TJMA - 0803352-67.2018.8.10.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2021 19:24
Baixa Definitiva
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08/12/2021 19:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/12/2021 18:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/12/2021 02:09
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 01:39
Decorrido prazo de YURI MORAES DE SOUZA em 06/12/2021 23:59.
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12/11/2021 00:41
Publicado Acórdão em 12/11/2021.
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12/11/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS-MA SESSÃO VIRTUAL 19 DE OUTUBRO A 26 DE OUTUBRO DE 2021 RECURSO Nº 0803352-67.2018.8.10.0059 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA RECORRENTE/RÉ: SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A ADVOGADO(A): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI OAB: MA11706-S RECORRIDO/AUTOR: YURI MORAES DE SOUZA ADVOGADO(A): MARCONIO MAXWELL LUZ DA SILVA OAB: MA11274-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 4621/2021-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: PLANO DE SAÚDE – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – APLICABILIDADE – FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO, PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO ADERENTE – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DISCUSSÃO - SENTENÇA. “(...) Argumenta o autor que é titular de plano de saúde fornecido pela requerida, estando adimplente com as suas obrigações.
Segue argumentando que seus filhos e sua esposa são seus dependentes no referido contrato.
Relata que um de seus filhos, João Pedro Castelo Ribeiro Gonçalves de Souza (06 anos de idade), foi diagnosticado com “amigdalite recorrente e obstrução respiratória alta”, sendo necessário submeter-se a intervenção cirúrgica de urgência para retirada das amígdalas e cauterizações das lesões na faringe, através do procedimento de amigdalectomia das palatinas e adenoidectomia por videoendoscopia, com utilização dos materiais “PONTEIRA EASY CUT; LÂMINA DE MOCRODEBRIDAÇÃO E BLEED STP – 3G”, cf. guia de solicitação de internação emitida pelo médico especialista Dr.
Carlos Henrique de Paiva Chaves, CRM-MA 6507, trazida aos autos.
Contudo, informa que o plano requerido autorizou parcialmente a solicitação, sendo liberado o procedimento e fornecimento dos materiais solicitados, exceto a “ponteira easy cut”, sob alegação de que este não consta no rol da ANS, não havendo cobertura convencional de seu uso no procedimento.” SENTENÇA – ID. 4597254 - Pág. 1 A 5. “(...) ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos constantes na exordial, para confirmar a liminar concedida e tornar definitiva a ordem para que a demandada autorize a realização do procedimento cirúrgico indicado ao filho do autor (João Pedro Castelo Ribeiro Gonçalves de Souza), cobrindo os gastos respectivos e fornecendo todos os materiais necessários para o procedimento em tela, conforme solicitação do médico especialista que o acompanha.
Condeno a requerida a reparar os danos morais suportados pelo requerente no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a serem atualizados conforme Enunciado 10 das Turmas Recursais do Maranhão, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir desta data.
Em virtude do noticiado descumprimento da liminar (vide ID 17162140 e ID 17988632), determino, por fim, a majoração da multa diária imposta, para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) – mantida a limitação da quantia a ser porventura destinada ao requerente –, caso a reclamada não comprove o efetivo cumprimento do comando judicial, com documento idôneo, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a contar da intimação desta sente.” PLANO DE SAÚDE – CDC - APLICAÇÃO.
Considerando que os fatos que ensejaram a presente ação decorrem de relação de consumo, uma vez que a recorrente é fornecedora de produtos e serviços dos quais o demandante é usuário como destinatário final, o enfrentamento da lide deve se dar pela ótica do sistema de proteção e defesa do consumidor.
Observância do verbete sumular de n. 608 do E.
Tribunal da Cidadania.
INTERPRETAÇÃO.
A vulnerabilidade do consumidor e a cláusula geral da boa-fé orientam a atividade interpretativa do Estatuto Consumerista e dos contratos por ele regulados (art. 47 do CDC).
Não se olvide que a função social do contrato serve de mitigação ao princípio do “pacta sunt servanda”.
SOLICITAÇÃO EM DESACORDO COM AS DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO – DUT.
Não é crível, ainda que não tenha sido observada a diretriz de utilização (DUT), que se restrinja terapêutica indicada pelo médico que acompanha o paciente.
