TJMA - 0801194-77.2021.8.10.0077
1ª instância - Vara Unica de Buriti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 08:01
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 08:00
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 15:23
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 14:41
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 18:40
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 10/02/2025 23:59.
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22/01/2025 11:17
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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09/01/2025 16:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2025 11:28
Extinta a punibilidade por prescrição
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03/10/2024 17:43
Juntada de petição
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26/09/2024 11:51
Conclusos para decisão
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26/09/2024 11:49
Juntada de Certidão
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21/09/2024 00:25
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 16:09
Juntada de petição
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30/08/2024 01:40
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
30/08/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 13:55
Conclusos para decisão
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17/07/2024 12:25
Juntada de Informações prestadas
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18/06/2024 09:54
Juntada de Informações prestadas
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11/06/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2024 17:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/02/2024 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2024 17:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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31/01/2024 13:45
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 13:45
Juntada de Informações prestadas
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18/12/2023 14:55
Juntada de Certidão
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13/09/2023 09:24
Expedição de Mandado.
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13/09/2023 09:22
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 08:38
Expedição de Mandado.
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19/06/2023 15:34
Outras Decisões
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12/04/2023 09:41
Conclusos para despacho
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12/04/2023 09:41
Juntada de Certidão
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04/04/2023 10:56
Juntada de petição
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31/03/2023 16:59
Juntada de petição
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28/03/2023 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2023 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2023 10:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/12/2022 12:18
Conclusos para decisão
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15/12/2022 12:16
Juntada de Certidão
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12/12/2022 17:48
Juntada de réplica à contestação
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06/12/2022 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2022 13:02
Publicado Citação em 11/11/2022.
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01/12/2022 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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01/12/2022 09:31
Juntada de Certidão
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30/11/2022 17:48
Juntada de contestação
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09/11/2022 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 11:49
Conclusos para decisão
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29/07/2022 13:05
Recebidos os autos
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29/07/2022 13:05
Juntada de decisão
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27/06/2022 14:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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14/06/2022 12:46
Juntada de Certidão
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01/06/2022 08:40
Juntada de aviso de recebimento
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26/05/2022 10:03
Juntada de contrarrazões
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08/04/2022 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2022 16:18
Conclusos para decisão
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18/01/2022 09:34
Juntada de Certidão
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08/12/2021 15:45
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 07/12/2021 23:59.
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30/11/2021 17:15
Juntada de apelação
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17/11/2021 00:46
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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17/11/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0801194-77.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): OSVALDO DA CONCEICAO SILVA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 PARTE(S) REQUERIDA(S): Banco Itaú Consignados S/A FINALIDADE: Intimação da parte autora, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM.
Juiz, cujo teor é o seguinte: SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por OSVALDO DA CONCEICAO SILVA em face de Banco Itaú Consignados S/A, pelo rito ordinário.
Narrou a parte autora, em apertada síntese, que receberia benefício previdenciário e que teria descoberto (sem informar quando), que seus créditos teriam diminuído sem explicação.
Denotou que procurou atendimento junto ao INSS e obteve a informação de que contratos de empréstimos consignados teriam sido firmados em seu nome.
Sustentou que não contratou as avenças, tampouco se beneficiou dos supostos créditos liberados.
Seguiu defendendo que procurou a plataforma CONSUMIDOR.GOV para apresentar reclamação pelas vias administrativas.
No entanto, não logrou êxito em resolver o litígio.
Juntou documentos e pugnou pelo conhecimento de seus pedidos.
No mérito, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica discutida, suspensão dos descontos, devolução em dobro do que foi descontado indevidamente e indenização por danos morais.
Ato contínuo, determinou-se a emenda à inicial, uma vez que a pretensão resistida não teria restado demonstrada (ausência de confirmação da titularidade da reclamação extrajudicial).
Intimada, a parte autora apresentou petição.
Expôs que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão expediu a Resolução administrativa nº. 312021, que por sua vez revogou a Resolução nº. 43/2017, que dispunha sobre a recomendação para encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais.
Os autos me vieram conclusos.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora não demonstrou, mesmo advertida das consequências de sua inércia, a comprovação de pretensão resistida de forma minimamente válida.
E considerando sua petição já acostada aos autos, não irá fazê-lo.
