TJMA - 0800845-43.2016.8.10.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2021 16:03
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2021 11:28
Juntada de termo
-
10/05/2021 22:15
Juntada de petição
-
10/05/2021 00:21
Publicado Intimação em 10/05/2021.
-
07/05/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
-
06/05/2021 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2021 11:31
Juntada de ato ordinatório
-
06/05/2021 09:05
Juntada de
-
30/04/2021 09:16
Transitado em Julgado em 29/04/2021
-
29/04/2021 17:29
Juntada de petição
-
15/04/2021 09:11
Publicado Intimação em 14/04/2021.
-
15/04/2021 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
13/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0800845-43.2016.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Cobrança indevida de ligações Demandante: LUIS DOS SANTOS RIO Demandado: TNL PCS S/A INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: DEMANDANTE: LUIS DOS SANTOS RIO ADVOGADO(A): BRUNO SAMPAIO BRAGA - OABMA12345 DEMANDADO: TNL PCS S/A ADVOGADO(A): JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - OABMA5302 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) de todo o teor da SENTENÇA proferida por este Juízo, a seguir transcrita.
S E N T E N Ç A Cuida-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por OI MÓVEL S/A nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que contra si promoveu LUIS DOS SANTOS RIO , sob o fundamento de que está em recuperação judicial sendo indevida a cobrança de multa por descumprimento, bem como afirma que houve cumprimento tempestivo da obrigação de fazer.
Devidamente intimada, a embargada manifestou pela improcedência dos embargos.
DO MÉRITO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO Ressalto, inicialmente, que a arguição apresentada é uma das hipóteses de cabimento de embargos em sede de juizados especiais, ao teor do art. 52, IX, a, da lei de regência deste microssistema, verbis: IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre : a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução ; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
Em razão da previsão supra e da tempestividade dos presentes embargos, conheço os presentes embargos.
No caso em questão, a embargante alega que ocorreu excesso de execução em virtude da impossibilidade da incidência da multa de 10% por descumprimento da obrigação de pagar pois os pagamentos estão adstritos ao plano de recuperação judicial.
Analisando os autos, verifico que as alegações da empresa embargante merecem prosperar, mesmo que parcialmente, vez que o débito executado se trata de crédito concursal, pois o fato gerador (negativação) foi constituído no ano de 2015, ou seja, é anterior a 20/06/2016, estando sujeito a Recuperação Judicial.
Em razão da empresa executada estar em recuperação judicial, n ão é aplicável multa de 10% no caso de descumprimento em razão da impossibilidade de pagamento administrativo pelo executado, só podendo ser realizado pela 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital – RJ.
Ressalta-se que nos casos de créditos concursais devem observar os critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária que só incidem até a data do pedido de recuperação judicial, qual seja, 20/06/2016, conforme disposto no artigo 9º, II, da Lei 11.101/05.
Assim, há excesso na execução em razão da aplicação da multa de 10% por descumprimento .
Quanto a alegação de cumprimento tempestivo da obrigação de fazer, verifico que o executado informou no ID 2511416 o cumprimento da liminar, no entanto, o autor informou em audiência de ID 2797848 que a linha teria sido desbloqueada apenas parcialmente, vez que recebe ligações mas não realizava chamadas.
Destaca-se que o autor informou descumprimento nos IDs 3672205, 3672250, o que motivou a majoração da multa em caso de novo descumprimento.
Por esta razão, não assiste razão a embargante quando ao cumprimento da obrigação de fazer, sendo devida ao autor a multa astreintes no valor R$ 9.200,00 (nove mil e duzentos reais), conforme indicado na certidão da contadoria judicial de ID 39698677.
Não obstante o autor não ter concordado com a certidão de atualização monetária realizada pela contadoria judicial do Juizado de ID 39698677 por não estar de acordo com o cálculo anteriormente apresentado, é necessário destacar que a certidão de ID 12868180 utilizou critérios diversos ao disposto no artigo 9º, II, da Lei 11.101/05, portanto, teve que ser corrigido, conforme ficou explicitado no despacho de ID 37343736.
