TJMA - 0814698-90.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2022 10:13
Arquivado Definitivamente
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11/05/2022 10:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/05/2022 02:34
Decorrido prazo de GILMAR OTAVIO CAMERA em 10/05/2022 23:59.
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11/05/2022 02:34
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/05/2022 23:59.
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11/05/2022 02:34
Decorrido prazo de LAURY LUIZ CAMERA em 10/05/2022 23:59.
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11/05/2022 02:34
Decorrido prazo de ISAIAS SOLDATELLI em 10/05/2022 23:59.
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11/05/2022 02:33
Decorrido prazo de ELAINER BEDIN CAMERA em 10/05/2022 23:59.
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11/05/2022 02:33
Decorrido prazo de DARCI ANTONIO CAMERA em 10/05/2022 23:59.
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11/05/2022 02:33
Decorrido prazo de JUARES SOLDATELLI em 10/05/2022 23:59.
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18/04/2022 01:56
Publicado Acórdão (expediente) em 18/04/2022.
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13/04/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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12/04/2022 08:09
Juntada de malote digital
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11/04/2022 19:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2022 12:57
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/3604-96 (AGRAVANTE) e não-provido
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31/03/2022 12:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2022 12:29
Juntada de Certidão de julgamento
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24/03/2022 13:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/03/2022 12:46
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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24/03/2022 12:46
Juntada de Certidão
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18/03/2022 09:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/03/2022 06:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 15/03/2022 23:59.
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14/03/2022 12:17
Pedido de inclusão em pauta
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10/03/2022 16:39
Deliberado em Sessão - Retirado
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22/02/2022 09:47
Juntada de petição
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21/02/2022 13:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/02/2022 18:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/02/2022 07:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/02/2022 12:20
Juntada de parecer
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07/02/2022 17:30
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 04/02/2022 23:59.
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07/02/2022 17:30
Decorrido prazo de ISAIAS SOLDATELLI em 04/02/2022 23:59.
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07/02/2022 08:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2022 08:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/02/2022 22:31
Juntada de contrarrazões
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13/12/2021 00:39
Publicado Decisão (expediente) em 13/12/2021.
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13/12/2021 00:39
Publicado Decisão (expediente) em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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11/12/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 09:01
Juntada de malote digital
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10/12/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814698-90.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: BANCO UNIBANCO SA ADVOGADO: JOSE AFONSO LEIRIAO FILHO (OAB/SP 330.002.) AGRAVADOS: D A CAMERA COMERCIO LTDA E OUTROS ADVOGADOS: PAULO DE TARSO FONSECA FILHO (OAB/MA 3.038), ALICE MUNIZ RETAMAL (OAB/GO 8.621) ADMINISTRADOR JUDICIAL: AJ1 – ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, REPRESENTADA POR RICARDO FERREIRA DE ANDRADE (OAB/MT 9.764) COMARCA: BALSAS VARA: 2ª RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Banco UNIBANCO S/A da decisão de ID 12102307, prolatada nos autos da Recuperação Judicial requerida por Darci Antônio Câmera e outros, que determinou que o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Carolina/MA se abstenha de realizar o registro de consolidação dos imóveis alienados fiduciariamente; indeferiu o pedido de fixação de taxa de ocupação; bem como autorizou os agravados a apresentarem novo plano de recuperação judicial no prazo de 60 (sessenta) dias.
Em suas razões (ID 12102299), o agravante alegou que não restou comprovada a essencialidade dos imóveis alienados fiduciariamente, logo, não há que se falar em suspensão dos atos de consolidação da propriedade, asseverando, ainda, a impossibilidade de concessão de prazo para a apresentação de novo plano.
Requereu a concessão da medida de urgência, pugnando, por fim, pelo provimento do recurso.
Os autos vieram redistribuídos à minha relatoria por prevenção. É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O Código de Processo Civil, em seu art. 1.019, I, faculta ao Magistrado a possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC), sendo que tais requisitos estão ausentes.
No caso, nessa fase de cognição sumária, coaduno com o entendimento do Juízo a quo pela essencialidade dos bens por serem de capital e indispensáveis ao soerguimento do grupo, não sendo possível, por ora, a consolidação da propriedade fiduciária durante o stay period.
A propósito: "Agravo de instrumento.
Recuperação judicial.
Decisão que deferiu tutela de urgência para suspender a consolidação da propriedade de dois imóveis alienados fiduciariamente à agravante durante o stay period.
Manutenção.
Bens essenciais ao soerguimento das recuperandas.
Unidades produtivas.
Atividade agrícola.
Art. 49, §3º, da lei nº 11.101/05.
Circunstâncias do caso concreto que justificam a manutenção da decisão agravada.
Recurso não provido". (TJSP; Agravo de Instrumento 212235381.2018.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Garça - 3ª Vara; Data do Julgamento: 05/09/2018; Data de Registro: 06/09/2018) No que tange à fixação de taxa de ocupação do imóvel em benefício do agravante, credor fiduciante, tenho, a princípio, que o Juízo de recuperação judicial sequer possui competência para a análise de tal pleito, tendo em vista a necessidade de ampla dilação probatória, como se vê do aresto assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NÃO CONSTATAÇÃO.