Não desconheço que há decisões e posicionamentos que dispensam a comprovação da pretensão resistida para ajuizamento das lides.
Todavia, esse não é um entendimento que se coadune com o princípio da cooperação e da razoável duração do processo.
Da não infringência da resolução administrativa do TJMA 31/2021 Em momento algum, este juízo condicionou e/ou direcionou a demanda ajuizada às plataformas digitais de resolução do conflitos.
Não houve suspensão do feito e/ou criação de fase processual inexistente no CPC.
Portanto, não há que se falar em inobservância da resolução acima discutida.
Da necessidade de comprovação da pretensão resistida em face do atual Código de Processo Civil Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, houve uma sensível alteração nas balizas mestras que norteiam a solução de conflitos, de modo que os meios alternativos ganharam especial importância, notadamente aqueles cujo desenlace é consensual (autocomposição).
Vejamos: Art. 3º - Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.[…] § 2o O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. [...]” Atento a essa nova percepção do processo civil, que este juízo passou a exigir da parte que ingressa com uma nova ação, a comprovação de que minimamente tentou resolver o imbróglio por meios extraprocessuais.
No caso em análise, a parte para comprovar essa tentativa, pelas vias não judiciais, de resolver o conflito, até juntou comprovante de reclamação junto ao portal CONSUMIDOR.GOV.
Ocorre que essa tentativa foi apenas pro forma, para impedir o indeferimento da inicial.
Explico.
Apesar da parte autora ter iniciado uma reclamação extrajudicial, não foi possível a confirmação da titularidade desta, via telefone.
Assim, evidente que por questões de sigilo bancário, a reclamação seria rechaçada de pronto.
Ao que tudo indica, a parte autora nunca procurou de fato o fornecedor para verificar o litígio que descreveu em juízo.
Isso se mostra evidente, já que sua reclamação foi encerrada por não ter sido possível a confirmação de sua titularidade via telefone.
Vale ressaltar que a plataforma citada acima é apenas uma, dentre inúmeras hipóteses que o consumidor teria para comprovar que tentou realmente, de alguma forma, resolver o imbróglio.
A utilização de mecanismos para burlar a exigência de comprovação da pretensão resistida não se coaduna com o sistema processual vigente.
Não se está aqui negando vigência ao dispositivo constitucional de livre acesso ao Judiciário.
Mas tornando-o compatível com a realidade atual da sociedade consumerista.
Note-se que a primeira porta para a solução dos conflitos não pode ser o Judiciário.
Isso apenas contribui para o fomento da cultura do litígio e é contrário a rápida, barata e eficiente solução dos problemas nas relações de consumo.
A sociedade civil não pode suportar o custo de que Judiciário seja a primeira instituição a ser procurada para resolver os mais diversos problemas das relações de consumo.
Isso porque há um custo orçamentário enorme para a manutenção do Judiciário, que não pode e não deve ser ultrapassado.
Portanto, o Judiciário deve ser a “última praia”, ou seja, quando realmente falharem os demais mecanismos disponíveis para solucionar conflitos, tem, sim, a parte, o direito constitucional de acesso à jurisdição.
Todavia, quando o sistema propicia mecanismos ágeis, sem custo, para tendencialmente resolver de forma mais efetiva e rápida o litígio, é razoabilíssimo que se exija que a parte deles se utilize antes de ajuizar sua demanda.
Essa moderna visão, cujo principal objetivo é reservar a via judicial para as lides que realmente não comportem solução diversa da contenciosa, já era respaldada, inclusive antes mesmo da vigência da Lei nº. 13.105/15, pelo próprio Supremo Tribunal Federal, que, em análise da necessidade ou não de prévio requerimento administrativo perante o INSS, entendeu, em sede de repercussão geral, que o estabelecimento de condições para o regular exercício da ação, como a necessidade de prévia tentativa extrajudicial, não malfere o acesso ao Poder Judiciário, conforme segue, sem os destaques: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. (...).” (STF, RE 631240, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03/09/2014).
Do corpo do voto, extrai-se o entendimento do Min.
Roberto Barroso acerca do interesse processual: “[...] 11.
Como se percebe, o interesse em agir é uma condição da ação essencialmente ligada aos princípios da economicidade e da eficiência.