Por esta razão, com relação ao dano moral, é devido ao autor a quantia de R$ 3.500,00 (três m il e quinhentos reais), conforme cálculos apresentados pelo embargante . Em relação a multa astreintes , é devido ao exequente o valor de R$ 9.200,00 (nove mil e duzentos reais), conforme certidão da Contadoria Judicial de ID 39698677.
P ortanto, a quantia total devida ao autor é de R$ 12.700,00 (doze mil e setecentos reais).
O juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital – RJ, nos autos do processo 0203711-65.2016.8.19.0001, determinou que os atos de constrição em desfavor da executada devem ser realizados apenas pelo referido juízo recuperacional, bem como estabeleceu a publicidade de todos os autos no site da recuperação judicial.
No site oficial da recuperação judicial (www.recuperacaojudicialoi.com.br) consta que os processos que tiverem por objeto créditos concursais devem prosseguir até a liquidação do valor do crédito.
Com o crédito líquido, e após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, o Juízo de origem expedirá certidão de crédito para habilitação nos autos da recuperação judicial e o crédito respectivo ser pago na forma do Plano de Recuperação Judicial.
Portanto, é devido ao autor o valor de R$ 12.700,00 (doze mil e setecentos reais) , a serem pagos pelo Juízo Recuperacional mediante a devida habilitação de certidão de crédito.
CONCLUSÃO Diante do exposto, pelos fundamentos acima mencionados, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, pois foi verificada a ocorrência de excesso de execução, sendo devido ao autor o valor de R$ 12.700,00 (doze mil e setecentos reais) e declaro EXTINTO O PRESENTE FEITO , na forma preceituada no art. 794, II, do CPC.
Sem honorários advocatícios, com base no art. 55, caput , da Lei nº 9.099/95.
Intime-se as partes desta decisão.
Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de crédito para a parte autora habilitar nos autos da recuperação judicial e o crédito respectivo ser pago na forma do Plano de Recuperação Judicial.
Em seguida, arquivem-se os autos.
Imperatriz-MA, 8 de abril de 2021 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Imperatriz-MA, 12 de abril de 2021 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) . . -
12/04/2021 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2021 09:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/02/2021 09:59
Conclusos para decisão
-
18/02/2021 15:36
Juntada de petição
-
12/02/2021 05:21
Decorrido prazo de LUIS DOS SANTOS RIO em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 05:21
Decorrido prazo de TNL PCS S/A em 11/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 02:00
Publicado Intimação em 29/01/2021.
-
04/02/2021 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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28/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0800845-43.2016.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Cobrança indevida de ligações Demandante: LUIS DOS SANTOS RIO Demandado: TNL PCS S/A INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: DEMANDANTE: LUIS DOS SANTOS RIO ADVOGADO(A): BRUNO SAMPAIO BRAGA - OABMA12345 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) de todo o teor do ATO ORDINATÓRIO praticado pela Secretaria Judicial este Juízo, a seguir transcrito.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV da CF, art. 203, §4º do CPC, art. 3º do Provimento 22/2018-CGJ/MA, Provimento 10/2009-CGJ/MA, Provimento 42/2019 CGJ/MA , encaminho os autos para realização da(s) seguinte(s) diligência(s) : INTIMAÇÃO da parte Demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da Impugnação à Execução protocolada pela parte demandada no id 40266095 . Imperatriz-MA, 27 de janeiro de 2021 SOLANE SANTANA VELOZO Auxiliar Judiciária Matrícula 162776 Imperatriz-MA, 27 de janeiro de 2021 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) VAZIO VAZIO -
27/01/2021 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2021 09:01
Juntada de ato ordinatório
-
27/01/2021 08:59
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 03:18
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
26/01/2021 18:57
Juntada de petição
-
12/01/2021 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
-
12/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0800845-43.2016.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Cobrança indevida de ligações Demandante: LUIS DOS SANTOS RIO Demandado: TNL PCS S/A INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: DEMANDANTE: LUIS DOS SANTOS RIO ADVOGADO(A): BRUNO SAMPAIO BRAGA - OABMA12345 DEMANDADO: TNL PCS S/A ADVOGADO(A): JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - OABMA5302 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) de todo o teor do DESPACHO proferido por este Juízo, a seguir transcrita.