PRELIMINAR AFASTADA.
PESSOAS JURÍDICAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PRORROGAÇÃO DO STAY PERIOD (ART. 6º, § 4º, DA LEI N. 11.101/05).
IMÓVEL OBJETO DE GARANTIA FIDUCIÁRIA REPUTADO ESSENCIAL.
FIXAÇÃO DE TAXA DE OCUPAÇÃO PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
INVIABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Se a decisão agravada enfrentou expressamente o tema relativo à viabilidade de fixação, no âmbito do processo de recuperação judicial, de taxa de ocupação de imóvel em benefício do credor fiduciante, ainda que tenha se limitado a decidir pela sua incompetência para tanto, autoriza-se a devolução dessa matéria, em toda a sua extensão, a esta instância julgadora, sem que isso configure, contudo, supressão de instância.
Preliminar suscitada em contraminuta afastada. 2.
Na esteira do entendimento perfilhado pelo c.
STJ, “incumbe ao Juízo em que se processa a recuperação judicial analisar a melhor forma de pagamento do crédito extraconcursal, deliberar sobre os atos expropriatórios, sopesar a essencialidade dos bens de propriedade da empresa passíveis de constrição, bem como a solidez do fluxo de caixa da empresa em recuperação” (AgInt no AREsp 1384309/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 06/08/2019). 3.
Dentre as hipóteses albergadas pelo reportado entendimento, não se enquadra o pedido de fixação, em benefício do credor fiduciante, de taxa de ocupação de imóvel reputado essencial para a continuidade das atividades empresariais das recorridas.
Tal provimento demandaria instrução probatória aprofundada e a análise dos termos do contrato firmado entre as partes, o que se revela incabível no procedimento especial levado a efeito na origem. 4. É dizer, a eventual pretensão de execução de cláusulas previstas no negócio jurídico firmado entre as partes deve ser realizada mediante o ajuizamento de ação judicial própria, tendo em vista o caráter especial e restrito do procedimento de recuperação judicial. 5.
Frise-se, em complemento, que o fato de as sociedades empresárias agravadas encontrarem-se em processo de recuperação judicial, com prorrogação do prazo de stay period, ou seja, de suspensão das execuções movidas por eventuais credores contra elas (art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/05), não atrai, por si só, a competência do Juízo da origem para a análise de todo e qualquer tema afeto a essas pessoas jurídicas. 6.
Ademais, a prorrogação do prazo relativo ao stay period não representa óbice para que a parte agravante promova, por meio do ajuizamento de ação específica para tanto, a discussão de eventuais cláusulas contratuais, bem como o reconhecimento de seu direito a eventual ressarcimento por perdas e danos, o que se revela, contudo, incabível incidentalmente no âmbito do processo de recuperação judicial. 7.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJDFT, Acórdão 1238124, 07178872320198070000, Relatora Desª.
SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 18/3/2020, publicado no PJe: 14/4/2020) – grifei.
Por outro lado, registro que a Lei nº 11.101/2005 visa à preservação da empresa, à função social e ao estímulo à atividade econômica, a teor de seu art. 47.
Logo, é possível prorrogar os prazos contidos no aludido Diploma Legal com vistas a dar efetividade ao próprio instituto da recuperação judicial.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL – DECISÃO MONOCRÁTICA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PRELIMINAR – PREVENÇÃO – REJEITADA – MÉRITO – PRORROGAÇÃO DO TERMO PREVISTO NO ART. 53 DA LEI 11.101/05 – APRESENTAÇÃO DO PLANO – PECULIARIDADES QUE PERMITEM TAL CONDUTA NO CASO CONCRETO – OBSTÁCULO EXTERNO E AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - HIPOTESE EXCEPIONAL CARACTERIZADA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Dispõe o art. 80, § 3º, do Regimento Interno que, “Cessará a prevenção se o recurso, o mandado de segurança, o habeas corpus ou a medida cautelar forem considerados prejudicados ou não conhecidos.” 2.
Os prazos previstos na Lei de Recuperação Judicial e Falências, podem ser prorrogados quando comprovada a sua necessidade para o sucesso da recuperação e não evidenciada a negligência da parte requerente. 3.
Situação em que a recuperando observou, dentro do que lhe cabia, os comandos legais e não está, direta ou indiretamente, contribuindo para a mora na recuperação. 4. É regular a devolução do prazo quando, cessado o impedimento, a parte prejudicada demonstra a existência de justa causa e, no prazo legal aplicável à espécie, requerer sua devolução. 5.
A Lei 11.101/2005, foi editada norteada pelos princípios da preservação da empresa, proteção aos trabalhadores e os interesses dos credores, que devem conviver harmonicamente e não se sobreporem. 6.
