TJMA - 0801124-37.2021.8.10.0117
1ª instância - Vara Unica de Santa Quiteria do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 13:50
Arquivado Definitivamente
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31/07/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 15:17
Conclusos para despacho
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20/04/2023 15:17
Juntada de Certidão
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19/04/2023 16:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/03/2023 23:59.
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19/04/2023 16:28
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO RODRIGUES MARQUES em 20/03/2023 23:59.
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14/04/2023 15:43
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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14/04/2023 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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14/04/2023 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2023 16:36
Juntada de Certidão
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16/02/2023 17:09
Recebidos os autos
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16/02/2023 17:09
Juntada de despacho
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04/05/2022 13:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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04/03/2022 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 12:14
Conclusos para decisão
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16/02/2022 12:14
Juntada de Certidão
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03/02/2022 13:50
Juntada de contrarrazões
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14/12/2021 06:37
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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14/12/2021 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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10/12/2021 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2021 11:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 09:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/12/2021 23:59.
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17/11/2021 00:10
Juntada de apelação
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16/11/2021 04:58
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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16/11/2021 00:42
Publicado Sentença em 16/11/2021.
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13/11/2021 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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13/11/2021 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0801124-37.2021.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES MARQUES ADVOGADO(A) DO(A) REQUERENTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, BRENO KAYWY SOARES LOPES REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA ADVOGADO(A) DO(A) REQUERIDO(A): LARISSA SENTO SE ROSSI SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico formulada pela parte autora em face do requerido, ambos devidamente qualificados.
Em apertada síntese o(a) demandante alega que vem sofrendo descontos não autorizados em conta de sua titularidade, referente a parcela “cred press” e/ou”mora cred pess”, pugnando pela devolução das quantias e indenização à título de dano moral.
Em sede de contestação a instituição financeira ponderou que agiu no exercício regular de direito, não havendo dano a ser reparado.
O(a) autor atravessou réplica se insurgindo em relação aos argumentos levantados em sede de contestação.
De plano, rechaço a preliminar de ausência de interesse processual, pois a ausência de solução da avença na seara administrativa não obsta o ajuizamento da presente ação, com fundamento no princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Na mesma toada, a preliminar de conexão também não merece acolhimento, pois os pedidos e/ou causas de pedir, assim como os descontos, versam sobre parcelas distintas, razão pela qual deixo de acolher o pedido de conexão ou litispendência.
Por fim, não merece prosperar a preliminar de inépcia, pois os fatos e documentos que acompanham a inicial permitem a compreensão da controvérsia, autorizando o julgamento do mérito.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. É o relatório.
DECIDO.
Assentadas tais premissas, é de se constatar a ausência de questões formais a serem solucionadas e também se observa, de plano, as condições da ação, assim como os pressupostos processuais, razão pela qual o mérito da presente controvérsia deve ser enfrentado e resolvido, sem necessidade de designação de audiência ou conversão do feito em diligência.
Frise-se que julgo antecipadamente este feito por entender a desnecessidade de produção de outras provas, consoante permitido pelo art. 355, I do CPC.
Verifica-se que o cerne da lide diz respeito à responsabilização da Instituição Financeira pelo desconto indevido de tarifa bancária na conta do demandante, tudo isso supostamente de forma indevida, segundo a parte autora.
Com efeito, cuida-se de aplicação da teoria da inversão do ônus da prova, esculpida no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que ao réu competiria comprovar, por meio de documentação hábil, a existência de obrigação legitimamente contraída.
Note-se que a hipossuficiência econômica e jurídica do requerente em face da Instituição Financeira enseja a incidência da norma em comento, uma vez que pode comprovar a veracidade dos seus argumentos a partir da simples pesquisa de seus cadastros.
Feitas essas ponderações, o(a) demandante assevera que foi cobrado de maneira irregular por empréstimo não contraído (parcela cred pess), pugnando pela anulação das cobranças e devolução dos montantes descontados e indenização por danos morais.
O requerido, sob outro giro, pondera que não cometeu ato ilícito, tampouco teria lesado direito da personalidade do(a) autor.
Em detida análise do encarte processual é forçoso reconhecer que o objeto da presente demanda versa sobre empréstimo pessoal, cujo pacto prescinde de maiores formalidades, podendo ser avençado em caixa de autoatendimento, por intermédio do cartão magnético.
