TJMA - 0000239-11.2019.8.10.0090
1ª instância - Vara Unica de Humberto de Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2022 15:25
Arquivado Definitivamente
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06/06/2022 15:24
Transitado em Julgado em 13/05/2022
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03/06/2022 18:53
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DE SOUSA em 13/05/2022 23:59.
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03/06/2022 18:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 13/05/2022 23:59.
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29/04/2022 09:42
Publicado Intimação em 29/04/2022.
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29/04/2022 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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29/04/2022 09:41
Publicado Intimação em 29/04/2022.
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29/04/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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27/04/2022 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2022 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2022 17:27
Julgado improcedente o pedido
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22/04/2022 11:17
Conclusos para despacho
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22/04/2022 11:16
Juntada de Certidão
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20/04/2022 18:11
Juntada de réplica à contestação
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27/03/2022 01:17
Publicado Intimação em 25/03/2022.
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27/03/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 09:49
Juntada de ato ordinatório
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23/03/2022 09:48
Juntada de aviso de recebimento
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23/11/2021 19:55
Juntada de contestação
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27/10/2021 12:25
Juntada de aviso de recebimento
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26/10/2021 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2021 10:21
Juntada de Certidão
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06/07/2021 10:57
Juntada de aviso de recebimento
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30/06/2021 19:18
Expedição de 74.
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09/06/2021 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2021 21:55
Conclusos para despacho
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02/06/2021 21:54
Juntada de Certidão
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02/06/2021 21:52
Apensado ao processo 0000240-93.2019.8.10.0090
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28/05/2021 23:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2021 23:05
Apensado ao processo 0000238-26.2019.8.10.0090
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29/04/2021 23:19
Conclusos para despacho
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29/04/2021 23:19
Juntada de Certidão
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05/02/2021 12:30
Publicado Intimação em 05/02/2021.
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05/02/2021 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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04/02/2021 14:09
Juntada de aviso de recebimento
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04/02/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE HUMBERTO DE CAMPOS PROCESSO Nº. 0000239-11.2019.8.10.0090.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
REQUERENTE: JOSE RIBAMAR DE SOUSA.
Advogado(s) do reclamante: MARCELO GOES DUTRA, OAB/MA 11640.
REQUERIDO(A): BANCO PAN S/A. DECISÃO.
Cuida-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS com pedido de tutela de urgência, proposta por JOSE RIBAMAR DE SOUSA em desfavor do BANCO PAN S/A, ambos já qualificados, conforme os fatos e argumentos jurídicos esposados na exordial.
Alega a autora, em apertada síntese, que diante dos argumentos jurídicos e fáticos esposados na exordial, estão presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada em espécie.
Juntou documentos. É o essencial a Relatar.
Fundamento e Decido.
Embora o tempo seja um mal necessário para a boa tutela de direitos, sendo imprescindível a existência de certo lapso temporal para que se realize o devido processo legal e todos os seus consectários, o legislador infraconstitucional, tencionando minorar os efeitos deletérios da demora processual, instituiu a técnica da antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva (art. 294 do NCPC).
Assim, de acordo como o Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória pode ser de urgência ou de evidência.
Esta, presumida nas hipóteses do art. 311 do NCPC, exige a comprovação das aduções formuladas.
Aquela, tratada nesse particular, ordena a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No que toca, pois, à tutela provisória de urgência, que pode ser de natureza cautelar ou satisfativa (antecipada), urge que o julgador, no momento da concessão (ou não) da respectiva medida liminar (art. 302, §2º, do NCPC), examine com cuidado, além dos pressupostos já narrados, a possibilidade de reversibilidade dos efeitos da decisão precária a ser exarada (art. 300, §3º, do NCPC).
Claro, como a decisão a ser dada deve se fundar em elementos de cognição sumária, exige-se do juiz, senão a certeza absoluta da pretensão perseguida (caso contrário, estar-se-ia a falar de uma tutela satisfativa definitiva, auferida em juízo de cognição exauriente), ao menos um juízo de aceitação bem próximo da verdade buscada, a qual se alcançará mediante a existência, nos autos, de prova inequívoca.