D E S P A C H O Considerando tratar-se neste caso de créditos concursais (fato gerador constituído antes de 20.06.2016), o débito deve ser atualização até 20.06.2016, corrigindo-se a certidão de id. 12868180.
Após a emissão da certidão corrigida, incluindo o valor principal e as astreintes, promova-se a intimação da reclamada para interpor eventual impugnação ou embargos.
Transcorrido o prazo sem manifestação, seja emitida certidão de crédito para fins de habilitação, nos termos da decisão proferida nos autos da recuperação judicial n. 0203711-65.2016.8.19.0001, da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro.
Em caso de embargos, intime-se a parte autora para se manifestar e voltem os autos conclusos para decisão.
Imperatriz-MA, 28 de outubro de 2020 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - INTIMADO(A) para, caso queira, no prazo de 15 dias, INTERPOR IMPUGNAÇÃO OU OFERECER EMBARGOS à presente Execução, nos termos do despacho id 37343736 . Imperatriz-MA, 11 de janeiro de 2021 PEDRO GONCALVES DOS SANTOS Técnico Judiciário Matrícula 124156 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) VAZIO VAZIO -
11/01/2021 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2021 14:59
Conta Atualizada
-
27/11/2020 06:02
Decorrido prazo de TNL PCS S/A em 26/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 00:43
Publicado Intimação em 04/11/2020.
-
04/11/2020 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/10/2020 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2020 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2020 10:58
Conclusos para decisão
-
07/10/2020 10:58
Juntada de Certidão
-
06/10/2020 21:03
Juntada de petição
-
29/09/2020 00:55
Publicado Intimação em 29/09/2020.
-
29/09/2020 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/09/2020 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2020 16:55
Juntada de petição
-
01/09/2020 00:59
Publicado Intimação em 01/09/2020.
-
01/09/2020 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/08/2020 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2020 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2020 11:53
Conclusos para despacho
-
29/07/2020 11:53
Juntada de termo
-
29/07/2020 11:51
Processo Desarquivado
-
27/07/2020 21:32
Juntada de petição
-
17/07/2018 16:06
Juntada de Certidão
-
11/07/2018 15:06
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2018 09:14
Juntada de Certidão
-
20/06/2018 10:47
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2018 13:53
Transitado em Julgado em 02/04/2018
-
03/04/2018 03:04
Decorrido prazo de TNL PCS S/A em 02/04/2018 23:59:59.
-
13/03/2018 09:51
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2018 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica
-
23/01/2018 10:09
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
19/01/2018 18:15
Conclusos para julgamento
-
19/01/2018 18:13
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
-
12/07/2017 17:03
Expedição de Comunicação eletrônica
-
06/07/2017 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2017 08:37
Conclusos para despacho
-
23/06/2017 08:37
Processo Desarquivado
-
22/06/2017 16:23
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2017 14:58
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2017 09:35
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2017 09:33
Transitado em Julgado em 05/06/2017
-
21/06/2017 15:43
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2017 02:06
Decorrido prazo de LUIS DOS SANTOS RIO em 05/06/2017 23:59:59.
-
09/06/2017 01:49
Decorrido prazo de TNL PCS S/A em 05/06/2017 23:59:59.
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15/05/2017 16:49
Expedição de Comunicação eletrônica
-
10/05/2017 12:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/11/2016 11:59
Conclusos para decisão
-
14/11/2016 11:43
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2016 11:10
Decorrido prazo de LUIS DOS SANTOS RIO em 10/11/2016 23:59:59.
-
14/11/2016 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica
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11/11/2016 16:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/10/2016 13:46
Expedição de Comunicação eletrônica
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25/10/2016 10:26
Julgado procedente o pedido
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06/10/2016 14:42
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2016 14:35
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2016 13:33
Conclusos para despacho
-
10/06/2016 13:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 09/06/2016 10:30 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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08/06/2016 17:07
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2016 14:42
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2016 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2016 09:01
Expedição de Comunicação eletrônica
-
26/04/2016 09:01
Expedição de Mandado
-
19/04/2016 14:53
Concedida a Medida Liminar
-
19/04/2016 10:36
Conclusos para decisão
-
19/04/2016 10:36
Audiência de instrução e julgamento designada para 09/06/2016 10:30.
-
19/04/2016 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2016
Ultima Atualização
13/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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