Partindo-se da premissa de que os recursos públicos são escassos, o que se traduz em limitações na estrutura e na força de trabalho do Poder Judiciário, é preciso racionalizar a demanda, de modo a não permitir o prosseguimento de processos que, de plano, revelem-se inúteis, inadequados ou desnecessários.
Do contrário, o acúmulo de ações inviáveis poderia comprometer o bom funcionamento do sistema judiciário, inviabilizando a tutela efetiva das pretensões idôneas.12.
A exigência de prévio requerimento administrativo liga-se ao interesse processual sob o aspecto da necessidade.
Seria isto compatível com o preceito segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (CRFB/1988, art. 5º, XXXV) [...]16.
Assim, se a concessão de um direito depende de requerimento, não se pode falar em lesão ou ameaça a tal direito antes mesmo da formulação do pedido administrativo.
O prévio requerimento de concessão, assim, é pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário.
Eventual lesão a direito decorrerá, por exemplo, da efetiva análise e indeferimento total ou parcial do pedido, ou, ainda, da excessiva demora em sua apreciação [...]” Voltando ao caso em apreço, observa-se que a parte autora ajuizou 06 (seis) ações indenizatórias idênticas, questionando todos os empréstimos que constam e/ou constaram em seu benefício previdenciário.
Ressalte-se que há operações com mais de 9 (nove) anos de inserção (ano de 2012).
Diante dessa circunstância que não pode ser desconsiderada (ajuizamento simultâneo de 06 processos questionando todos os empréstimos consignados), a atenção desse juízo deve ser redobrada.
O sistema judiciário não pode servir de plataforma que fomente lides fabricadas.
Numa hipótese como a que se aprecia, com mais rigor se deve exigir que o consumidor demonstre que procurou o fornecedor para resolver o problema.
No entanto, o que se percebe é que a reclamação apresentada pela parte demandante foi apenas um faz de conta, realizada descumprindo as normas básicas do portal e sem a menor intenção de que realmente fosse analisada.
Apenas, como já exposto acima, para evitar um indeferimento da inicial.
A aposta é ajuizar e questionar todas os empréstimos contidos no histórico do benefício previdenciário.
Se durante a instrução processual, a instituição financeira trouxer as provas documentais da existência, validade e eficácia do negócio, a parte simplesmente desiste e/ou abandona o feito.
A prática é reprovável, mas é corriqueira.
Fruto da isenção de custas para os beneficiários da gratuidade e da cultura da indústria do dano moral.
Infelizmente, tais condutas acabam prejudicando quem realmente precisa do Judiciário.
Não é aceitável que um consumidor com mais de 06 anotações de empréstimos, que pagou pelas avenças durante mais de 9 (nove) anos, sem nunca reclamar em nenhum dos canais disponíveis, queria agora questioná-los diretamente no Judiciário.
Uma simples visita a uma das agências do fornecedor e/ou a apresentação da forma correta da reclamação nos portais de defesa do consumidor resolveriam a “dúvida” da parte autora.
O que não pode é ser usado o Judiciário como porta de entrada ou primeira tentativa de resolver o problema (se é que realmente o problema existe).
Portanto, coaduno do entendimento de decidir pelo indeferimento da inicial, o que faço, privilegiando a autocomposição de litígios, a presente realidade jurisdicional e o entendimento do Supremo Tribunal Federal, pela indispensabilidade, em processos como o presente, da necessidade de comprovação da pretensão resistida (de forma válida) como modo a demonstrar o efetivo interesse processual e a consequente necessidade/utilidade da ação.
Dispositivo Ante o exposto, diante da recalcitrância da parte requerente em demonstrar sua pretensão resistida e pelos fundamentos esposados acima, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, por ausência correta de emenda (comprovação do interesse processual de forma válida), e JULGO EXTINTO O FEITO, o que faço SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas.
Contudo, suspendo a exigibilidade da sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Escoado o prazo recursal, arquivem-se.
Cumpra-se.
Buriti/MA, Terça-feira, 09 de Novembro de 2021.
Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti -
12/11/2021 08:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2021 11:38
Indeferida a petição inicial
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26/10/2021 10:06
Conclusos para decisão
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26/10/2021 10:04
Juntada de Certidão
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12/10/2021 14:22
Juntada de petição
-
06/10/2021 10:47
Outras Decisões
-
04/08/2021 10:07
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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