Veja-se excerto extraído da Apelação Cível, Nº *00.***.*57-04 (Tribunal de Justiça do RS, Quinta Câmara Cível, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 30-10-2019): “(...) De outro lado, os planos de saúde apenas podem estabelecer para quais doenças oferecerão cobertura, não lhes cabendo limitar o tipo de tratamento que será prescrito, incumbência essa que pertence ao profissional da medicina que assiste o paciente, ainda que o não haja previsão do Rol de Procedimentos da ANS ou não tenha sido atendida a diretriz de utilização.
Além do mais, deve ser priorizado o direito à saúde e à vida em relação ao direito contratual.
Incidência dos arts. 47 e 51, IV, § 1°, II, do CDC.
IV.
Portanto, a luz do Estatuto Consumerista e da Lei n° 9.656/98, mostra-se abusiva a cláusula contratual que embasou a negativa da cobertura do tratamento prescrito.” [grifo nosso] RESTRIÇÃO STJ.
A restrição de direitos desse ou daquele procedimento médico ou de condições fundamentais para o sucesso de uma terapêutica não deve prosperar, tendo em vista que o posicionamento de nossos tribunais é taxativo em considerar tais restrições abusivas à essência do pacto, invalidando-as, pois.
Neste sentido o Egrégio Tribunal da Cidadania: “PLANO DE SAÚDE.
RECUSA A TRATAMENTO DE DOENÇA COBERTA.
CONDUTA ABUSIVA.
DANO MORAL.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Consoante a jurisprudência desta Corte, é abusiva a negativa de cobertura do plano de saúde a algum tipo de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas pelo contrato. 2.
A recusa indevida da operadora de plano de saúde a autorizar o tratamento do segurado é passível de condenação por dano moral, uma vez que agrava a situação de aflição e angústia do enfermo, comprometido em sua higidez físico-psicológica. (...) 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 895876/RJ; Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA; 4ª Turma; j. 15/12/2016; DJe 01/02/2017).” AGINT NO AGINT NO ARESP 1729345/SP. “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO.
INDEVIDA NEGATIVA DE COBERTURA.
CONDUTA ABUSIVA.
SÚMULA N. 83/STJ.
RESSALVA DE ENTENDIMENTO DA TERCEIRA TURMA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Conforme entendimento desta Corte de Justiça, "o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura.
Desse modo, entende-se ser abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário" (AgInt no REsp 1.453.763/ES, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1º/6/2020, DJe 15/6/2020). 2.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, embora o procedimento indicado não conste no rol da ANS, não significa que não possa ser exigido pelo usuário, não servindo de fundamento para a negativa de cobertura do medicamento cujo tratamento da doença esteja previsto contratualmente. 2.1.
Cabe ressaltar o advento de um julgado da Quarta Turma em sentido contrário ao deste voto - REsp n. 1.733.013/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 10/12/2019, DJe 20/2/2020.
Entretanto, esse precedente não vem sendo acompanhado pela Terceira Turma, que ratifica o seu entendimento quanto ao caráter exemplificativo do referido rol de procedimentos. 3.
Agravo interno improvido.” (Terceira Turma; Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; j. 29/03/2021; DJe 06/04/2021). [grifo nosso] ANS – ROL EXEMPLIFICATIVO.
Este colegiado se filia ao entendimento segundo o qual a natureza do rol da ANS é meramente exemplificativa.
Nessa senda: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE NEOPLASIA MALIGNA.
DANOS MORAIS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS.
NATUREZA EXEMPLIFICATIVA.
RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA.
DANO MORAL AFERIDO PELO TRIBUNAL A QUO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Ação de obrigação de fazer, na qual se imputa à operadora de plano de saúde a conduta abusiva de negar a cobertura de medicação prescritas para o tratamento da doença que acomete a beneficiária (Câncer de Mama). 2. A natureza do rol da ANS é meramente exemplificativa, reputando, no particular, abusiva a recusa de cobertura de pela operadora de plano de saúde de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no contrato. 3.
O Tribunal de origem, a partir da análise do acervo fático-probatório carreado aos autos, reconheceu que a recusa de cobertura integral ao tratamento médico indicado para a autora distancia-se do mero aborrecimento não indenizável.
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à caracterização do dano moral, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp 1923117/SP; rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI; Terceira Turma; j. 11/05/2021; DJe 14/05/2021) [grifo nosso] MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Saúde colocada em risco pela negativa do procedimento.
