TJMA - 0001957-21.2017.8.10.0120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2023 09:15
Baixa Definitiva
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11/05/2023 09:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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11/05/2023 09:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/05/2023 00:08
Decorrido prazo de RANIERI GUIMARAES RODRIGUES em 10/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:06
Decorrido prazo de FABIANA DINIZ ALVES em 10/05/2023 23:59.
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24/04/2023 15:58
Publicado Decisão (expediente) em 17/04/2023.
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24/04/2023 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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24/04/2023 15:58
Publicado Decisão (expediente) em 17/04/2023.
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24/04/2023 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 0001957-21.2017.8.10.0120 APELANTE: PEDRO PEREIRA GOMES ADVOGADO: RANIERI GUIMARAES RODRIGUES - OAB MA13118-A APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO: FABIANA DINIZ ALVES - OAB MG98771-A RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por PEDRO PEREIRA GOMES contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Bento que, nos autos do Processo n.º 0001957-21.2017.8.10.0120 proposto pelo ora Apelante, julgou improcedentes os pedidos iniciais e o condenou por litigância de má-fé.
Em suas razões recursais, o Apelante alegou que não reconhece a assinatura do contrato; que houve cerceamento de defesa por não deferimento da perícia grafotécnica; que houve falha na prestação do serviço pelo apelado, o que justifica a sua condenação por danos morais e repetição do indébito em dobro; iv) que não restou comprovada a ocorrência de litigância de má-fé.
Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso para que seja reformada integralmente a sentença recorrida com a procedência dos pedidos iniciais, bem como para que seja afastada a condenação por litigância de má-fé.
Em sede de contrarrazões o Apelado pugnou pelo desprovimento do apelo.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pela procuradora MARIA LUIZA RIBEIRO MARTINS (ID 14769405), opinou pela desnecessidade de intervenção quanto ao mérito do recurso. É o relatório.
Decido.
Conheço do apelo sob exame, tendo em vista que reúne os pressupostos necessários para o seu julgamento.
Examinando os autos, constato que este recurso deve ser decidido de forma monocrática.
Dispõe o art. 932, inciso IV, alínea “c”, do Código de Processo Civil, que incumbe ao relator negar provimento ao recurso que for contrário a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
Sobre a matéria posta nestes autos, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão já possui entendimento consolidado.
A respeito da controvérsia, o Plenário desse Tribunal, no julgamento do IRDR nº. 53.983/2016, fixou quatro teses que envolvem ações relacionadas a empréstimo consignado, que ora transcrevo: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária). “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
O artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; No caso em questão, a Apelante alegou não ter realizado empréstimo consignado questionado nos autos.
O Apelado, em sua peça de defesa, afirmou que a contratação do empréstimo se deu de forma regular e os descontos são devidos.
O exame dos autos revela que a sentença recorrida deve ser mantida.
Verifico que o Apelado logrou comprovar a existência do contrato firmado entre as partes, conforme se infere dos documentos anexados à contestação.
Também juntou com a defesa documentos pessoais da parte Apelante.
Juntou ainda a comprovação de transferência dos valores referentes ao empréstimo impugnado, que foram direcionadas à conta bancária da parte Apelante. É bem verdade que a parte Apelante não reconheceu como sua a assinatura do contrato apresentado pelo Apelado.
Ocorre que não constam dos autos motivos para invalidar o contrato apresentado pelo Apelado, pois os valores do empréstimo foram direcionados para a conta bancária da parte Apelante, a qual, por sua vez, não apresentou seus extratos bancários para dar verossimilhança à alegação de fraude, tendo em vista que não se afigura lógico que um falsário contrate indevidamente um empréstimo bancário em nome da parte Apelante e destine os recursos provenientes dessa transação justamente para a conta bancária da própria vítima.
Entendo que a parte Apelante deixou de exercitar o dever de colaboração com a Justiça quando deixa de apresentar os extratos bancários que comprovariam que os valores do empréstimo não foram depositados em sua conta bancária, conforme previsto na 1ª Tese do IRDR n.º 53.983/2016, de modo a se concluir pela verossimilhança de suas alegações.
Assim, demonstrada a existência de contrato e a comprovação de transferência dos valores para conta da parte Apelante, caberia a esta demonstrar que os valores referentes à contratação não lhe foram disponibilizados, o que não ocorreu.
Assim, entendo que a sentença questionada não merece reparos quanto à improcedência dos pedidos iniciais, considerando a comprovação da realização do empréstimo consignado pela parte Apelante e a transferência dos valores relativos a esse negócio jurídico para a conta bancária da consumidora, pelo que se conclui que o juízo recorrido aplicou corretamente a tese n.º 1 fixada no âmbito do IRDR nº. 53.983/2016.
Verifico que a parte Apelante também se volta contra a sentença recorrida pugnando pelo afastamento de sua condenação por litigância de má-fé.
