TJMA - 0800115-34.2021.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 12:48
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 12:39
Transitado em Julgado em 06/04/2024
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06/04/2024 03:41
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOARES em 05/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 15:41
Juntada de petição
-
17/03/2024 03:14
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
17/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2024 08:51
Extinto o processo por desistência
-
29/02/2024 13:35
Conclusos para julgamento
-
29/02/2024 13:34
Juntada de termo
-
29/02/2024 13:34
Juntada de Certidão
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20/12/2023 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOARES em 19/12/2023 23:59.
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14/12/2023 11:21
Juntada de petição
-
12/12/2023 08:29
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOARES em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 05:39
Publicado Intimação em 12/12/2023.
-
12/12/2023 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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08/12/2023 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2023 23:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 09:32
Juntada de petição
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29/11/2023 00:29
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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29/11/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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29/11/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800115-34.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) REQUERENTE: FREDERICO CLEMENTINO ANGELO Advogados do(a) AUTOR: BRUNO ROBERTO ROCHA SOARES - MA7474-A, KALLEU CARDOSO DOS SANTOS - MA10841, LUCIO CARDOSO DE ALMEIDA - MA20304 REQUERIDO(A): FRANCISCO DE ASSIS SOARES Advogados do(a) REU: ANDRE LUIS MELQUIADES SOUSA - MA16479-A, ARIADINI SOLANGE DE PAULA MOREIRA - MA10970 INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo n°. 0800115-34.2021.8.10.0022 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por FREDERICO CLEMENTINO ANGELO, em face de FRANCISCO DE ASSIS SOARES, ambos devidamente qualificados, pelos fundamentos delineados na exordial.
No curso do feito, as partes transigiram extrajudicialmente (ID 71343448), requerendo a homologação deste juízo.
Foi determinado por este juízo a intimação das partes para se manifestarem acerca da providência contida no despacho de ID 80229387.
Manifestação da parte Autora no ID 81961954 e ID 86923569, ratificando o pleito de homologação de acordo.
Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Considerando que há indicação nos documentos de ids 39752969, 39752970, 39752971, 39752972 de que os imóveis relacionados são de propriedade da doadora, em condomínio com ARAMIS CARLOS TORTATO, o qual não é parte na presente demanda, que a doação realizada por DULCE APARECIDA ANGELO se deu por instrumento particular, o teor dos arts. 108 e 661 do CC, as informações trazidas pela parte requerida quanto aos selos apostos no documento de ID 39752973(pág. 7 do ID 49869833), que houve a juntada apenas da procuração pública (ID 72340039) relativa a ARAMIS CARLOS TORTATO outorgando poderes ao requerido FRANCISCO DE ASSIS SOARES e que a presente demanda versa sobre posse (ID 39752966), constando cláusula referente à transferência da propriedade (parágrafo segundo da cláusula segunda- pág.1 do ID 71343448), observando-se que a transmissão de propriedade possui requisitos específicos, DEIXO DE HOMOLOGAR a minuta de acordo (ID 71343448).
Considerando a apresentação de réplica à contestação nos autos(ID 63785870), intimem-se as partes para, em 10 dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando a utilidade das diligências, sob pena de indeferimento de produção de novas provas e/ou julgamento imediato da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC c/c art. 355, I, do CPC).
Outrossim, a parte requerida deverá ser intimada para, no prazo de 15 dias, demonstrar que faz jus à gratuidade judicial requerida.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Açailândia/MA, data do sistema.
Vanessa Machado Lordão Juíza de Direito ". -
22/11/2023 15:24
Conclusos para julgamento
-
22/11/2023 15:24
Juntada de termo
-
22/11/2023 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2023 11:45
Juntada de petição
-
19/10/2023 08:56
Juntada de petição
-
18/10/2023 13:21
Outras Decisões
-
30/05/2023 17:43
Conclusos para julgamento
-
30/05/2023 17:42
Juntada de termo
-
23/03/2023 18:59
Juntada de petição
-
03/03/2023 08:41
Juntada de petição
-
02/03/2023 13:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/03/2023 13:35
Juntada de Certidão
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05/01/2023 00:47
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOARES em 05/12/2022 23:59.
-
05/01/2023 00:46
Decorrido prazo de FREDERICO CLEMENTINO ANGELO em 05/12/2022 23:59.
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19/12/2022 14:35
Publicado Intimação em 28/11/2022.
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19/12/2022 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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06/12/2022 16:08
Juntada de petição
-
25/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800115-34.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) REQUERENTE: FREDERICO CLEMENTINO ANGELO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: BRUNO ROBERTO ROCHA SOARES - MA7474-A, KALLEU CARDOSO DOS SANTOS - MA10841, LUCIO CARDOSO DE ALMEIDA - MA20304 REQUERIDO(A): FRANCISCO DE ASSIS SOARES Advogados/Autoridades do(a) REU: ANDRE LUIS MELQUIADES SOUSA - MA16479-A, ARIADINI SOLANGE DE PAULA MOREIRA - MA10970 INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " Processo n° 0800115-34.2021.8.10.0022 DESPACHO Considerando que há indicação nos documentos de ids 39752969, 39752970, 39752971, 39752972 de que os imóveis relacionados são de propriedade da doadora, em condomínio com ARAMIS CARLOS TORTATO, o qual não é parte na presente demanda, que a a doação realizada por DULCE APARECIDA ANGELO se deu por instrumento particular, o teor dos arts. 108 e 661 do CC, as informações trazidas pela parte requerida quanto aos selos apostos no documento de ID 39752973(PÁG. 7 do ID 49869833), que a procuração in rem suem não é título translativo de propriedade(STJ. 4ª Turma.