Com efeito, observo que, para a concessão de medida cautelar de forma liminar, exige a lei a presença de dois requisitos essenciais, que são o fumus boni juris, que é plausibilidade do direito reclamado, e o periculum in mora, que é probabilidade de ocorrência do dano que a parte teme, no caso de não ser deferida a medida pretendida, mas, no caso em exame, tais requisitos estão ausentes. Além do mais, em juízo provisório, não se pode antecipar um pedido que esgotará praticamente o objeto da demanda.
Assim, não considero possível, no presente momento, adotar entendimento que obrigue a este Juízo se manifestar, preliminarmente, sobre matéria concernente à resolução da lide, especialmente considerando que há necessidade de uma cognição para avaliar a quem caberá o direito.
Ademais, não vislumbra-se comprovação, neste momento, dos requisitos do perigo na demora tampouco risco de prejuízo para a prestação jurisdicional futura, nos moldes do art. 303, do NCPC/2015.
Todavia, nada impede que a parte Autora, renove o pleito antecipatório de tutela em outro momento oportuno do feito, consoante admite o art. 296, do CPC.
A propósito do tema, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero (Código de Processo Civil Comentado, 2008, p. 272) referem que “a tutela antecipatória pode ser deferida após o réu ter apresentado resposta, e antes de ter-se encerrado a produção das provas”.
Destarte, aguardar a instrução probatória é a medida mais prudente na situação em tela, a fim de que se perquira o direito postulado pela parte Autora, haja vista que a matéria requerida em sede de antecipação de tutela é tema que inevitavelmente adentra no mérito da demanda.
Decido.
Diante do exposto, ausentes os requisitos do artigo 300 e seguintes do Novel Código de Processo Civil, NÃO CONCEDO a liminar vindicada em sede de tutela provisória de urgência.
Noutro giro, diante da atual crise na saúde pública, desencadeada pela pandemia pelo COVID-19, implica na adoção de medidas de distanciamento social, a fim de diminuir ou evitar o contágio.
Deste modo, e com vistas a dar regular movimentação aos processos, e arrimado nas disposições do art. 22, § 2º, da lei nº 9.099/95, designo audiência una por videoconferência para o dia 26/04/2021, às11h25min.
CITE-SE o requerido e INTIME-SE o requerente para ciência da referida designação, e bem ainda as seguintes orientações: 01.
O acesso ao presente ato se dará através do link https://vc.tjma.jus.br/vara1hcam (Usuário: Nome do Participante e Senha: tjma1234), devendo ser respeitado o horário da audiência para acesso ao link acima. 02.
As partes deverão, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da data da audiência, informar nos autos endereço de e-mail ou número de whatsapp para necessário controle de entrada na sala virtual e envio de novo link caso o acima esteja inoperante; 03.
Na data e horário designados o participante deverá certificar-se de que possui equipamento e conexão adequados. Não dispondo, é disponibilizado no Fórum de Justiça ambiente tecnológico adequado, para onde podem se dirigir, advertindo da necessidade de estar de máscara; 04.
A tolerância a ser observada para ingresso na sala de videoconferência será de 10 (dez) minutos; 05.
Se o demandado não comparecer, ou recusar-se a participar da audiência una, realizada por videoconferência, o Juiz togado proferirá sentença, consoante disposto no art. 23, da Lei nº 9.099/95; 06.
Ausente o autor da audiência una por videoconferência, o processo será extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. A audiência não será gravada.
Intime-se.
Publicações necessárias.
Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar de ordem as comunicações.
A presente decisão substitui o competente mandado, devendo ser cumprido a simples vista do destinatário.
HUMBERTO DE CAMPOS (MA), 27 de janeiro de 2021.
AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito -
03/02/2021 17:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2021 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2021 12:07
Audiência de instrução e julgamento designada para 26/04/2021 11:25 Vara Única de Humberto de Campos.
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28/01/2021 11:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/07/2020 23:33
Conclusos para despacho
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27/07/2020 23:33
Juntada de Certidão
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27/07/2020 18:37
Juntada de petição
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08/07/2020 22:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2020 20:03
Juntada de Certidão
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15/06/2020 12:13
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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15/06/2020 12:13
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2019
Ultima Atualização
06/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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