TJMA - 0800326-61.2021.8.10.0025
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Bacabal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2022 10:55
Arquivado Definitivamente
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14/01/2022 10:53
Transitado em Julgado em 30/11/2021
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04/12/2021 09:23
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 30/11/2021 23:59.
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04/12/2021 09:23
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 30/11/2021 23:59.
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23/11/2021 09:36
Juntada de aviso de recebimento
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16/11/2021 00:12
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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12/11/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO Nº 0800326-61.2021.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: JORDSON LUIS COSTA COELHO DEMANDADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes por seus advogados FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A, para ciência do inteiro teor da SENTENÇA de evento Id.55179298, a seguir transcrita: SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Decido.
Trata-se de ação cível com vistas ao recebimento de indenização oriunda do seguro DPVAT, nos termos do art. 3º, inciso II da Lei 6.194/74, decorrente de acidente automobilístico.
Ao contestar a ação, o reclamado apresentou as suas ponderações de praxe, arguindo, ausência de laudo expedido pelo IML e necessidade de realização de prova pericial.
Com efeito, prevê a Lei que rege o DPVAT que, em caso de acidente, as situações indenizáveis são morte ou invalidez permanente e, sob a forma de reembolso, despesas comprovadas com atendimento médico-hospitalar.
Na hipótese de invalidez permanente, total ou parcial, o seguro indeniza a perda ou redução, em caráter definitivo, das funções de um membro ou órgão, por força de acidente provocado por veículo automotor.
A impossibilidade de reabilitação deve ser atestada em laudo pericial expedido por órgão oficial ou documento médico outro, que indique, com precisão, o grau de invalidez do acidentado, capaz de afastar qualquer dúvida e fortalecer a convicção do julgador.
Noutras palavras, sem documento hábil que ateste, de forma conclusiva, o grau da lesão incapacitante, torna-se indispensável a realização de perícia por ordem judicial.
Ocorre que, por causas de menor complexidade, âmbito de atuação dos Juizados Especiais, entende-se aquela onde desnecessário, para a formação do juízo do magistrado, a realização de prova técnica pericial no curso da instrução.
Assim, não tendo o requerente apresentado prova pré-constituída, com indicação conclusiva do grau da lesão sofrida no acidente, tenho por necessária a realização de perícia judicial, o que se configura em incompatibilidade prática de aplicação do procedimento sumaríssimo previsto na Lei 9099/95 ao caso concreto.
Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nas disposições do art. 3º da Lei 9099/95.
Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
P.
R.
I.
Serve cópia desta Sentença como carta/mandado para fins de intimação. Marcelo Silva Moreira Juiz de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal -
11/11/2021 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2021 15:19
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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26/10/2021 13:07
Conclusos para julgamento
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26/10/2021 13:06
Juntada de termo
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22/10/2021 12:50
Audiência Una realizada para 21/10/2021 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
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22/10/2021 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2021 12:23
Juntada de petição
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14/10/2021 15:29
Juntada de petição
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31/08/2021 13:58
Juntada de Certidão
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18/05/2021 13:35
Juntada de aviso de recebimento
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21/04/2021 09:19
Juntada de Certidão
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07/04/2021 12:55
Juntada de aviso de recebimento
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25/03/2021 08:54
Juntada de Certidão
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17/03/2021 11:38
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2021 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2021 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2021 11:21
Audiência de instrução e julgamento designada para 21/10/2021 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
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17/03/2021 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
14/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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