TJMA - 0800487-02.2021.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2022 16:05
Arquivado Definitivamente
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21/03/2022 19:17
Decorrido prazo de ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES em 03/03/2022 23:59.
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21/02/2022 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2022 10:16
Juntada de Alvará
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14/02/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 12:27
Juntada de protocolo
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28/01/2022 12:19
Juntada de petição
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17/12/2021 11:10
Juntada de petição
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14/12/2021 10:09
Conclusos para despacho
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14/12/2021 10:08
Transitado em Julgado em 03/12/2021
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04/12/2021 07:58
Decorrido prazo de ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 07:58
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 06:49
Decorrido prazo de ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 06:49
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 03/12/2021 23:59.
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23/11/2021 17:15
Juntada de petição
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12/11/2021 02:18
Publicado Intimação em 11/11/2021.
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12/11/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0800487-02.2021.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: LUCIANE PROTAZIO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES - MA15186-A Réu: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A S E N T E N Ç A/INTIMAÇÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, ajuizada por LUCIANE PROTAZIO NASCIMENTO, em face do BANCO BRADESCO SA, todos devidamente qualificados nos autos.
Reclama a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com a cobrança de taxas em sua conta bancária, que possui a denominação “Bradesco Vida e Previdência”.
Alega, ainda, que não contratou nenhum tipo seguro junto ao réu. Assim, requer que a devolução, em dobro, do valor pago indevidamente, bem como indenização por danos morais. Regularmente citado, o réu apresentou contestação, alegando, em síntese, que não cometeu nenhum ato ilícito, pois o contrato de seguro mencionado na inicial foi realizado de forma regular (ID 44599083). É o relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO (CPC, 355, I) No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma preconizada no artigo 355, I do Código de Processo Civil.
DA QUESTÃO PRELIMINAR Da falta de Interesse de Agir.
A preliminar em questão deve ser afastada, pois de acordo com o magistério de Moniz de Aragão ( in Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, vol.
II, 1ª ed., p. 439), há duas correntes de opinião a respeito do interesse de agir: “Por uma delas, o interesse, que autoriza o ingresso em juízo, resulta apenas da necessidade de obter o pronunciamento jurisdicional; por outra, caracteriza-se pela utilidade que o pronunciamento pretendido venha a proporcionar ao autor, no sentido de lhe resolver o conflito de interesses”. Assim, por qualquer desses ângulos que se analise, no caso sub judice verifica-se a presença do interesse de agir da parte autora.
Preliminar não acolhida. DO MÉRITO O ponto nodal da lide se reveste em saber se a contratação do seguro mencionado na inicial existiu e se, por consequência, o réu tinha autorização da parte autora para promover descontos mensais em sua conta bancária. Nesse sentido, incumbe a parte autora demonstrar a existência dos descontos, o que restou incontroverso nos autos.
Por sua vez, o réu deve apresentar provas que legitimem os descontos questionados.
O caso em tela é de procedência do pedido. É que, embora o banco réu tenha apresentado contestação, não provou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art.373, II, do CPC). Isto é, deveria o réu comprovar a regularidade das cobranças, e a forma de pagamento por meio de desconto em conta corrente, ônus do qual não se desincumbiu, artigo 373, II, do CPC.
Assim, resta evidenciada a falha na prestação dos serviços, em razão da cobrança e do respectivo desconto em conta corrente, sem a anuência do cliente e, consequentemente, diante da gravidade da conduta e presença dos requisitos legais, a repetição do indébito.
Ressalte-se, que a instituição financeira responde perante a parte autora pelos prejuízos havidos, porque não agiu de acordo com princípio da boa-fé.
A titular da conta corrente é a parte autora, cabendo unicamente, portanto, a mesma, a prerrogativa de autorizar, ou não, débitos na sua conta corrente.
O alegado convênio não exime a responsabilidade do Banco, evidentemente.
Por sua vez, a parte autora colacionou aos autos os extratos de sua conta bancária, comprovando a cobrança e o pagamento das tarifas mencionadas na petição inicial (ID 38959831). O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços, que deve arcar com as consequências danosas do defeito em sua atuação.
Importante ressaltar, que tal responsabilidade somente é afastada mediante prova da culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou fortuito externo, o que não ocorreu no caso em exame.
