até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão Virtual, serão retirados de pauta e incluídos em nova sessão para a realização da sustentação oral requerida.
IMPERATRIZ-MA, 10 de novembro de 2021 JOAO VITOR BATISTA CORREA SOUSA Diretor de Secretaria -
10/11/2021 10:08
Juntada de Certidão
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10/11/2021 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2020 17:17
Recebidos os autos
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01/12/2020 17:16
Conclusos para despacho
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01/12/2020 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2020
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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