Sobre o caráter de fundamentalidade do direito à saúde, ensina-nos Marcelo Novelino (Curso de Direito Constitucional; Edit.
JusPODIVM; 10ª edição; 2015; p. 882): “Por ser indissociável do direito à vida e da dignidade da pessoa humana, o direito à saúde possui um caráter de fundamentalidade que o inclui, não apenas dentre os direitos fundamentais sociais (CF, art. 6º), mas também no seleto grupo de direitos que compõem o mínimo existencial.” DANO MORAL.
A conduta da Demandada transcendeu o mero aborrecimento na medida em que desrespeitou o princípio da boa-fé objetiva, haja vista ofensa à proteção ao direito à saúde.
Ressalte-se que cabe ao médico indicar o melhor tratamento ao seu paciente e não à operadora do plano.
Conduta apta a gerar danos morais indenizáveis nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927 do Código Civil.
Como bem preleciona Maria Celina Bodin de Moraes (Danos à Pessoa Humana; editora Renovar; 2003; p; 31): “em sede de responsabilidade civil, e, mais especificamente, de dano moral, o objetivo a ser perseguido é oferecer a máxima garantia à pessoa humana, com prioridade, em toda e qualquer situação da vida social em que algum aspecto de sua personalidade esteja sob ameaça ou tenha sido lesado.” Uma vez configurado, a indenização deve ser fixada com moderação e razoabilidade, observando as peculiaridades de cada lide, o que ocorreu no caso em exame.
QUANTUM DO DANO MORAL FIXADO NA SENTENÇA.
O arbitramento da verba indenizatória, a título de dano moral, deve se submeter aos seguintes critérios: a) razoabilidade, significando comedimento e moderação; b) proporcionalidade em relação à extensão do dano aferida no caso em concreto; c) consideração da condição econômico-financeira do ofensor; d) consideração da condição social do ofendido.
Valor estabelecido na sentença (R$ 6.000,00 - seis mil reais) que atende os parâmetros acima delineados.
Sentença que examinou com retidão os fatos, com perfeita abordagem jurídica, não merecendo reparos. “ASTREINTES”.
Não sendo cumprida a decisão no prazo estipulado pelo Juízo “a quo”, deve incidir, a favor do Demandante, a multa arbitrada.
Nada obstante isso, a aferição, no caso concreto, da incidência da multa e do “quantum” devido, respeitados o devido processo legal, contraditório e ampla defesa, deve ser realizada quando do cumprimento de sentença, possibilitando à parte Requerida/executada arguir quaisquer das matérias contidas na Lei n. 9.099/95, art. 52, IX.
RECURSO.
Conhecido e não provido.
Custas processuais recolhidas na forma da lei. Ônus de sucumbência: honorários afixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
MULTA.
Aplicação da multa do art. 523, § 1º, CPC/2015, somente ocorrerá após a intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, atendendo à determinação consolidada no Tribunal da Cidadania – REsp 1262933/RJ – Recurso Repetitivo – Tema 536.
Observa-se a aplicação do Enunciado 97 do FONAJE.
SÚMULA de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes integrantes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL – SÃO LUÍS/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Custas processuais recolhidas na forma da lei. Ônus de sucumbência: honorários fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Aplicação da multa do art. 523, § 1º, CPC/2015, somente ocorrerá após a intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, atendendo à determinação consolidada no Tribunal da Cidadania – REsp 1262933/RJ – Recurso Repetitivo – Tema 536.
Observa-se a aplicação do Enunciado 97 do FONAJE.
Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Presidente) e SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA (substituta/suplente).
São Luís, data do sistema. Juíza CRISTIANA DE SOUZA FERRAZ LEITE Relatora RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão. -
10/11/2021 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 13:55
Conhecido o recurso de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A - CNPJ: 02.***.***/0001-51 (RECORRIDO) e não-provido
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26/10/2021 20:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/10/2021 07:24
Juntada de Certidão
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29/09/2021 01:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/09/2021 16:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/09/2021 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2019 17:36
Juntada de protocolo
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04/10/2019 09:09
Recebidos os autos
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04/10/2019 09:09
Conclusos para decisão
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04/10/2019 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2019
Ultima Atualização
10/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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