TJMA - 0001040-31.2013.8.10.0091
1ª instância - Vara Unica de Icatu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 14:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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17/02/2025 09:06
Outras Decisões
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11/02/2025 11:37
Conclusos para decisão
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10/02/2025 15:18
Juntada de apelação
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22/01/2025 14:41
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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16/01/2025 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2025 16:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/06/2024 17:16
Juntada de petição
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10/06/2024 10:08
Conclusos para decisão
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07/06/2024 02:05
Decorrido prazo de CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO em 06/06/2024 23:59.
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21/05/2024 02:37
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 10:45
Conclusos para decisão
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04/04/2024 10:45
Juntada de Certidão
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25/03/2024 14:32
Juntada de petição
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21/03/2024 12:53
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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21/03/2024 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 17:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2024 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 11:20
Conclusos para decisão
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10/03/2024 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 09:53
Juntada de petição
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23/08/2023 08:17
Juntada de petição
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19/04/2023 05:32
Decorrido prazo de CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO em 09/03/2023 23:59.
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05/04/2023 14:38
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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05/04/2023 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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08/03/2023 17:16
Juntada de petição
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08/03/2023 10:47
Conclusos para decisão
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08/03/2023 10:46
Juntada de Certidão
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07/03/2023 18:15
Decorrido prazo de CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO em 26/01/2023 23:59.
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05/03/2023 21:57
Juntada de petição
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05/03/2023 21:55
Juntada de petição
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10/02/2023 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2023 20:16
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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08/02/2023 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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08/02/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 08:51
Conclusos para decisão
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26/01/2023 08:51
Juntada de Certidão
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26/01/2023 08:47
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 26/01/2023 08:00 Vara Única de Icatu.
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20/01/2023 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2023 16:54
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/01/2023 08:00 Vara Única de Icatu.
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19/01/2023 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 12:56
Juntada de petição
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11/05/2022 11:29
Juntada de petição
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20/04/2022 22:43
Juntada de petição
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21/02/2022 23:26
Decorrido prazo de CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO em 01/02/2022 23:59.
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31/01/2022 15:15
Conclusos para despacho
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31/01/2022 15:15
Juntada de Certidão
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31/01/2022 10:59
Juntada de petição
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17/11/2021 00:52
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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17/11/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0001040-31.2013.8.10.0091 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: RAIMUNDA GUIMARAES MONROE SALES Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO - MA10049 Requerido: ANTONINO OLIVEIRA MONROE INTIMAÇÃO do(s) Advogado/Autoridade do(a) CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO - MA10049, , do inteiro teor do(a) despacho/decisão, transcrito(a) a seguir: Vistos, etc… Ao que se vislumbra do lançado aos autos, é que a presente sucessão gira em torno do bem denominado Data Anajatuba, situada na Comarca de Icatu, nos lugares denominados Boa Vista, Estiva e Oliveiras.
Se depreende ainda, que referido bem em sua cadeia dominial sucessória compreendeu o patrimônio dos descendente de Felipe Benício Monroe, até agora identificados como em sendo OSCAR OLIVEIRA MONROE, PEDRO OLIVEIRA MONROE e ANTONINO OLIVEIRA MONROE, sem que se saiba se são os únicos herdeiros de Felipe Benício Monroe, se há outros herdeiros aos quais foi atribuído referido bem, ou, se foi o único bem a compor o acervo hereditário dos referidos herdeiros advindo da sucessão daquele.
De fato, não consta dos autos o formal de partilha, mas apenas 3 (três) certidões que fazem remissão ao imóvel referido, ID 25891850, documento 2, pg. 39; ID 37935163, documento 19, pg. 1 e ID 37935164, documento 20, pg. 1.
Tal como lançadas nos autos referidas certidões, se infere que com a partilha não foi desfeito o condomínio gerado pela universalidade de bens que compõe o acervo hereditário (espólio).
Afinal, “Como salienta Humberto Theodoro Júnior, essa universalidade jurídica do patrimônio passa em bloco para todos os herdeiros indistintamente, de sorte que, aberta a sucessão, os bens da herança são comuns a todos os herdeiros, até que se ultime a divisão da propriedade através da partilha”1. Não se sabe, a falta do registro translativo colacionado aos autos, a quota parte ou fração ideal que foi atribuída a cada um dos herdeiros diretos de Felipe Benício Monroe, a saber: OSCAR OLIVEIRA MONROE, PEDRO OLIVEIRA MONROE e ANTONINO OLIVEIRA MONROE.
