TJMA - 0001462-17.2017.8.10.0139
1ª instância - 1ª Vara de Vargem Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 15:25
Juntada de petição
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11/04/2025 18:29
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 00:18
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 01/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO GREGORIO CHAVES NETO em 01/04/2025 23:59.
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22/03/2025 11:30
Publicado Notificação em 18/03/2025.
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22/03/2025 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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20/03/2025 01:08
Publicado Notificação em 18/03/2025.
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20/03/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2025 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 16:12
Recebidos os autos
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05/02/2025 16:12
Juntada de decisão
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09/12/2024 19:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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09/12/2024 18:58
Juntada de Certidão
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17/09/2024 11:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:22
Decorrido prazo de MARIA DA SENCAO VIEIRA DOS SANTOS OLIVEIRA em 06/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:44
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 18:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2024 18:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2023 10:45
Juntada de Certidão
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09/11/2022 16:54
Juntada de Certidão
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31/10/2022 18:16
Juntada de Certidão
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31/10/2022 18:16
Juntada de Certidão
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31/10/2022 14:18
Juntada de volume
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10/08/2022 09:39
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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07/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0001462-17.2017.8.10.0139 (14652017) CLASSE/AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível REQUERENTE: MARIA DA SENÇÃO VIEIRA DOS SANTOS ADVOGADO: ANTONIO GREGORIO CHAVES NETO ( OAB 5247-MA ) REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR ( OAB 392-RN ) ATO ORDINATÓRIO - LX Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: LX - interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 10 (dez) dias úteis; Cumpra-se.
Vargem Grande/MA, 06 de dezembro de 2021 Daphne Nayara Rodrigues de Freitas Técnico Judiciário Mat.: 162032 Resp: 162032 -
10/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0001462-17.2017.8.10.0139 (14652017) CLASSE/AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível REQUERENTE: MARIA DA SENÇÃO VIEIRA DOS SANTOS ADVOGADO: ANTONIO GREGORIO CHAVES NETO ( OAB 5247-MA ) REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR ( OAB 392-RN ) Processo nº 1462-17.2017.8.10.0139 (14652017) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS AUTORA: MARIA DA SENÇÃO VIEIRA DOS SANTOS RÉU: BANCO BRADESCO S/A S E N T E N Ç A Vistos, etc. MARIA DA SENÇÃO VIEIRA DOS SANTOS ingressou com a presente demanda visando a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e indenização por danos morais por ter sido cobrada no valor de R$ 12,06 (doze reais e seis centavos), descontado de sua conta bancária, a título de mora de anuidade de cartão de crédito.
Aduz que nunca firmou contrato de cartão com o banco, requerendo, assim indenização por danos morais.
Em audiência, não houve acordo entre as partes.
O requerido apresentou contestação, requerendo, preliminarmente a extinção do feito pela falta de interesse de agir e, no mérito, requer a improcedência dos pedidos (fl. 19).
Não apresentou contrato.
Vieram-me conclusos. É o breve relatório.
No mais, o art. 38 da lei nº 9.099/95 dispensa o relatório.
Decido.
Primeiramente, refuto a preliminar de falta de interesse de agir em razão da ausência de comprovação de reclamação prévia, pois, como se sabe, o acesso ao judiciário, em regra, não pode ser condicionado à buscas prévias de soluções alternativas do conflito, sob pena de lesão ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, inciso XXXV, da CR/88.
Ademais, a pretensão resistida no caso ficou evidente diante da inexistência de proposta de acordo por parte do banco réu.
No mérito, o caso dispensa maiores divagações.
De fato, a autora insurge-se contra o desconto de R$ 12,06 a título de mora de cartão de crédito, alegando não ter firmado contrato com o banco requerido, sendo que esta não apresentou o respectivo instrumento contratual, nem qualquer documentação atinente ao negócio jurídico em tela, demonstrando que houve claro equívoco por parte do demandando ao efetuar o desconto em tela sem autorização da autora.
Ressalte-se que a relação ora trazida à baila está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), pois o réu se enquadra no conceito de fornecedor de serviços nos termos do disposto no artigo 3º da norma consumerista, e a parte autora, não obstante a inexistência de relação jurídica entre as partes, é considerada consumidora por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC.
O art. 14, de sua vez, assevera que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.
Diga-se ainda que o art. 6º do CDC prevê como direito básico do consumidor a efetiva reparação por danos materiais e morais.
Importante ressaltar ainda que razão assiste à parte autora mesmo tendo ocorrido fato de terceiro, por ser fortuito interno decorrente do próprio desenvolvimento da atividade do requerido, ou seja, insere-se na linha de desdobramento do seu empreendimento que, naturalmente, produz riscos que devem ser por ele suportados.
Destarte, sendo indevida a cobrança, revela-se situação que dá ensejo à indenização pelos danos morais pleiteados.
Com efeito, entendo que o ato ilícito de efetuar desconto em conta bancária sem autorização do consumidor causa a este transtornos que extrapolam a esfera do mero aborrecimento, resvalando para a esfera do dano que atinge direito de personalidade do indivíduo, dando ensejo à indenização por danos morais.
Configurado o dano moral, nos termos do art. 944 do CC, deve-se considerar, para a fixação do quantum indenizatório, a extensão do dano e a gravidade da culpa.
Além disso, deve-se considerar condição econômica das partes, conforme melhor orientação doutrinária e jurisprudencial.
Levando em conta referidos fatores, e ainda que o valor em foco não é elevado, de modo que não teve o condão de causar forte abalo emocional na vítima, temos que o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), no caso, é suficiente para compensar o prejuízo extrapatrimonial sofrido pela parte autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A PRESENTE AÇÃO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, de conseguinte, DECLARO INEXISTENTE a dívida em foco, referente a mora de anuidade de cartão de crédito, CONDENANDO o BANCO BRADESCO S/A a pagar à autora MARIA DA SENÇÃO VIEIRA DOS SANTOS o importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de danos morais, valor esse acrescido de correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento, e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do desconto indevido.
Sem custas, nem honorários advocatícios, nesta fase.
P.
R.
Intimem-se.
Cumpra-se.
VARGEM GRANDE/MA, 28 de outubro de 2021.
ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIRÊDO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3466/2021 Resp: 173567
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2017
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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