Nesse sentido, os argumentos de oposição ao direito pleiteado apresentados pelo réu são de plano, rejeitados, uma vez que é dever da instituição financeira zelar pelo patrimônio financeiro do cliente.
Assim, é inquestionável que a cobrança indevida, como ocorreu no caso em tela, traduz evidente falha na prestação do serviço, impondo-se o reconhecimento da inexistência do débito e do consequente dever de indenizar.
A falha na prestação de serviços causa insegurança para o consumidor, bem como danos morais.
Estando presentes os requisitos autorizadores para o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva, quais sejam, a ação/omissão e o resultado lesivo, é dever de justiça reconhecer os danos morais suportados pelo consumidor. In casu, os descontos nos valores acima mencionados efetuados na conta bancária do reclamante, atingiu o consumidor em seu íntimo, pois, além de aborrecimentos, o deixou com o sentimento de perda e insegurança, constituindo prática de ilícito civil por parte da recorrente, causando àquele dano moral, devendo por isso responder nos termos do CDC e do Código Civil.
Importante ressaltar, que o valor da indenização não pode ser irrisório, de maneira que nada represente para o ofensor, e, tampouco, exorbitante, de modo a provocar o enriquecimento sem causa por parte da vítima.
Ademais, deve o juiz, através de critérios de prudência e equidade, encontrar valor que sirva de punição ao infrator e, embora não seja o pretium doloris, possa outorgar à vítima uma satisfação qualquer, mesmo que de cunho material.
O valor da indenização deve ser fixado também de acordo com o caso concreto.
Em consulta ao sistema PJE deste Tribunal de Justiça, verifico que a parte autora tem outro processo em desfavor do réu, versando também sobre compensação de danos morais, assim, com o fito de evitar o enriquecimento ilícito da parte demandante, entendo como razoável e proporcional o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) como suficiente a título de danos morais experimentados pela parte autora. Destaque-se, que os valores pagos indevidamente pela parte autora, devem ser restituídos em dobro, nos moldes do art. 42, parágrafo único, da Lei nº. 8.078/90, uma vez que a cobrança foi realizada sem justificativa, modo a demonstrar que não tenha sido efetuada de boa-fé, a teor do que preconiza o art. 42, parágrafo único do CDC.
A propósito, vale a pena transcrever o que enuncia o parágrafo único do art. 42, in verbis: Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, com resolução de mérito, para: a) DECRETAR a nulidade do contrato reportado na inicial, objeto da presente lide, devendo ser cessados os futuros descontos na conta bancária da parte autora, no prazo de 15 dias, sob pena de multa mensal no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais); b) CONDENAR o réu a devolver o valor descontado indevidamente na conta bancária da parte autora, em dobro, no total de R$ 1.056,72 (mil e cinquenta e seis reais e setenta e dois centavos), corrigidos com juros de 1% (um por cento), a partir da citação e correção monetária, a partir do ajuizamento do pedido; c) CONDENAR o réu a pagar a(o) autor(a) o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, a ser corrigido monetariamente, pelo INPC/IBGE, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar desta data. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e demais despesas havidas com as notificações cartorárias, bem como, dos honorários advocatícios, estes, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
P.R.I Itapecuru Mirim/MA, 19 de outubro de 2021. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
09/11/2021 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 17:22
Julgado procedente em parte do pedido
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02/09/2021 10:36
Conclusos para despacho
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02/09/2021 10:35
Juntada de Certidão
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02/09/2021 04:18
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 20/08/2021 23:59.
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30/07/2021 00:55
Publicado Intimação em 29/07/2021.
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30/07/2021 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
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26/07/2021 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2021 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2021 18:36
Juntada de aviso de recebimento
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05/05/2021 15:45
Juntada de protocolo
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26/04/2021 14:27
Conclusos para despacho
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26/04/2021 14:26
Juntada de Certidão
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26/04/2021 12:09
Juntada de contestação
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08/04/2021 15:13
Juntada de Certidão
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24/03/2021 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2021 00:44
Juntada de Carta ou Mandado
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01/03/2021 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2021 15:05
Conclusos para despacho
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26/02/2021 15:04
Juntada de protocolo
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26/02/2021 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
25/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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