Diante destas considerações, se impõe as seguintes conclusões: A sucessão que ora se trata é apenas de ANTONINO OLIVEIRA MONROE, o que afasta a legitimidade dos herdeiros de OSCAR OLIVEIRA MONROE e PEDRO OLIVEIRA MONROE constantes do petitório de ID 37935160, para compor a lide, uma vez que são colaterais ao inventariado, o ora de cujus ANTONINO OLIVEIRA MONROE, tendo este deixado descendentes, ficam afastados seus irmãos pela ordem de vocação hereditária estabelecida pelo Código Civil. O interesse que se pode inferir dos intervenientes se deve a persistência do condomínio, questão estranha aos autos, não obstante interessa, aparentemente, o presente inventário aos descendentes de OSCAR OLIVEIRA MONROE e PEDRO OLIVEIRA MONROE, tão-somente para preservação de suas quotas-partes, ou fração ideal de seus direitos.
Assim, questão prévia que se impõe é delimitar a quota-parte, fração ideal, que compôs o quinhão hereditário de ANTONINO OLIVEIRA MONROE pelo passamento de Felipe Benício Monroe, que compõe o presente inventário.
Dito isto, indefiro a habilitação dos pretendentes constantes do petitório de ID nº 37935160. Determino que seja carreado aos autos o formal de partilha que coube a ANTONINO OLIVEIRA MONROE relativo a transmissão dos bens do passamento de Felipe Benício Monroe, no prazo de 30 (trinta) dias, para, se for o caso, se aplicar o disposto no artigo 656 do Código de Processo Civil, junto ao juízo em que tramitou o respectivo inventário, dissolvendo-se a comunhão, aplicando-se a fração ideal de cada herdeiro ou a quota-parte respectiva, se já exercerem a posse de fato em locus certo e determinado da Data Anajatuba.
Do contrário, ter-se-à questão de alta indagação a ser resolvida pelas vias ordinárias, relativa a extinção do condomínio existente sobre a propriedade e posse das terras da Data Anajatuba, hoje pertencentes aos herdeiros de OSCAR OLIVEIRA MONROE, PEDRO OLIVEIRA MONROE e ANTONINO OLIVEIRA MONROE.
Intime-se. Cumpra-se.
Quarta-feira, 10 de Novembro de 2021 CELSO SERAFIM JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Icatu/MA Icatu, 12 de novembro de 2021 CELSO SERAFIM JUNIOR Juiz de Direito Titular -
12/11/2021 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 18:49
Outras Decisões
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01/03/2021 09:06
Juntada de petição
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19/01/2021 10:15
Conclusos para despacho
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12/11/2020 18:52
Juntada de petição (3º interessado)
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11/11/2020 00:06
Publicado Intimação em 11/11/2020.
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10/11/2020 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2020
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09/11/2020 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/11/2020 21:48
Outras Decisões
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13/10/2020 11:11
Conclusos para despacho
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10/10/2020 05:28
Decorrido prazo de CHRISTYANE MONROE MORENO em 07/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 05:15
Decorrido prazo de CHRISTYANE MONROE MORENO em 07/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 05:14
Decorrido prazo de CHRISTYANE MONROE MORENO em 07/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 05:13
Decorrido prazo de CHRISTYANE MONROE MORENO em 07/10/2020 23:59:59.
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06/10/2020 08:44
Juntada de petição
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23/09/2020 00:24
Publicado Intimação em 23/09/2020.
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23/09/2020 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/09/2020 18:03
Juntada de petição
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21/09/2020 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2020 11:00
Juntada de Certidão
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25/06/2020 21:50
Outras Decisões
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28/01/2020 15:04
Conclusos para despacho
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05/12/2019 03:13
Decorrido prazo de CHRISTYANE MONROE MORENO em 04/12/2019 23:59:59.
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27/11/2019 00:16
Publicado Intimação em 27/11/2019.
-
27/11/2019 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/11/2019 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2019 11:05
Juntada de Certidão
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25/11/2019 08:57
Recebidos os autos
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25/11/2019 08:57
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2013
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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