Tenho que, de fato, conforme postula a parte Apelante, a sentença recorrida deve ser reformada no que diz respeito à litigância de má-fé.
Entendo que, para fins de reconhecimento da litigância de má-fé, e para a aplicação das penalidades dela decorrentes devem restar cabalmente comprovados os comportamentos desleais e maliciosos com vistas a causar algum prejuízo à parte contrária.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
LITISPENDÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
Consoante entendimento sedimentado pelo egrégio STJ, o deferimento do benefício da gratuidade judiciária e as penas por litigância de má-fé não são incompatíveis.
Necessidade demonstrada, benefício deferido.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURADA.
A interposição de ações idênticas não caracteriza, necessariamente, litigância de má-fé.
Ausente, no caso, qualquer situação prevista no artigo 80 do CPC.
APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-RS - AC: *00.***.*99-94 RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Data de Julgamento: 24/05/2018, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/05/2018) PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
I - Quanto à litigância de má-fé, não tendo a parte autora praticado qualquer dos atos previstos no artigo 80 do Código de Processo Civil de 2015, não cabe condenação na hipótese.
II - Para que fique caracterizado o dever de indenizar, em decorrência de litigância de má-fé, impõe-se a verificação concreta da conduta desleal da parte e o efetivo prejuízo ocasionado ao adversário.
III - No caso dos autos, tenho que não restou demonstrado que a parte autora tenha agido com o propósito de conseguir objetivo ilegal.
Ao contrário, é de se presumir que houve descuido quando da propositura da segunda ação, cujo patrono deixou de diligenciar na busca de informações sobre demandas anteriores.
IV - Apelação da parte autora provida. (TRF-3 - Ap: 00425515320174039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, Data de Julgamento: 03/04/2018, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/04/2018) AÇÃO DE EXECUÇÃO - LITISPENDÊNCIA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AUSÊNCIA.
Se é certo que o magistrado deve, a bem do interesse público, prevenir e reprimir os abusos cometidos pelos litigantes, também é certo que o simples equívoco perpetrado pelo exequente, assistido pela Defensoria Pública, com o ajuizamento de ações idênticas, não configura agir com má-fé, a ponto de se lhe imputar a penalidade respectiva, sendo necessária a prova de que o ato foi praticado com dolo a seus interesses. (TJ-MG - AC: 10148100027181001 Lagoa Santa, Relator: Eduardo Andrade, Data de Julgamento: 31/05/2011, Câmaras Cíveis Isoladas / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/06/2011) Conquanto o juízo de primeiro grau tenha reconhecido a necessidade de impor essa penalidade, não verifico a existência de comportamento flagrantemente malicioso já que apenas o questionamento sobre a higidez do contrato a que se reporta a inicial é uma faculdade da parte autora que não se configura em tentativa de indução do juízo em erro, mesmo porque o juízo de base reconheceu a improcedência dos pedidos autorais.
Acrescento que a litigância de má-fé deve restar devidamente comprovada no agir da parte Apelante, devendo ser destacado que este não parece possuir conhecimento técnico dos meandros jurídicos que podem ser empregados para manejo indevido de demandas postas sobre a análise judicial.
O tão só ajuizamento de ação questionando a validade de contrato de empréstimo e posterior reconhecimento da improcedência dos pedidos iniciais não são bastantes para caracterizar a litigância de má-fé, que não deve se presumida.
Nesse contexto, tenho que não restou efetivamente caracterizada a litigância de má-fé pela parte Apelante.
Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial ao recurso de apelação sob exame para afastar a condenação da parte Apelante em litigância de má-fé.
Transitada em julgado esta decisão, baixem os autos ao juízo de origem.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
13/04/2023 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2023 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2023 23:00
Conhecido o recurso de PEDRO PEREIRA GOMES - CPF: *05.***.*18-72 (REQUERENTE) e provido em parte
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12/02/2022 04:07
Decorrido prazo de FABIANA DINIZ ALVES em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 04:07
Decorrido prazo de RANIERI GUIMARAES RODRIGUES em 11/02/2022 23:59.
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01/02/2022 11:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/01/2022 15:26
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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22/01/2022 21:26
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
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22/01/2022 21:26
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
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14/01/2022 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 0001957-21.2017.8.10.0120 REQUERENTE: PEDRO PEREIRA GOMES Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: RANIERI GUIMARAES RODRIGUES - MA13118-A APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) APELADO: FABIANA DINIZ ALVES - MG98771-A RELATORA SUBSTITUTA: Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa DESPACHO Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se.
São Luís, 11 de janeiro de 2022. Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa Relatora Substituta -
13/01/2022 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2022 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2022 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2022 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2022 14:43
Recebidos os autos
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11/01/2022 14:43
Conclusos para despacho
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11/01/2022 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2022
Ultima Atualização
13/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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