TJMA - 0802060-04.2021.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2022 09:29
Arquivado Definitivamente
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13/12/2022 09:28
Transitado em Julgado em 10/11/2022
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07/12/2022 20:37
Decorrido prazo de PATRICIA MACHADO DIDONE em 10/11/2022 23:59.
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07/12/2022 20:35
Decorrido prazo de RONALDO SOARES MENDES em 10/11/2022 23:59.
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16/11/2022 15:16
Decorrido prazo de WERDESON MARIO CAVALCANTE OLIMPIO em 10/11/2022 23:59.
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07/11/2022 01:05
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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07/11/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO: 0802060-04.2021.8.10.0007 REQUERENTE: MARIA DOS REMEDIOS DE CARVALHO MARQUES ADVOGADO: RONALDO SOARES MENDES – OAB/MA 11.679 ADVOGADO: WERDESON MARIO CAVALCANTE OLIMPIO – OAB/MA 16.915 REQUERIDA: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS ADVOGADA: DANIELA NASCIMENTO PENNA DOS SANTOS – OAB/BA 35.902 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MARIA DOS REMEDIOS DE CARVALHO MARQUES em desfavor da DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS.
Alega a autora, em suma, que celebrou contrato de consórcio com a requerida em razão de uma propaganda que viu na tv.
Alega que na assinatura do contrato, pagou o valor de R$ 715,91 (carta de crédito no valor de R$ 53.150,00, no prazo de 70 meses).
Aduz que efetuou o pagamento de 05 (cinco) parcelas.
Informa que ofertou diversos lances, contudo, não logrou êxito.
Acrescenta que o funcionário da demandada de nome David lhe procurou e informou que a mesma havia sido contemplada, e que necessitaria fazer um pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Afirma que realizou transferências para o funcionário David, e que logo após, não recebeu mais boletos e foi surpreendida com a informação de que a sua cota havia sido cancelada, em razão de suposta fraude por parte funcionário da demandada.
Pelo que requer indenização por danos morais e materiais.
Contestação juntada aos autos, com preliminares, no mérito refuta o demandado a narrativa autoral.
Designada audiência, partes inconciliadas.
Era o que interessava relatar, apesar de dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Compulsando os presentes autos, vislumbro a existência de matéria que impede o prosseguimento da presente demanda em sede de juizados.
Explico.
Pelo relato feito à inicial e bem como pela argumentação feita em contestação, é evidente que o presente processo se trata de litisconsórcio passivo necessário entre a demandada e a concessionária Rivoli Veículos S.A, bem como o seu consultor de vendas à época (David), haja vista que os valores questionados na presente demanda foram pagos ao Sr.
David, o qual é funcionário da empresa Rivoli Veículos S.A.
Diante disso, entendo que para se chegar à verdade real nesta demanda e atingir a eficácia plena da sentença de mérito, seria necessário que a empresa Rivoli Veículos S.A e o Sr.
David, parte central da questão, fossem chamados ao processo para compor o polo passivo.
Note-se o que dispõe o artigo 114 do CPC: “Art. 114.
O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.” Ocorre que, em se tratando de Juizados Especiais, a intervenção de terceiros é vedada, consoante artigo 10 da lei 9.099/95: “Art. 10.
Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência.
Admitir-se-á o litisconsórcio.” Diante disso, verifica-se a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, diante da inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo.
Assim, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, II da Lei 9.099/95, c/c artigo 485, IV do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Sem custas ou honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza de Direito Titular deste Juizado -
21/10/2022 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2022 11:11
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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10/05/2022 14:25
Juntada de Certidão
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09/05/2022 18:32
Juntada de petição
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09/05/2022 11:38
Conclusos para julgamento
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09/05/2022 10:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/05/2022 09:00, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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03/05/2022 19:20
Juntada de contestação
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03/05/2022 15:43
Juntada de petição
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08/03/2022 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2022 14:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/03/2022 20:46
Publicado Intimação em 03/03/2022.
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07/03/2022 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
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07/03/2022 20:46
Publicado Intimação em 03/03/2022.
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07/03/2022 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
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27/02/2022 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2022 13:18
Expedição de Mandado.
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27/02/2022 13:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2022 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2022 13:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2022 12:50
Juntada de Certidão
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27/02/2022 12:50
Juntada de Certidão
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27/02/2022 12:50
Juntada de Certidão
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14/02/2022 07:51
Juntada de aviso de recebimento
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26/01/2022 10:27
Juntada de aviso de recebimento
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18/11/2021 12:48
Publicado Intimação em 17/11/2021.
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18/11/2021 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
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16/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - MA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS - MA- Campus Universitário Paulo VI, s/n, - São Luís – MA - FONE: (98) 3244 269 / WhatsApp: (98) 99981 3195 INTIMAÇÃO São Luís/MA, 15 de novembro de 2021.
PROCESSO: 0802060-04.2021.8.10.0007 REQUERENTE: MARIA DOS REMEDIOS DE CARVALHO MARQUES Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: RONALDO SOARES MENDES - MA11679, WERDESON MARIO CAVALCANTE OLIMPIO - MA16915 REQUERIDO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Prezado(a) Senhor(a) Advogado de MARIA DOS REMEDIOS DE CARVALHO MARQUES, De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA PRESENCIAL designada para 04/05/2022 09:00 hs, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço acima mencionado.
Atenciosamente, VICTOR CARNEIRO PIMENTEL Servidor Judiciário *Observações: 1. Nesta data V.
S.ª poderá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas. 2. A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; -
15/11/2021 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/11/2021 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/11/2021 12:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/11/2021 12:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/05/2022 09:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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26/10/2021 17:32
Juntada de Certidão
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23/10/2021 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2021
Ultima Atualização
24/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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