REsp 1.345.170-RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 04/05/2021, Info 695) e que o prazo de suspensão requerido já decorreu, manifestem-se as partes em 05 dias.
Decorrido o prazo, certifique-se e deem-se vistas ao Ministério Público.
Após, faça-se conclusão dos autos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Açailândia-MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito". -
24/11/2022 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2022 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 16:47
Juntada de petição
-
13/07/2022 11:46
Juntada de petição
-
30/06/2022 17:56
Juntada de petição
-
31/05/2022 11:33
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 11:31
Juntada de termo
-
31/05/2022 11:30
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 19:23
Juntada de petição
-
09/03/2022 11:27
Juntada de Certidão
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08/03/2022 11:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 08/03/2022 10:00 1ª Vara Cível de Açailândia.
-
08/03/2022 11:09
Outras Decisões
-
07/03/2022 09:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 08/03/2022 10:00 1ª Vara Cível de Açailândia.
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04/03/2022 16:20
Juntada de petição
-
03/03/2022 16:14
Juntada de petição
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24/02/2022 08:20
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOARES em 23/02/2022 23:59.
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23/02/2022 17:29
Juntada de petição
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15/02/2022 05:57
Publicado Intimação em 02/02/2022.
-
15/02/2022 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
10/02/2022 10:34
Juntada de petição
-
31/01/2022 22:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 09:40
Conclusos para despacho
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19/01/2022 09:39
Juntada de termo
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19/01/2022 09:38
Juntada de Certidão
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09/12/2021 23:25
Juntada de petição
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07/12/2021 14:50
Juntada de petição
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04/12/2021 09:24
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOARES em 30/11/2021 23:59.
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04/12/2021 09:24
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOARES em 30/11/2021 23:59.
-
30/11/2021 18:03
Juntada de petição
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16/11/2021 00:44
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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13/11/2021 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800115-34.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) REQUERENTE: FREDERICO CLEMENTINO ANGELO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: BRUNO ROBERTO ROCHA SOARES - MA7474-A, KALLEU CARDOSO DOS SANTOS - MA10841 REQUERIDO(A): FRANCISCO DE ASSIS SOARES Advogados/Autoridades do(a) REQUERIDO: ANDRE LUIS MELQUIADES SOUSA - OAB MA16479-A, ARIADINI SOLANGE DE PAULA MOREIRA - OAB MA10970 INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " Processo n° 0800115-34.2021.8.10.0022 DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, informem se pretendem produzir mais alguma prova (art. 369 do CPC), justificando a pertinência e a relevância do que for requerido, ressaltando-se que, se pretendem produzir prova pericial, deverão especificar a natureza da perícia e se ela será exitosa para o fim que se destina, devendo, inclusive, apresentarem seus quesitos.
Na eventualidade de ser formulado pedido genérico de prova, este será indeferido (art. 370, parágrafo único, do CPC).
DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 25/01/2022, às 09h00, oportunidade em que será oportunizada a justificação sobre o pedido de liminar na ação possessória e em que as partes poderão produzir as provas que acharem necessárias.
Na data e horário da audiência, os participantes devem solicitar acesso pelo link https://vc.tjma.jus.br/vara1aca, chave de acesso tjma1234 e, em caso de impossibilidade técnica para participar do ato, devem informar ao juízo com antecedência de 05 (cinco) dias.
Na forma do art. 357, §§ 4º e 6º, do Código de Processo Civil, fixo prazo comum de 10 (dez) dias, a contar da intimação da audiência, para que as partes apresentem rol de testemunhas, cujo número não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.
Intimem-se os causídicos para que procedam em conformidade com o estabelecido no art. 455 do CPC.
Cumpra-se.
Expedientes necessários e providências cabíveis.
Serve o presente como mandado.
Açailândia-MA, data do sistema.
AURELIANO COELHO FERREIRA Juiz de Direito, Respondendo 1ª Vara Cível de Açailândia". -
11/11/2021 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2021 08:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/01/2022 09:00 1ª Vara Cível de Açailândia.
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03/11/2021 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 15:31
Juntada de contestação
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14/04/2021 10:37
Conclusos para despacho
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14/04/2021 10:36
Juntada de termo
-
06/04/2021 15:57
Juntada de petição
-
16/03/2021 17:49
Juntada de petição
-
25/01/2021 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2021 11:48
Juntada de petição
-
12/01/2021 17:50
Conclusos para decisão
-
12/01/2021 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2021
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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