Sobre essa sistemática, é de bom alvitre frisar que nesse tipo de operação, realizada com cartão, a responsabilidade do banco é restrita a demonstração de indicativos de fraude na conta-corrente do consumidor ou invasão do sistema de segurança, sendo rechaçada, na hipótese narrada na inicial, pois presume-se que a senha do cartão é de acesso e conhecimento único do titular, devendo por ele ser resguardada sob pena de arcar com os ônus signatários da sua divulgação ou omissão de cautela.
No caso em estudo, a parte autora deixou de colacionar ao caderno processual qualquer elemento de valor probante que evidencie a existência de algum ilícito ou fraude, uma vez que foram atravessados apenas extrato(s) que demonstram a ocorrência de descontos, não restando consignado falha na prestação de serviço apto a fundamentar a ausência de débito ou ilegalidade do empréstimo.
Sobre o tema, a Turma Recursal de Chapadinha-MA vem decidindo que: SÚMULA DO JULGAMENTO: RELAÇÃO DE CONSUMO – LIMITE DE CRÉDITO PESSOAL – CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA MEDIANTE USO DE CARTÃO COM SENHA PESSOAL – INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO – IRDR Nº 53.983/2016 TJ/MA[1] 4ª TESE – IMPROCEDÊNCIA – RECURSO PROVIDO. 1 – Preliminar de defeito de representação arguida em contrarrazões.
Da análise dos autos, não se verifica qualquer defeito de representação a ser sanado pelo banco recorrente, porquanto foram devidamente apresentados em sede de contestação a procuração e um substabelecimento.
Ademais, considerando que as custas processuais foram recolhidas pelo recorrente, também não há que se falar em deserção.
Assim, rejeito a preliminar. 2 – Alega a recorrida que foi cobrada de forma indevida por empréstimo não contratado (parc cred pess) e, face aos transtornos, requer a anulação das cobranças, devolução dos valores descontados e indenização por danos morais.
O recorrente, por sua vez, insurge-se contra a sentença de procedência, aduzindo não ter cometido ato ilícito capaz de ensejar reparação civil. 3 – Da análise dos autos, é possível verificar que se trata de encargo relacionado a empréstimo pessoal, cuja contratação dispensa grandes formalidades, podendo ser realizada em terminais de autoatendimento mediante uso de cartão magnético.
Nas operações bancárias realizadas com cartão, a responsabilidade da instituição financeira somente é exigida quando da verificação de indícios mínimos de fraude na conta-corrente do usuário, ou violação do sistema de segurança, sendo incabível a inversão direta do ônus da prova nestes casos, pois a presunção inicial é de que a senha é de conhecimento único do seu detentor e por ele deve ser resguardada sob pena de arcar com os prejuízos advindos da divulgação do teor da mesma. 4 – No caso em espécie, nada fora trazido pela recorrida ou produzido durante a instrução, capaz de demonstrar a ocorrência de algum ilícito ou fraude, posto que nos autos fora juntado apenas um extrato bancário constando os descontos vergastados.
Ademais, não há prova de pedido de bloqueio de cartão ou de senha ou de qualquer reclamação direcionada à instituição financeira à época da ocorrência da suposta fraude que possa servir como indício a balizar a inversão do ônus probandi. 5 – Desse modo, constato que, para a presente demanda, não restou caracterizada a falha na prestação do serviço bancário, motivo pelo qual não há razão para se declarar a inexistência de débito e a desconstituição do empréstimo. 6 – Recurso provido.
Sentença reformada para determinar a improcedência da demanda.
Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46 da Lei n° 9.099/95, serve de acórdão.
Custas na forma da lei; sem honorários advocatícios em face do provimento do recurso.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 25 DE JUNHO DE 2021 RECURSO Nº 471/2020.
ORIGEM: COMARCA DE CHAPADINHA.
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A Por fim, considerando que não ficou cabalmente demonstrado lesão a direito da personalidade do autor, deixo de condenar a instituição financeira em danos morais. Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Condeno ainda o demandante ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro de forma equitativa (artigo 85, § 2º do CPC) em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98,§3º, do CPC.
Serve a presente de mandado, ofício e carta precatória. Santa Quitéria/MA, 30 de outubro de 2021. Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA -
11/11/2021 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 11:19
Julgado improcedente o pedido
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27/10/2021 11:38
Conclusos para julgamento
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27/10/2021 11:37
Juntada de Certidão
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19/10/2021 09:59
Juntada de réplica à contestação
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14/09/2021 13:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2021 10:54
Juntada de Certidão
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03/09/2021 11:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/09/2021 23:59.
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30/08/2021 12:28
Juntada de contestação
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12/08/2021 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2021 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 12:19
Conclusos para despacho
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02/08/2021 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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