Decisão monocrática mantida. (TJMT, AgReg 000714911.2016.8.11.0000, , SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 04/05/2016, Publicado no DJE 13/05/2016).
Na espécie, os agravados, ao pugnarem pela prorrogação do prazo para apresentação do plano de recuperação judicial – o que foi pleiteado, também, por diversos credores -, demonstraram a existência de justa causa.
Com efeito, como bem consignado pelo Magistrado a quo: “(...) embora a alteração do passivo sujeito a recuperação judicial decorrer da previsão contida no artigo 49, § 3º, LRF, o que já deveria ter sido considerada no plano apresentado, não se olvida que houve significativa alteração dos créditos submetidos ao plano de recuperação judicial, bem como que o acometimento de alguns empresários em recuperação pela Covid-19 com evolução grave e a quebra decorrente de efeitos climáticos realmente devem ter interferido no cenário previsto no PRJ no momento em que foi apresentado.
Sendo assim, a apresentação de novo plano de recuperação judicial e publicação de novo edital para conhecimento e concessão de prazo hábil para análise dos credores, se apresenta como medida saneadora para possíveis alegações de nulidade dos atos praticados no processo de recuperação ou, até mesmo, da Assembleia Geral de credores.
Isto porque, mesmo tendo este juízo indicado expressamente que realizaria o controle de legalidade após a deliberação assemblear, é fato que alguns credores reiteraram tais pleitos e inclusive pleitearam pela intimação dos recuperandos para apresentação de novo plano, aditivo e/ou modificações, como se observa nos ids. 34315215 (KWS Sementes), 38818259 (Rizobacter do Brasil), 38818267 (Novaagri Infra-Estrutura), 43010099 (Zambiazi) e 43884695 (Banco Bradesco), de forma que cumpre aos recuperandos, em seu novo plano, observar as eventuais ilegalidades mencionadas pelos credores em suas objeções”.
Ante o exposto, indefiro a medida de urgência, mantendo a decisão fustigada até ulterior deliberação.
Notifique-se o Magistrado de base acerca do conteúdo desta decisão, servindo a sua cópia como ofício.
Intimem-se os agravados para apresentarem, caso queiram, contrarrazões ao recurso, no prazo de lei.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. É a decisão, cuja cópia servirá como ofício para os devidos fins.
Publique-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
09/12/2021 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 06:48
Não Concedida a Medida Liminar
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24/11/2021 02:08
Decorrido prazo de GILMAR OTAVIO CAMERA em 23/11/2021 23:59.
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24/11/2021 02:08
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 23/11/2021 23:59.
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24/11/2021 02:08
Decorrido prazo de LAURY LUIZ CAMERA em 23/11/2021 23:59.
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24/11/2021 02:08
Decorrido prazo de ISAIAS SOLDATELLI em 23/11/2021 23:59.
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24/11/2021 02:08
Decorrido prazo de ELAINER BEDIN CAMERA em 23/11/2021 23:59.
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24/11/2021 02:08
Decorrido prazo de DARCI ANTONIO CAMERA em 23/11/2021 23:59.
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24/11/2021 02:08
Decorrido prazo de JUARES SOLDATELLI em 23/11/2021 23:59.
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16/11/2021 00:07
Publicado Despacho (expediente) em 16/11/2021.
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13/11/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0814698-90.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: Itaú Unibanco S.A.
ADVOGADO: Dr.
José Afonso Leirião Filho (OAB/SP 330.0002) AGRAVADOS: Darci Antônio Câmera e Outros ADVOGADOS: Dr.
Paulo de Tarso Fonseca Filho (OAB/MA 3.038) e Outra RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Antecipação de Tutela Recursal interposto contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Balsas (MA), nos autos da Ação de Recuperação Judicial.
Analisando os autos, verifica-se que a distribuição do presente recurso inobservou a prevenção existente da Eminente Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar, em razão da anterior apreciação de outros recursos de Agravo de Instrumento, tombados sob os nºs 0802813-16.2020.8.10.0000, 0802708-39.2020.8.10.0000 e 0803014-08.2020.8.100000, decorrentes do mesmo processo originário sob o n° 0800548-60.2020.8.10.0026.
Assim sendo, nos termos do art. 242 do RITJMA, o Desembargador que atuou como Relator no primeiro recurso, torna-se prevento para processar e julgar o presente Agravo de Instrumento, assim como para outro recurso eventualmente interposto no mesmo processo, razão pela qual determino a remessa dos autos eletrônicos à Coordenadoria de Distribuição para que sejam encaminhados à Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar em face de sua jurisdição preventa.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 10 de novembro de 2021.
Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator (A1) -
11/11/2021 10:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/11/2021 10:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/11/2021 09:58
Juntada de Certidão
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11/11/2021 08:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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11/11/2021 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 02:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2021 17:40
Juntada de petição
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24/08/2021 18:35
Juntada de petição
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23/08/2021 18:47
Conclusos para decisão
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23/08/2021 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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